Art. 1ºEsta Lei, denominada Lei Sargento PM Dias, altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.
Lei nº 14.843, de 11/04/2024
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.
- Assinatura
- 11/04/2024
- Publicação
- 11/04/2024 · DOU, Seção 1 — Edição Extra
- Vigência
- desde 11/04/2024
- Origem
- Atos do Poder Legislativo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
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LEI Nº 14.843, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2ºA Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 66. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
V - .......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
j) a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 112. ...........................................................................................................
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 114. ..........................................................................................................
....................................................................................................................................
II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 122. .........................................................................................................
I - (VETADO);
...................................................................................................................................
III - (VETADO).
...................................................................................................................................
§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata ocaputdeste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes." (NR)
"Art. 132. ............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica." (NR)
"Art. 146-B. ......................................................................................................
.....................................................................................................................................
VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;
VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;
VIII - conceder o livramento condicional.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 146-C. ......................................................................................................
Parágrafo único. ...............................................................................................
....................................................................................................................................
VIII - a revogação do livramento condicional;
IX - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade." (NR)
Art. 3ºFicam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal):
I -(VETADO); e
II -art. 124.
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.