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Lei Complementar · União

Lei Complementar nº 70, de 30/12/1991

Vigente

Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências.

Assinatura
30/12/1991
Publicação
31/12/1991 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei Complementar nº 70, de 30/12/1991

34 decisões citam esta norma.

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Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.455/STJ Primeira Seção · j. 09/09/2026

A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdão Tema 1.455/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.215.075

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 14/09/2026

Ementa. Tributário. TEMA 1.455. RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO Representativo de controvérsia. Cofins e contribuição ao PIS. Cigarros e cigarrilhas. Substituição tributária. Arbitramento legal da base de cálculo. Repetição do indébito. Tema 228 da repercussão geral.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.455: recursos especiais (REsp n. 2.177.940 e REsp n. 2.215.075) representativos de controvérsia relativa ao cabimento, ou não, de repetição do indébito, quando a venda de cigarros ou cigarrilhas ocorre em valor inferior a tabelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Controvérsia afetada: Definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 150, § 7º, da CF, assegura "a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido", no regime de substituição tributária para frente. Quando o fato gerador ocorre a menor, também é cabível a restituição da diferença entre o tributo devido sobre a base presumida e sobre aquela verificada na prática (Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020). O varejista de cigarros ou cigarrilhas é sempre substituído por contribuinte em elo anterior da cadeia produtiva.

4. O ponto central da controvérsia está na base de cálculo inflada observada na substituição tributária progressiva do setor em questão. Por razões extrafiscais (saúde, art. 196 da CF), uma tributação elevada dos produtos de tabaco é estabelecida. A técnica adotada pelo legislador para aumentar o valor dos tributos não foi a manipulação das alíquotas, mas da base de cálculo.

5. O preço de venda é tabelado e a base de cálculo das contribuições não corresponde diretamente ao preço de venda, mas é obtida aplicando-se um multiplicador ("percentual ou coeficiente multiplicador") sobre o preço da tabela.

6. A primeira postulação é a substituição da base de cálculo da antecipação pelo preço de venda. Nesse setor, a base de cálculo das contribuições não corresponde a uma presunção do preço de venda no varejo, mas à multiplicação do preço tabelado por multiplicador ou coeficiente, legalmente previstos (art. 62 da Lei n. 11.196/2005, com redação dada pela Lei n. 12.024/2009). A multiplicação do preço de venda nada tem a ver com a substituição tributária. Ela ocorreria ainda que os tributos não fossem adiantados na etapa anterior. A base não é inflada em decorrência de uma presunção não concretizada do valor da operação, mas em obediência a comando legislativo específico, justificado por razões extrafiscais, em persecução ao programa enunciado no art. 196 da Constituição Federal.

7. A segunda postulação é a substituição do preço de tabela pelo preço de venda efetivamente praticado. É a tabela que guia o substituto na apuração das contribuições, presumindo-se que o preço de venda corresponderá ao preço nela fixado (art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011). Nesse setor, deve ser feita uma distinção em relação à interpretação dada pelo Tema 228 da repercussão geral ao art. 150, § 7º, da CF. O varejista de cigarros é obrigado a praticar o preço previamente estabelecido, por razões de saúde pública (art. 196 da CF). Trata-se de um mercado estritamente controlado, em que os descontos são proibidos. Nessa situação específica, a adoção de uma pauta rígida de presunção do valor da operação é perfeitamente possível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Tese: A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

9. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 150, § 7º, da CF; art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011; art. 53 da Lei n. 9.532/1997; art. 3º da LC n. 70/1991. art. 5º da Lei n. 9.715/1998; art. 29 da Lei n. 10.865/2004; art. 62 da Lei n. 11.196/2005 (com redação dada pela Lei n. 12.024/2009).

Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020; ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024; REsp n. 2.135.871, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025; REsp n. 2.199.044, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025.

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STJAcórdão Tema 1.455/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.177.940

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 14/09/2026

Ementa. Tributário. TEMA 1.455. RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO Representativo de controvérsia. Cofins e contribuição ao PIS. Cigarros e cigarrilhas. Substituição tributária. Arbitramento legal da base de cálculo. Repetição do indébito. Tema 228 da repercussão geral.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.455: recursos especiais (REsp n. 2.177.940 e REsp n. 2.215.075) representativos de controvérsia relativa ao cabimento, ou não, de repetição do indébito, quando a venda de cigarros ou cigarrilhas ocorre em valor inferior a tabelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Controvérsia afetada: Definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 150, § 7º, da CF, assegura "a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido", no regime de substituição tributária para frente. Quando o fato gerador ocorre a menor, também é cabível a restituição da diferença entre o tributo devido sobre a base presumida e sobre aquela verificada na prática (Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020). O varejista de cigarros ou cigarrilhas é sempre substituído por contribuinte em elo anterior da cadeia produtiva.

4. O ponto central da controvérsia está na base de cálculo inflada observada na substituição tributária progressiva do setor em questão. Por razões extrafiscais (saúde, art. 196 da CF), uma tributação elevada dos produtos de tabaco é estabelecida. A técnica adotada pelo legislador para aumentar o valor dos tributos não foi a manipulação das alíquotas, mas da base de cálculo.

5. O preço de venda é tabelado e a base de cálculo das contribuições não corresponde diretamente ao preço de venda, mas é obtida aplicando-se um multiplicador ("percentual ou coeficiente multiplicador") sobre o preço da tabela.

6. A primeira postulação é a substituição da base de cálculo da antecipação pelo preço de venda. Nesse setor, a base de cálculo das contribuições não corresponde a uma presunção do preço de venda no varejo, mas à multiplicação do preço tabelado por multiplicador ou coeficiente, legalmente previstos (art. 62 da Lei n. 11.196/2005, com redação dada pela Lei n. 12.024/2009). A multiplicação do preço de venda nada tem a ver com a substituição tributária. Ela ocorreria ainda que os tributos não fossem adiantados na etapa anterior. A base não é inflada em decorrência de uma presunção não concretizada do valor da operação, mas em obediência a comando legislativo específico, justificado por razões extrafiscais, em persecução ao programa enunciado no art. 196 da Constituição Federal.

7. A segunda postulação é a substituição do preço de tabela pelo preço de venda efetivamente praticado. É a tabela que guia o substituto na apuração das contribuições, presumindo-se que o preço de venda corresponderá ao preço nela fixado (art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011). Nesse setor, deve ser feita uma distinção em relação à interpretação dada pelo Tema 228 da repercussão geral ao art. 150, § 7º, da CF. O varejista de cigarros é obrigado a praticar o preço previamente estabelecido, por razões de saúde pública (art. 196 da CF). Trata-se de um mercado estritamente controlado, em que os descontos são proibidos. Nessa situação específica, a adoção de uma pauta rígida de presunção do valor da operação é perfeitamente possível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Tese: A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

9. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 150, § 7º, da CF; art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011; art. 53 da Lei n. 9.532/1997; art. 3º da LC n. 70/1991. art. 5º da Lei n. 9.715/1998; art. 29 da Lei n. 10.865/2004; art. 62 da Lei n. 11.196/2005 (com redação dada pela Lei n. 12.024/2009).

Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020; ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024; REsp n. 2.135.871, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025; REsp n. 2.199.044, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025.

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STJAcórdãoj. 03/09/2026

STJ, Ar 5.541

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJEN 23/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ART. 485, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343/STF. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. COFINS. REVOGAÇÃO DO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/1991, PELO ART. 56 DA LEI N. 9.430/1996. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AOS ARTS. 97, 102, III, E 105, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRG NO RESP N. 586.864/RS. JUÍZO RESCISÓRIO. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 63, 2º, DA LEI N. 9.430/1996. ART. 108, CAPUT, I, E § 1 º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.

I - O exame dos Temas ns. 851 e 855 pelo Supremo Tribunal Federal não implica carência superveniente do interesse processual, pois, conquanto prescindível o ajuizamento de ação rescisória para a produção de efeitos prospectivos ao julgamento proferido em controle concentrado ou em regime de repercussão geral acerca da validade de exações fiscais, persiste a utilidade do provimento jurisdicional em hipóteses nas quais busca-se a atribuição de eficácia ex tunc ao acolhimento dos pedidos.

II - A orientação constante da Súmula n. 343/STF se restringe ao cabimento de ação rescisória fundada em violação à literal disposição de lei, sendo inaplicável para afastar a admissibilidade da ação autônoma de impugnação com o escopo de desconstituir título judicial decorrente de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente. Precedente.

III - Embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória com amparo no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, como ocorreu no caso em tela. lV - A matéria concernente à revogação da isenção de COFINS, prevista no art. 6º da LC n. 70/1991, pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996, possui natureza eminentemente constitucional, configurando sua apreciação por órgão fracionário desta Corte, a par de ofensa direta aos arts. 97, 102, III e 105, III, da Constituição da República, vulneração da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

V - Não obstante possível, em situações excepcionais, o estabelecimento de eficácia prospectiva à rescisão do título transitado em julgado, o Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, rejeitou pedido de modulação temporal da declaração da constitucionalidade do art. 56 da Lei n. 9.430/1996, inviabilizando, por conseguinte, o acolhimento de pretensão diversa por esta Corte. Precedente.

VI - Nos termos do art. 108, caput, I, e § 1º, do Código Tributário Nacional, permite-se a integração da legislação tributária mediante recurso à analogia, desde que seu emprego não resulte na exigência de tributo sem amparo legal, preceito cuja interpretação a contrario sensu possibilita a extensão da regra de interrupção da incidência da multa moratória prevista no art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 às hipóteses de procedência de ação rescisória ajuizada pelo Fisco a fim de desconstituir título judicial favorável aos contribuintes.

VII - Pedido procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir a coisa julgada formada no AgRg no REsp n. 586.864/RS, e, em juízo rescisório, dar provimento ao Agravo Regimental para não conhecer do Recurso Especial, determinando, ainda, a interrupção da incidência da multa moratória pelo prazo de até 30 (trinta) da data da publicação do acórdão.

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STJAcórdãoj. 03/09/2026

STJ, Ar 5.584

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJEN 23/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ART. 485, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343/STF. REVOGAÇÃO DO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/1991, PELO ART. 56 DA LEI N. 9.430/1996. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AOS ARTS. 97, 102, III, E 105, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP N. 659.931/BA. JUÍZO RESCISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 63, 2º, DA LEI N. 9.430/1996. ART. 108, CAPUT, I, E § 1 º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.

I - O exame dos Temas ns. 851 e 855 pelo Supremo Tribunal Federal não implica carência superveniente do interesse processual, pois, conquanto prescindível o ajuizamento de ação rescisória para a produção de efeitos prospectivos ao julgamento proferido em controle concentrado ou em regime de repercussão geral acerca da validade de exações fiscais, persiste a utilidade do provimento jurisdicional em hipóteses nas quais busca-se a atribuição de eficácia ex tunc ao acolhimento dos pedidos.

II - A orientação constante da Súmula n. 343/STF se restringe ao cabimento de ação rescisória fundada em violação à literal disposição de lei, sendo inaplicável para afastar a admissibilidade da ação autônoma de impugnação com o escopo de desconstituir título judicial decorrente de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente. Precedente.

III - A matéria concernente à revogação da isenção de COFINS, prevista no art. 6º da LC n. 70/1991, pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996, possui natureza eminentemente constitucional, configurando sua apreciação por órgão fracionário desta Corte, a par de ofensa direta aos arts. 97, 102, III e 105, III, da Constituição da República, vulneração da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

IV - Não obstante possível, em situações excepcionais, o estabelecimento de eficácia prospectiva à rescisão do título transitado em julgado, o Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, rejeitou pedido de modulação temporal da declaração da constitucionalidade do art. 56 da Lei n. 9.430/1996, inviabilizando, por conseguinte, o acolhimento de pretensão diversa por esta Corte. Precedente.

V - Nos termos do art. 108, caput, I, e § 1º, do Código Tributário Nacional, permite-se a integração da legislação tributária mediante recurso à analogia, desde que seu emprego não resulte na exigência de tributo sem amparo legal, preceito cuja interpretação a contrario sensu possibilita a extensão da regra de interrupção da incidência da multa moratória prevista no art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 às hipóteses de procedência de ação rescisória ajuizada pelo Fisco a fim de desconstituir título judicial favorável aos contribuintes.

VI - Pedido procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir a coisa julgada formada no REsp n. 659.931/BA, e, em juízo rescisório, não conhecer do Recurso Especial, determinando, ainda, a interrupção da incidência de multas moratórias pelo prazo de até 30 (trinta) dias da data da publicação do acórdão.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, Ar 4.736

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJEN 19/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 343/STF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO SUBSTITUTIVO RESTRITO À MATÉRIA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. ANÁLISE DO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO RESCINDENDA FUNDADA NA INTRIBUTABILIDADE DAS COOPERATIVAS PELA COFINS, À VISTA DO CONCEITO DE FATURAMENTO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 70/1991. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA REVOGAÇÃO DO ART. 6º, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/1991 PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.158/2001. PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. MATÉRIA ESTRANHA ÀS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E INSTRUMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

I - O afastamento do óbice da Súmula n. 343/STF pelo Supremo Tribunal Federal não interdita o exame dos demais pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, porquanto o julgamento proferido pela instância superior substitui a decisão recorrida apenas no tocante à matéria impugnada. Inteligência do art. 1.008 do CPC.

II - De acordo com a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, o cabimento de ação rescisória fundada em violação a literal disposição de lei (arts. 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015) pressupõe o exame, pelo acórdão rescindendo, da questão jurídica apontada como causa de pedir da ação desconstitutiva da coisa julgada, inviabilizando sua propositura se a decisão rescindenda não contiver pronunciamento a respeito da norma legal tida por violada.

III - O acórdão rescindendo partiu do pressuposto segundo o qual as receitas obtidas por cooperativas escapam ao conceito de faturamento previsto na Lei Complementar n. 70/1991, assentando, ainda, a inaplicabilidade do regramento contido no art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1999, pois ampliou o aspecto material da hipótese de incidência da apontada contribuição em descompasso com a Constituição da República, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, dispensando, portanto, a observância da cláusula de reserva de plenário.

IV - A controvérsia atinente à revogação da isenção prevista no art. 6º, I, da Lei Complementar n. 70/1991 pela Medida Provisória n. 2.158/2001, inclusive quanto à necessidade de cumprimento do art. 97 da Constituição da República para o seu afastamento, cerne da causa de pedir aviada na petição inicial, não foi apreciada no acórdão rescindendo, interditando o cabimento da ação desconstitutiva com amparo no art. 485, V, do estatuto processual de 1973.

V - Não houve discussão, no acórdão rescindendo, acerca dos arts. 194, parágrafo único, VI, e 195, caput, da Constituição da República, os quais dispõem sobre o princípio da diversidade da base de financiamento da seguridade social, pois, a par de versarem sobre matéria constitucional estranha às balizas do recurso especial, toda a fundamentação exarada pela Primeira Turma desta Corte partiu do exame do conceito de faturamento, nos contornos delimitados pela LC n. 70/1991.

VI - Pedido julgado improcedente.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no REsp 695.052

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 25/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COFINS. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. TEMA 177/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a análise de hipótese de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC).

2. A questão discutida nos presentes autos, referente à incidência da COFINS sobre os atos cooperativos na regência da Lei 5.764/1971, diverge da discussão do Tema 71 do Supremo Tribunal Federal.

3. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, julgou o Recurso Extraordinário 598.085/RJ (Tema 177/STF), fixando a seguinte tese: "O benefício fiscal, previsto no inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 70/91, foi revogado pela Medida Provisória nº 1.858 e reedições seguintes, consolidada na atual Medida Provisória nº 2.158, tornando-se tributáveis pela COFINS as receitas auferidas pelas cooperativas."

4. Hipótese em que, exercido o juízo de retratação positivo, dá-se provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional para cassar a decisão agravada.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 07/08/2025

STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3.701

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 19/08/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. DIES A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NA CAUSA. SÚMULA 401/STJ. OVERRRULING. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. AÇÃO FUNDADA NOS ARTS. 485, II E V DO CPC/1973. COFINS. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/1991 ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA CONHECER DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO. LEGITIMIDADE DA REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DOS ARTIGOS 97, 102, III; 105, III; 146; 150, § 6º; e 195, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.

1. Tendo em vista a omissão efetivamente existente acerca da alegação de que a Súmula 401/STJ não configurou overrruling quanto ao termo inicial da contagem do prazo decadencial para a ação rescisória, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para reexaminar a decadência à luz da orientação vigente nesta Corte Superior ao tempo do ajuizamento da ação rescisória.

2. A Súmula 401/STJ, consolidando jurisprudência já uniforme e pacífica quando da propositura da presente ação rescisória, dispõe de maneira clara e inequívoca que o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória somente se inaugura a partir do momento em que se torna irrecorrível a última decisão judicial proferida no processo.

3. Considerando que o prazo de dois anos para a propositura da ação rescisória, conforme previsto no art. 495 do CPC/73, começa a contar somente após esgotados todos os recursos possíveis contra a decisão judicial, tem-se, no presente caso, que a ação originária transitou em julgado em 16/03/2005 e a ação rescisória foi ajuizada em 02/02/2007, dentro, portanto, do prazo bienal decadencial.

4. A Primeira Seção do STJ tem reiteradamente julgado procedentes as ações rescisórias ajuizadas visando reconhecer a legitimidade da revogação da isenção da COFINS, na forma disciplinada pelo art. 56 da Lei 9.430/96, com efeitos ex tunc, dada à negativa de modulação de efeitos no julgamento do RE 377.457/PR (AgInt nos EDcl na AR n. 5.154/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt na AR n. 4.423/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; AgInt nos EDcl na AR n. 3.826/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020; AR n. 3.638/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/8/2017; AR n. 3.793/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 1/7/2014; AR n. 4.337/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 28/6/2013).

5. Embargos acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes para, afastando a decadência, julgar procedente a ação rescisória.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 30/04/2025

STJ, AgInt no REsp 2.154.929

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 07/05/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CIGARROS E CIGARRILHAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação, com base na Súmula 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados.

II. Questão em discussão

2. A empresa agravante alega que o acórdão recorrido violou o art. 3º da Lei Complementar nº 70/1991 e o art. 62 da Lei nº 11.196/2005, mas não demonstrou de forma clara e direta como tais normas teriam sido mal interpretadas ou contrariadas.

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fundamentação clara e precisa no recurso especial, quanto à violação de dispositivos legais federais, impede o seu conhecimento, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ exige que as razões do recurso especial expressem, com clareza e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.

5. A simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 11/12/2024

STJ, AgInt no REsp 1.988.295

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 23/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO INCOMPATÍVEL COM A DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF. CABIMENTO. COFINS. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ART. 6° DA LC N. 70/1991. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 9.430/1996. POSSIBILIDADE. NESTA CORTE SE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ficou assentado, por meio da Súmula n. 343/STF, que a ação rescisória, com fundamento no art. 485, V (violação literal da lei), não seria cabível na hipótese em que a decisão rescindenda foi proferida em contexto de divergência jurisprudencial. Isso decorre da aceitação de que os textos legais podem ser interpretados pelo Poder Judiciário de forma razoavelmente distinta, sendo permitido o manejo das rescisórias somente quando a interpretação dada à norma for especialmente desacertada.

III - O Supremo Tribunal Federal retardou a aplicação da Súmula n. 343/STF nas rescisórias em matéria constitucional, ainda que houvesse divergência jurisprudencial nos tribunais. Ocorre que, em 2014, a discussão foi revisitada no julgamento do Tema n. 136/STF, sendo definido que não é cabível ação rescisória para desconstituir decisão que, à época, estava de acordo com a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, posteriormente alterada.

IV - Como visto, a recorrente defende que o acórdão rescindendo estava de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, de modo que seria mister a observância do entendimento fixado no julgamento do Tema n. 136/STF (RE n. 590.809/RS).

V - Entretanto, o posicionamento firmado no julgamento do Tema n. 136/STF não serve como fundamento para revisão do julgado. Isso porque, em matéria constitucional, como a discutida nos presentes autos, a jurisprudência dominante que atrai a aplicação da Súmula n. 343/STF é aquela do próprio Supremo Tribunal Federal, e não a de outros tribunais.

VI - No presente caso, não obstante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, à época em que proferida a decisão no REsp n. 659.758/PE, objeto, inclusive, da Súmula n. 276/STJ (atualmente cancelada), o Supremo Tribunal Federal não possuía jurisprudência quanto ao mérito específico discutido na presente demanda (revogação da isenção). Isso, entretanto, não prejudica o direito da recorrida, pois na época em que proferido o acórdão rescindendo, a Suprema Corte já possuía posicionamento originado na ADC n. 1/DF, no sentido de a Lei Complementar n. 70/1991 ser materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à Cofins (DJ 16/6/1995).

VII - Somado a isso, em 17/9/2008, no julgamento do RE n. 377.457/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 71/STF), o Supremo Tribunal Federal, seguindo o entendimento firmado na ADC n. 1/DF, definiu que o art. 56 da Lei n. 9.430/1996 é dispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária, que importou na revogação de dispositivo anteriormente vigente, inserto em norma materialmente ordinária.

VIII - Nesse diapasão, fica evidente que o acórdão rescindendo, versando sobre matéria constitucional, não estava em sintonia com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, à época em que proferido. No Superior Tribunal de Justiça, prevaleceu o entendimento de que as ações rescisórias propostas em casos idênticos ao ora analisado foram julgadas procedentes, sendo afastada a aplicabilidade da Súmula n. 343/STF, mesmo após a mitigação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 136/STF, conforme se verifica no julgado abaixo.

IX - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 05/12/2023

STJ, REsp 729.414

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 14/12/2023

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE ATOS COOPERATIVOS. JULGAMENTO DOS TEMAS 177 E 323 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.085/RJ E RE 599.362/RJ. ATOS COOPERATIVOS ATÍPICOS, REALIZADOS PELA COOPERATIVA COM TERCEIROS, NÃO COOPERADOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O QUE DECIDIDO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO QUE SE IMPÕE.

I. A sentença de mérito concedeu parcialmente a segurança, ao entendimento de que "o ato cooperativo, não sujeito à tributação, é o conceituado no art. 79 e seu parágrafo único da Lei 5.764/71 (... ). Por outro lado, o art. 111 do referido dispositivo legal autoriza a tributação dos resultados positivos obtidos das operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 da mesma lei. O ato cooperativo sendo este vinculado às finalidades sociais da cooperativa e praticado nos termos do art. 79 da Lei 5.764/71, não estão sujeitos à tributação, não incidindo sobre os mesmos a COFINS. A venda de produtos a terceiros, entretanto, esbarra na limitação prevista no já citado art. 111 da retromencionada lei, que não isenta tributariamente o resultado positivo do fornecimento, pela cooperativa, de bens e serviços a não associados, mesmo que tal ato seja de acordo com os objetivos sociais da cooperativa". Concluiu a sentença por conceder, em parte, a segurança, apenas "para afastar a exigibilidade da COFINS e qualquer autuação fiscal a ela referente no que pertine à prática de atos cooperativos segundo o art. 79 da Lei 5.764/71", mantendo a tributação sobre os atos cooperativos atípicos, realizados pela Cooperativa com terceiros, não cooperados.

II. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, que improveu o apelo do contribuinte e a remessa necessária.

III. Em face do acórdão do Tribunal de origem, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Extraordinário, no qual contestou a não incidência da COFINS em relação aos atos tipicamente cooperativos, assim considerados aqueles elencados no art. 79 da Lei 5.764/71 - os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais -, e o contribuinte interpôs Recurso Especial, no qual censurou a interpretação literal, levada a efeito pelo Tribunal de origem, pleiteando uma interpretação sistemática, que supostamente conduziria à conclusão de que a isenção também alcançaria a venda de bens e serviços a terceiros não cooperados, quando relativos à atividade-fim das cooperativas de trabalho.

IV. A Segunda Turma do STJ, considerando a jurisprudência da Corte, quando do julgamento do Recurso Especial, em 27/05/2008, deu provimento ao apelo da Cooperativa, para afastar a incidência da COFINS sobre os atos cooperativos praticados pela Cooperativa com terceiros, quando relacionados ao objeto social da entidade.

V. Em face do acórdão do STJ, interpôs a Fazenda Nacional Recurso Extraordinário, sustentando a existência de repercussão geral da matéria, bem como violação aos arts. 102, III, 105, III, 97, 146, III, c, 194, parágrafo único, V, 195, caput e inciso I, e § 7º, 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, todos da Constituição Federal, pretendendo, em síntese, a incidência da COFINS, ao fundamento de que, no acórdão proferido pelo STJ, "há equívoco ao se considerar que os atos cooperativos não estariam sujeitos à incidência das contribuições PIS/COFINS, por considerar que as disposições da Iei nº 5.764/71 tem suporte constitucional no art. 146, III, 'c', da CF/88, razão pela qual não poderiam ser revogadas pelas disposições normativos expressas da Lei 9.718/98, da MP 1.858-11 e da Iei n° 8.212/91 para fins de cobrança do PIS e da COFINS". Alegou que "verificada contabilmente a aferição de receita, concretizado estará o fato gerador das contribuições. A destinação posterior destes valores não tem qualquer relevância à relação jurídica tributária".

VI. No Tema 177 da Repercussão Geral, vinculado ao RE 598.085/RJ, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, controvertia-se a "revogação, por medida provisória, da isenção da contribuição para o PIS e para a COFINS concedida às sociedades cooperativas", tendo-se fixado tese no sentido de que "são legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas". No Tema 323 da Repercussão Geral, por sua vez, vinculado ao RE 599.362/RJ, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, controvertia-se a "incidência do PIS sobre os atos cooperativos próprios", tendo-se fixado tese no sentido de que "a receita ou o faturamento auferidos pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se inserem na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP."

VII. Na hipótese dos autos, o juízo de conformação se impõe, na medida em que o anterior acórdão da Segunda Turma, de relatoria da Ministra ELIANA CALMON, afastou a tributação, sob o fundamento de que só lei complementar poderia revogar a isenção da COFINS, prevista na Lei Complementar 70/91, ante o disposto no art. 146, c, da Constituição Federal, e de que "o conceito de ato cooperativo abrange os serviços prestados pelos cooperados a terceiros, desde que estritamente relacionados ao objeto social da cooperativa, estando isentos do PIS e da COFINS", ou seja, afastou-se a incidência tributária em relação aos atos praticados entre a cooperativa e terceiros, o que vai de encontro ao que decidido pelo STF, no RE 598.085/RJ e no RE 599.362/RJ, sob o regime de repercussão geral.

VIII. Negado provimento ao Recurso Especial da Cooperativa, em juízo de conformação.

Ver decisão Processo no STJ