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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 756.314

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1)
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
14/03/2023
Publicação
DJe 16/03/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES GERAIS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES EM CONJUNTO COM OUTRAS JÁ PREVISTAS INDIVIDUALMENTE. AUSÊNCIA DE EXAME DA REALIDADE DE CADA APENADO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. A via eleita revela-se inadequada para insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede seu formal conhecimento.

2. O Juízo da Execução pode estabelecer condições especiais, além das exigências legais, para que reeducandos possam resgatar pena em livramento condicional, também com caráter obrigatório, desde que não representem penas autônomas (art. 132 da LEP).

3. No que diz respeito às condições especiais, não é possível sua fixação de forma ampla e genérica, em face de todos os encarcerados de uma Comarca, não guardando correlação com o a situação individual e concreta do apenado.

4. Mantém-se a decisão agravada que deferiu parcialmente a ordem de ofício para determinar ao Juízo da Execução Penal que reexamine as condições especiais, fixando-as para cada executado, de forma fundamentada.

5. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.