Pular para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.684.895

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
16/06/2020
Publicação
DJe 29/06/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 182 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.

2. No caso concreto, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque teria deixado de impugnar todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, quais sejam, a Súmula n.º 284 do STF, pela falta de indicação do dispositivo de lei federal que teria sido violado, bem assim a Súmula n.º 7 do STJ, em razão da necessidade do reexame de provas.

3. A Agravante, no agravo regimental, se limitou a afirmar, genericamente, que teria impugnado integralmente a inadmissão do recurso especial, ser descabida a aplicação da Súmula n.º 83 do STJ, bem assim não estar demonstrado o dolo específico. Aplicação da Súmula n. º 182 do STJ.

4. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o EREsp n.º 1.619.087/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro JORGE MUSSI, fixou entendimento de não ser possível a execução provisória de penas restritivas de direitos, conforme disposto no art. 147 da Lei de Execução Penal. E, na sessão de julgamento do dia 24/10/2018, o referido Colegiado, por maioria de votos, reafirmou a orientação já adotada.

5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para obstar a execução das penas restritivas de direitos, impostas à Agravante, antes do trânsito em julgado da condenação.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo, conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.