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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Ar 5.541

Ação Rescisória

Relator
Min. Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 23/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ART. 485, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343/STF. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. COFINS. REVOGAÇÃO DO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/1991, PELO ART. 56 DA LEI N. 9.430/1996. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AOS ARTS. 97, 102, III, E 105, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRG NO RESP N. 586.864/RS. JUÍZO RESCISÓRIO. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 63, 2º, DA LEI N. 9.430/1996. ART. 108, CAPUT, I, E § 1 º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.

I - O exame dos Temas ns. 851 e 855 pelo Supremo Tribunal Federal não implica carência superveniente do interesse processual, pois, conquanto prescindível o ajuizamento de ação rescisória para a produção de efeitos prospectivos ao julgamento proferido em controle concentrado ou em regime de repercussão geral acerca da validade de exações fiscais, persiste a utilidade do provimento jurisdicional em hipóteses nas quais busca-se a atribuição de eficácia ex tunc ao acolhimento dos pedidos.

II - A orientação constante da Súmula n. 343/STF se restringe ao cabimento de ação rescisória fundada em violação à literal disposição de lei, sendo inaplicável para afastar a admissibilidade da ação autônoma de impugnação com o escopo de desconstituir título judicial decorrente de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente. Precedente.

III - Embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória com amparo no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, como ocorreu no caso em tela. lV - A matéria concernente à revogação da isenção de COFINS, prevista no art. 6º da LC n. 70/1991, pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996, possui natureza eminentemente constitucional, configurando sua apreciação por órgão fracionário desta Corte, a par de ofensa direta aos arts. 97, 102, III e 105, III, da Constituição da República, vulneração da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

V - Não obstante possível, em situações excepcionais, o estabelecimento de eficácia prospectiva à rescisão do título transitado em julgado, o Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, rejeitou pedido de modulação temporal da declaração da constitucionalidade do art. 56 da Lei n. 9.430/1996, inviabilizando, por conseguinte, o acolhimento de pretensão diversa por esta Corte. Precedente.

VI - Nos termos do art. 108, caput, I, e § 1º, do Código Tributário Nacional, permite-se a integração da legislação tributária mediante recurso à analogia, desde que seu emprego não resulte na exigência de tributo sem amparo legal, preceito cuja interpretação a contrario sensu possibilita a extensão da regra de interrupção da incidência da multa moratória prevista no art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 às hipóteses de procedência de ação rescisória ajuizada pelo Fisco a fim de desconstituir título judicial favorável aos contribuintes.

VII - Pedido procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir a coisa julgada formada no AgRg no REsp n. 586.864/RS, e, em juízo rescisório, dar provimento ao Agravo Regimental para não conhecer do Recurso Especial, determinando, ainda, a interrupção da incidência da multa moratória pelo prazo de até 30 (trinta) da data da publicação do acórdão.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, preliminarmente, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina, conhecer da ação rescisória e, na sequência, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Informações complementares à ementa

(VOTO REVISOR) (MIN. GURGEL DE FARIA) "A Primeira Seção desta Corte Superior, em caso análogo, em que, igualmente, foi ajuizada ação rescisória para desconstituir acórdão proferido em desconformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 71 do STF, assentou que, a partir do julgamento dos Temas 881 e 885 do STF, sobressai a superveniente falta de interesse de agir da Fazenda Nacional."