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Lei nº 7.210, de 11/07/1984

Art. 132

Lei nº 7.210/1984, art. 132 — Institui a Lei de Execução Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.355/STJ Terceira Seção · j. 10/06/2026

Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no paragrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional.

16 decisões

STJAcórdão Tema 1.355/STJ j. 10/06/2026

STJ, REsp 2.073.971

Rel. Min. Maria Marluce CaldasTerceira SeçãoDJEN 17/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. FRAÇÃO DE 2/3. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que, em agravo em execução da defesa, afastou a aplicação da fração de 2/3 prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), fixando o lapso de 1/3 para livramento condicional e 16% para progressão de regime, com retificação do cálculo de penas.

2. Delimitação e afetação. Recurso admitido como representativo da controvérsia, afetado ao rito dos repetitivos pela Terceira Seção, com a questão delimitada: "definir a fração de cumprimento de pena exigida para a obtenção do livramento condicional no delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006". Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento. Admitidos intervenientes como custus vulnerabilis e amicus curiae.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se: (i) aplica-se, por força do princípio da especialidade, a fração de 2/3 prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) como requisito objetivo para livramento condicional; e (ii) a exigência do lapso de 2/3 independe da natureza hedionda, prevalecendo a norma especial sobre o art. 83 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se o princípio da especialidade para a execução penal dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, prevalecendo a regra específica do art. 44, parágrafo único, que exige o cumprimento de 2/3 da pena para livramento condicional, inclusive para o delito de associação para o tráfico de drogas. 5. A exigência do lapso de 2/3 para livramento condicional independe de equiparação à hediondez, consistindo em imposição legal expressa para os crimes dos arts. 33, § 1º, e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006, por interpretação sistemática e teleológica consolidada na jurisprudência, aplica-se ao delito do art. 35 da referida lei federal. 6. A norma especial da Lei de Drogas prevalece sobre a regra geral do art. 83 do Código Penal, nos termos do critério de solução de conflito entre normas gerais e especiais, assegurando a aplicação do lapso de 2/3 ao crime de associação para o tráfico para fins de livramento condicional.

7. O acórdão recorrido dissentiu da orientação firme das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, impondo a sua correção para restabelecer a decisão de origem que aplicou o lapso de 2/3.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a aplicação da fração de 2/3 do cumprimento da pena como requisito objetivo para o livramento condicional na condenação pelo crime de associação para o tráfico.

Tese de julgamento: "Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no paragrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional." Dispositivos relevantes citados:

Lei n. 11.343/2006, art. 44, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, art. 35; CP, art. 83; CP, art. 12; Lei n. 8.072/1990, arts. 1º e 2º; LEP, art. 132; CPC, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 46-A e 256-D, II; Portaria STJ/GP n. 98/2021, art. 2º, I; Portaria STJ/GP n. 226/2023, art. 2º, I Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.101.751/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJE 25.02.2025; STJ, AgRg no HC 685.282/SP, Quinta Turma, j. 08.02.2022, DJe 14.02.2022; STJ, AgRg no HC 649.000/SP, Sexta Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, HC 362.776/RJ, Quinta Turma, j. 14.02.2017, DJe 20.02.2017; STJ, AgRg no REsp 1.484.138/MS, Sexta Turma, j. 02.06.2015, DJe 15.06.2015; STF, RHC 133.938 AgR, Primeira Turma, j. 30.06.2017, DJe 14.08.2017; STF, HC 118.213

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STJAcórdão Tema 1.355/STJ j. 10/06/2026

STJ, REsp 2.089.938

Rel. Min. Maria Marluce CaldasTerceira SeçãoDJEN 17/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. FRAÇÃO DE 2/3. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que, em agravo em execução da defesa, afastou a aplicação da fração de 2/3 prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), fixando o lapso de 1/3 para livramento condicional previsto no Código Penal.

2. Delimitação e afetação. Recurso admitido como representativo da controvérsia, afetado ao rito dos repetitivos pela Terceira Seção, com a questão delimitada: "definir a fração de cumprimento de pena exigida para a obtenção do livramento condicional no delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006". Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento. Admitidos intervenientes como custus vulnerabilis e amicus curiae.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se: (i) aplica-se, por força do princípio da especialidade, a fração de 2/3 prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) como requisito objetivo para livramento condicional; e (ii) a exigência do lapso de 2/3 independe da natureza hedionda, prevalecendo a norma especial sobre o art. 83 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se o princípio da especialidade para a execução penal dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, prevalecendo a regra específica do art. 44, parágrafo único, que exige o cumprimento de 2/3 da pena para livramento condicional, inclusive para o delito de associação para o tráfico de drogas. 5. A exigência do lapso de 2/3 para livramento condicional independe de equiparação à hediondez, consistindo em imposição legal expressa para os crimes dos arts. 33, § 1º, e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006, por interpretação sistemática e teleológica consolidada na jurisprudência, aplica-se ao delito do art. 35 da referida lei federal. 6. A norma especial da Lei de Drogas prevalece sobre a regra geral do art. 83 do Código Penal, nos termos do critério de solução de conflito entre normas gerais e especiais, assegurando a aplicação do lapso de 2/3 ao crime de associação para o tráfico para fins de livramento condicional.

7. O acórdão recorrido dissentiu da orientação firme das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, impondo a sua correção para restabelecer a decisão de origem que aplicou o lapso de 2/3.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a aplicação da fração de 2/3 do cumprimento da pena como requisito objetivo para o livramento condicional na condenação pelo crime de associação para o tráfico.

Tese de julgamento: "Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no paragrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional." Dispositivos relevantes citados:

Lei n. 11.343/2006, art. 44, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, art. 35; CP, art. 83; CP, art. 12; Lei n. 8.072/1990, arts. 1º e 2º; LEP, art. 132; CPC, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 46-A e 256-D, II; Portaria STJ/GP n. 98/2021, art. 2º, I; Portaria STJ/GP n. 226/2023, art. 2º, I Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.101.751/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJE 25.02.2025; STJ, AgRg no HC 685.282/SP, Quinta Turma, j. 08.02.2022, DJe 14.02.2022; STJ, AgRg no HC 649.000/SP, Sexta Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, HC 362.776/RJ, Quinta Turma, j. 14.02.2017, DJe 20.02.2017; STJ, AgRg no REsp 1.484.138/MS, Sexta Turma, j. 02.06.2015, DJe 15.06.2015; STF, RHC 133.938 AgR, Primeira Turma, j. 30.06.2017, DJe 14.08.2017; STF, HC 118.213

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STJAcórdãoj. 29/04/2024

STJ, AgRg no HC 888.045

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 02/05/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR NOVO ENDEREÇO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As instâncias de origem apontaram, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicaram motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar que o acusado descumpriu as medidas cautelares anteriormente impostas. Com efeito, o acusado não se apresentou na audiência realizada no dia 15/3/2023, além de não encontrado no endereço indicado.

2. É inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença.

3. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 28/08/2023

STJ, AgRg no HC 808.783

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Sexta TurmaDJe 30/08/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PROIBIÇÃO DE FREQUÊNCIA A BARES, CASAS DE PROSTITUIÇÃO, CASAS DE JOGOS, BAILES E FESTAS PÚBLICAS. CONDIÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE À IMPOSIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 493/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem considerou que "a condição imposta pelo Juízo a quo não se trata de pena restritiva de direitos, mas de condição legalmente imposta para o cumprimento do regime semiaberto harmonizado", concluindo daí que "autorizar o apenado a frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas seria incompatível com o cumprimento da pena". Nessa linha, a Corte de origem editou a Instrução Normativa n. 9/2015, regulamentando o uso de tornozeleira eletrônica, em que consta, como atribuições do magistrado, observando o caso concreto, estabelecer condições a serem cumpridas.

2. A proibição segue o entendimento desta Corte Superior que entende que "A proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas, imposta pelo Juízo de Execução como uma das condições para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, não corresponde a indevida imposição de pena restritiva de direitos no bojo da execução de pena privativa de liberdade, vedada pela súmula 493/STJ. Precedente: HC n. 811.968/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/04/2023". (HC n. 811.640/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).

3. Registre-se que a "[...] proibição de frequentar os locais e eventos em questão constitui desdobramento lógico da permissão para que o executado se distancie de sua residência nos horários e dias designados apenas para estudar e trabalhar, providência que, inclusive, se adequa à necessidade de fiscalização da monitoração eletrônica" (HC n. 811.640/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).

4. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 09/08/2023

STJ, Rcl 45.054

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira SeçãoDJe 17/08/2023

RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO PELO JUÍZO EXECUTÓRIO. DETERMINAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS, DE MANEIRA FUNDAMENTADA E INDIVIDUALIZADA, EM ORDEM EMANADA DESTA CORTE NO HC N. 751.948/MG. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. REEDIÇÃO DE CONDIÇÕES GERAIS, SEM A OBSERVÂNCIA DE PONDERAÇÕES EFETUADAS NO JULGADO APONTADO COMO DESCUMPRIDO. PONDERAÇÕES EFETUADAS A TÍTULO DE OBTER DICTUM QUE NÃO INTEGRAM O COMANDO FINAL POSTO NO HC E, PORTANTO, NÃO AUTORIZAM O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO. REEDIÇÃO DE UMA CONDIÇÃO ESPECIAL - RELATIVA À PROIBIÇÃO DE INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS - SEM AMPARO EM FUNDAMENTAÇÃO ATRELADA À SITUAÇÃO INDIVIDUAL DO REEDCUANDO. DESCUMPRIMENTO EVIDENCIADO, NO PONTO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE.

1 - Situação em que, no julgamento do Habeas Corpus n. 751.948/MG, foi concedida a ordem d e ofício, por esta Corte, a fim de cassar o acórdão impugnado e a decisão do Juízo de Execução Penal de Guaxupé (MG), na parte em que aplicou condições, além das legais, para o cumprimento do regime aberto ao paciente, sem prejuízo de que fosse proferida nova decisão, estabelecendo condições especiais ao apenado, desde que de forma fundamentada e individualizada. O reclamante, por meio da Defensoria Pública, aponta descumprimento da ordem emanada desta Corte, especificamente em relação às regras de n. 2 (recolhimento durante o período noturno, domingos, feriados e horários em que não houver trabalho), 3 (permissão para deixar a residência somente para o trabalho), 5 (proibição de frequentar bares, boates, botequins, casa de prostituição ou lugares semelhantes) e 6 (proibição de ingerir bebida alcoólica de qualquer espécie).

2 - Se o julgado apontado como descumprido afirmou, expressamente, que "a criação de regra que destoe das condições gerais e obrigatórias previstas nos incisos do art. 115 da LEP pressupõe, necessariamente, seja a imposição acompanhada de fundamentação que justifique adequadamente a adequação da restrição imposta ao executado à sua situação concreta", a contrario sensu, pode-se depreender que a reprodução e/ou o detalhamento do espírito das condições gerais e obrigatórias dispensa fundamentação específica. Tendo o julgado emanado desta Corte reconhecido que as condições de n.s 2, 3 e 5 impostas pelo Juízo de Execução correspondiam apenas a detalhamento das condições gerais descritas nos incisos I a IV do art. 115 da LEP, por óbvio não há como se reconhecer descumprimento em sua reedição, já que as condições gerais não demandam fundamentação específica.

3 - Ponderações efetuadas, no julgado desta Corte, a título de obiter dictum, sinalizando a existência de situações excepcionais nas quais o descumprimento da condição geral estabelecida pelo Juízo de Execução poderia ser admitido - por exemplo, deixar a residência para ir a hospital em virtude de problema de saúde - não correspondem a comando determinando ao Juízo de 1º grau que altere ou modifique condição geral de cumprimento de pena no regime aberto por ele estabelecida. De consequência, a ausência de manifestação do magistrado singular sobre referidas ponderações não configura descumprimento desafiador de reclamação.

4 - A proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, diferentemente do que pretende fazer crer a Defensoria Pública, não constitui uma imposição derivada de preconcepções da magistrada de 1º grau. Dita vedação está prevista expressamente no § 1º, III, do art. 124 da LEP, nas condições da saída temporária. Isso sem contar que, ao estabelecer as condições para o cumprimento do livramento condicional, o § 2º, alínea "c", do art. 132 da LEP também permite que seja imposta ao liberado condicional a obrigação de "não frequentar determinados lugares".

5 - Já a condição especial que veda ao apenado ingerir bebidas alcoólicas de qualquer espécie (n. 6), com base na justificativa genérica de que a proibição visaria à manutenção da saúde mental do reeducando ou à prevenção do cometimento de novo delito, não atende ao comando da decisão emanada desta Corte, pois deixou de vincular a regra às circunstâncias concretas relacionadas ao(s) delito(s) pelo(s) qual(is) o executado cumpre pena e/ou ao comportamento do reeducando no curso da execução penal, ou até mesmo a problemas de saúde específicos de que sabidamente padeça e que justifiquem a contraindicação da ingestão de bebidas alcoólicas.

6 - Não se nega que o apenado não deve ingerir álcool durante o trabalho ou antes de conduzir veículo automotor, neste último caso, sob pena de incorrer no delito descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, não parece, a princípio, irrazoável que o executado, estando dentro de sua residência, no período noturno ou em dias de folga, venha a ingerir algum tipo de bebida alcóolica (como uma cerveja, por exemplo), cujo consumo não é vedado no ordenamento jurídico brasileiro, aconselhando-se, por óbvio, a moderação, tendo em conta os conhecidos efeitos deletérios do excesso de consumo de álcool para a saúde.

7 - Reclamação julgada procedente, em parte, para determinar que o Juízo de Execução Penal da Comarca de Guaxupé/MG dê cumprimento ao comando emanado desta Corte no Habeas Corpus n. 751.948/MG, revisando a condição especial referente à proibição de ingestão de bebida alcoólica, imposta para o cumprimento de pena no regime aberto, seja eliminando-a, seja apresentando fundamentação para sua manutenção relacionada à situação concreta do ora reclamante.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/03/2023

STJ, AgRg no HC 756.314

Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1)Quinta TurmaDJe 16/03/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES GERAIS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES EM CONJUNTO COM OUTRAS JÁ PREVISTAS INDIVIDUALMENTE. AUSÊNCIA DE EXAME DA REALIDADE DE CADA APENADO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. A via eleita revela-se inadequada para insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede seu formal conhecimento.

2. O Juízo da Execução pode estabelecer condições especiais, além das exigências legais, para que reeducandos possam resgatar pena em livramento condicional, também com caráter obrigatório, desde que não representem penas autônomas (art. 132 da LEP).

3. No que diz respeito às condições especiais, não é possível sua fixação de forma ampla e genérica, em face de todos os encarcerados de uma Comarca, não guardando correlação com o a situação individual e concreta do apenado.

4. Mantém-se a decisão agravada que deferiu parcialmente a ordem de ofício para determinar ao Juízo da Execução Penal que reexamine as condições especiais, fixando-as para cada executado, de forma fundamentada.

5. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/03/2023

STJ, AgRg no HC 752.402

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 17/03/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSIÇÃO DE NOVAS CONDIÇÕES GERAIS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DA COMARCA DE GUAXUPÉ/MG, COM FUNDAMENTO NO AUMENTO DO ÍNDICE DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS NA COMARCA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Existe constrangimento ilegal na imposição de novas condições gerais para o livramento condicional pelo Juízo das Execuções, com fundamento na notícia de aumento no índice de descumprimento das medidas anteriormente impostas na comarca de Guaxupé/MG.

2. O art. 115 da Lei de Execuções Penais estabelece quais são as condições gerais e obrigatórias a serem cumpridas por todos os sentenciados em regime aberto. A possibilidade de imposição de outras medidas está prevista no art. 116 da LEP, e sua aplicação deve estar relacionada às circunstâncias específicas de cada caso.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, apenas as condições especiais podem ser impostas ou alteradas pelo Juízo das Execuções. Já as condições gerais são aquelas fixadas pelo legislador.

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/03/2023

STJ, AgRg no HC 757.837

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 23/03/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 132 DA LEP. POSSIBILIDADE. PARTICULARIZAÇÃO DO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais da Comarca de Guaxupé/MG, após deferir pedidos de livramento condicional e progressão ao regime aberto a diversos Apenados, em decisão proferida no dia 19/01/2022, decidiu rever as condições do cumprimento de pena em regime aberto, em razão do aumento considerável de boletins de ocorrência noticiando descumprimento das regras anteriormente fixadas.

2. Conforme jurisprudência desta Corte, é lícito ao Juiz da Execução Penal fixar condições especiais, além das gerais e obrigatórias, para o cumprimento da pena em regime aberto ou em livramento condicional, desde que observadas as particularidades do caso concreto as circunstâncias recomendem a alteração.

3. No caso concreto, as condições especiais impostas pelo Magistrado, consistentes em determinações gerais sobre os horários e locais de permanência fora da sua residência, não ingerir bebida alcoólica, não frequentar determinados lugares (bares, boates, botequins, casa de prostituição ou lugares semelhantes), não manter relação ou companhia com outros sentenciados, além do comparecimento mensal na Secretaria do Juízo para assinatura do livro de controle de comparecimento e justificar suas atividades laborativas, são genéricas, deixando de individualizar a situação carcerária específica da Apenada. O fato de outros detentos descumprirem as regras impostas pelo Juízo, por si só, não justifica o recrudescimento das condições impostas.

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/03/2023

STJ, AgRg no HC 750.416

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 09/03/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MPF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSIÇÃO DE NOVAS CONDIÇÕES GERAIS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DA COMARCA DE GUAXUPÉ/MG, COM FUNDAMENTO NO AUMENTO DO ÍNDICE DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS NA COMARCA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Preliminar de nulidade por ausência de manifestação prévia do Ministério Público Federal rejeitada. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema.

2. Existe constrangimento ilegal na imposição de novas condições gerais para o livramento condicional pelo Juízo das Execuções, com fundamento na notícia de aumento no índice de descumprimento das medidas anteriormente impostas na comarca de Guaxupé/MG.

3. O art. 132 da Lei de Execuções Penais - LEP, estabelece quais são as condições gerais e obrigatórias a serem seguidas por todos os que fizerem jus ao benefício. A possibilid ade de imposição de outras medidas está prevista no art. 144 da LEP, e sua aplicação deve estar relacionadas à circunstâncias específicas de cada caso.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, apenas as condições especiais podem ser impostas ou alteradas pelo Juízo das Execuções. Já as condições gerais são aquelas fixadas pelo legislador.

5 . Agravo Regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/09/2022

STJ, AgRg no HC 749.408

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 04/10/2022

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL, QUE DESBORDAM DAS CONDIÇÕES GERAIS PREVISTAS NO ART. 132 DA LEP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELACIONADA AO CASO ESPECÍFICO DO EXECUTADO. ILEGALIDADE DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que "É lícito que o magistrado, observando as particularidades do caso concreto, fixe condições especiais, além das gerais e obrigatórias, para o cumprimento da pena em regime aberto, podendo também, modificar as condições já estabelecidas, desde que as circunstâncias recomendem a alteração". (REsp 1649771/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018.)

2. Isso não obstante, a criação de regra que destoe das condições gerais e obrigatórias previstas no art. 132 da LEP pressupõe, necessariamente, seja a imposição acompanhada de fundamentação que justifique adequadamente a adequação da restrição imposta ao executado à sua situação concreta.

3. No caso concreto, as informações prestadas pelo Juízo das execuções da Comarca de Guaxupé/MG deixam claro que as condições especiais foram implementadas tendo em conta descumprimentos das anteriores regras gerais fixadas para o livramento condicional ocorridos na Comarca, mas não relacionados ao paciente.

4. De consequência, forçoso reconhecer a ilegalidade das condições especiais, visto que o Juízo das execuções deixou de demonstrar, fundamentadamente, a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida com relação ao comportamento carcerário do apenado, não a individualizando diante das particularidades do caso concreto e, em consequência, não apresentando motivação válida para a sua imposição. Precedentes desta Corte que examinaram situação em tudo semelhante à posta nos autos e também concluíram pela ilegalidade das condições especiais para o livramento condicional: HC 756.314/MG, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 18/08/2022; HC 753.946/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 09/08/2022; HC 752.402/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 1º/07/2022.

5. Agravo regimental do Ministério Público Federal ao qual se nega provimento.

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