Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DA ORDEM.
1. Omisso o julgado, há de se acolher os embargos de declaração, a fim de integrar a decisão embargada.
2. Verifica-se que o julgado proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça asseverou pela impossibilidade da execução provisória da pena imposta ao embargante.
3. Examinando o inteiro teor do acórdão ora embargado, verifica-se que não há qualquer fundamentação ou ordem quanto à determinação de devolução dos autos à origem, constando a ordem apenas da ementa do julgado.
4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando as ADCs n.º 43,44 e 54, firmou a compreensão de constitucionalidade do art. 283, do Código de Processo Penal.
5. No que tange às penas restritivas de direito, no julgamento do EREsp n.º 1.619.087/SC, a Terceira Seção assentou não ser possível, enquanto não houver manifestação expressa do Supremo Tribunal acerca da amplitude do Tema n.º 925, a execução provisória da pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos, haja vista a disposição do art. 147, da Lei de Execução Penal.
6. Por fim, verifica-se que houve a interposição de agravo em recurso extraordinário em face da decisão proferido pelo Tribunal Regional Federal.
7. Nesse contexto, pendente recurso, inviável é a execução provisória de pena não transitada em julgado, que não serve como marco interruptivo do lapso prescricional da pretensão punitiva.
8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.