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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 888.045

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
29/04/2024
Publicação
DJe 02/05/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR NOVO ENDEREÇO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As instâncias de origem apontaram, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicaram motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar que o acusado descumpriu as medidas cautelares anteriormente impostas. Com efeito, o acusado não se apresentou na audiência realizada no dia 15/3/2023, além de não encontrado no endereço indicado.

2. É inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença.

3. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.