Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES GERAIS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES EM CONJUNTO COM OUTRAS JÁ PREVISTAS INDIVIDUALMENTE. AUSÊNCIA DE EXAME DA REALIDADE DE CADA APENADO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A via eleita revela-se inadequada para insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede seu formal conhecimento.
2. O Juízo da Execução pode estabelecer condições especiais, além das exigências legais, para que reeducandos possam resgatar pena em livramento condicional, também com caráter obrigatório, desde que não representem penas autônomas (art. 132 da LEP).
3. No que diz respeito às condições especiais, não é possível sua fixação de forma ampla e genérica, em face de todos os encarcerados de uma Comarca, não guardando correlação com o a situação individual e concreta do apenado.
4. Mantém-se a decisão agravada que deferiu parcialmente a ordem de ofício para determinar ao Juízo da Execução Penal que reexamine as condições especiais, fixando-as para cada executado, de forma fundamentada.
5. Agravo regimental desprovido.