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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 757.837

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
13/03/2023
Publicação
DJe 23/03/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 132 DA LEP. POSSIBILIDADE. PARTICULARIZAÇÃO DO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais da Comarca de Guaxupé/MG, após deferir pedidos de livramento condicional e progressão ao regime aberto a diversos Apenados, em decisão proferida no dia 19/01/2022, decidiu rever as condições do cumprimento de pena em regime aberto, em razão do aumento considerável de boletins de ocorrência noticiando descumprimento das regras anteriormente fixadas.

2. Conforme jurisprudência desta Corte, é lícito ao Juiz da Execução Penal fixar condições especiais, além das gerais e obrigatórias, para o cumprimento da pena em regime aberto ou em livramento condicional, desde que observadas as particularidades do caso concreto as circunstâncias recomendem a alteração.

3. No caso concreto, as condições especiais impostas pelo Magistrado, consistentes em determinações gerais sobre os horários e locais de permanência fora da sua residência, não ingerir bebida alcoólica, não frequentar determinados lugares (bares, boates, botequins, casa de prostituição ou lugares semelhantes), não manter relação ou companhia com outros sentenciados, além do comparecimento mensal na Secretaria do Juízo para assinatura do livro de controle de comparecimento e justificar suas atividades laborativas, são genéricas, deixando de individualizar a situação carcerária específica da Apenada. O fato de outros detentos descumprirem as regras impostas pelo Juízo, por si só, não justifica o recrudescimento das condições impostas.

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.