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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl na Pet 12.835

Embargos de Declaração na Petição

Relator
Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
13/04/2021
Publicação
DJe 16/04/2021
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DA ORDEM.

1. Omisso o julgado, há de se acolher os embargos de declaração, a fim de integrar a decisão embargada.

2. Verifica-se que o julgado proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça asseverou pela impossibilidade da execução provisória da pena imposta ao embargante.

3. Examinando o inteiro teor do acórdão ora embargado, verifica-se que não há qualquer fundamentação ou ordem quanto à determinação de devolução dos autos à origem, constando a ordem apenas da ementa do julgado.

4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando as ADCs n.º 43,44 e 54, firmou a compreensão de constitucionalidade do art. 283, do Código de Processo Penal.

5. No que tange às penas restritivas de direito, no julgamento do EREsp n.º 1.619.087/SC, a Terceira Seção assentou não ser possível, enquanto não houver manifestação expressa do Supremo Tribunal acerca da amplitude do Tema n.º 925, a execução provisória da pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos, haja vista a disposição do art. 147, da Lei de Execução Penal.

6. Por fim, verifica-se que houve a interposição de agravo em recurso extraordinário em face da decisão proferido pelo Tribunal Regional Federal.

7. Nesse contexto, pendente recurso, inviável é a execução provisória de pena não transitada em julgado, que não serve como marco interruptivo do lapso prescricional da pretensão punitiva.

8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.