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Lei Complementar nº 70, de 30/12/1991

Art. 6º

Lei Complementar nº 70/1991, art. 6º — Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

19 decisões

STJAcórdãoj. 03/09/2026

STJ, Ar 5.541

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJEN 23/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ART. 485, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343/STF. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. COFINS. REVOGAÇÃO DO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/1991, PELO ART. 56 DA LEI N. 9.430/1996. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AOS ARTS. 97, 102, III, E 105, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRG NO RESP N. 586.864/RS. JUÍZO RESCISÓRIO. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 63, 2º, DA LEI N. 9.430/1996. ART. 108, CAPUT, I, E § 1 º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.

I - O exame dos Temas ns. 851 e 855 pelo Supremo Tribunal Federal não implica carência superveniente do interesse processual, pois, conquanto prescindível o ajuizamento de ação rescisória para a produção de efeitos prospectivos ao julgamento proferido em controle concentrado ou em regime de repercussão geral acerca da validade de exações fiscais, persiste a utilidade do provimento jurisdicional em hipóteses nas quais busca-se a atribuição de eficácia ex tunc ao acolhimento dos pedidos.

II - A orientação constante da Súmula n. 343/STF se restringe ao cabimento de ação rescisória fundada em violação à literal disposição de lei, sendo inaplicável para afastar a admissibilidade da ação autônoma de impugnação com o escopo de desconstituir título judicial decorrente de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente. Precedente.

III - Embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória com amparo no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, como ocorreu no caso em tela. lV - A matéria concernente à revogação da isenção de COFINS, prevista no art. 6º da LC n. 70/1991, pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996, possui natureza eminentemente constitucional, configurando sua apreciação por órgão fracionário desta Corte, a par de ofensa direta aos arts. 97, 102, III e 105, III, da Constituição da República, vulneração da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

V - Não obstante possível, em situações excepcionais, o estabelecimento de eficácia prospectiva à rescisão do título transitado em julgado, o Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, rejeitou pedido de modulação temporal da declaração da constitucionalidade do art. 56 da Lei n. 9.430/1996, inviabilizando, por conseguinte, o acolhimento de pretensão diversa por esta Corte. Precedente.

VI - Nos termos do art. 108, caput, I, e § 1º, do Código Tributário Nacional, permite-se a integração da legislação tributária mediante recurso à analogia, desde que seu emprego não resulte na exigência de tributo sem amparo legal, preceito cuja interpretação a contrario sensu possibilita a extensão da regra de interrupção da incidência da multa moratória prevista no art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 às hipóteses de procedência de ação rescisória ajuizada pelo Fisco a fim de desconstituir título judicial favorável aos contribuintes.

VII - Pedido procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir a coisa julgada formada no AgRg no REsp n. 586.864/RS, e, em juízo rescisório, dar provimento ao Agravo Regimental para não conhecer do Recurso Especial, determinando, ainda, a interrupção da incidência da multa moratória pelo prazo de até 30 (trinta) da data da publicação do acórdão.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/09/2026

STJ, Ar 5.584

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJEN 23/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ART. 485, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343/STF. REVOGAÇÃO DO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/1991, PELO ART. 56 DA LEI N. 9.430/1996. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AOS ARTS. 97, 102, III, E 105, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP N. 659.931/BA. JUÍZO RESCISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 63, 2º, DA LEI N. 9.430/1996. ART. 108, CAPUT, I, E § 1 º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.

I - O exame dos Temas ns. 851 e 855 pelo Supremo Tribunal Federal não implica carência superveniente do interesse processual, pois, conquanto prescindível o ajuizamento de ação rescisória para a produção de efeitos prospectivos ao julgamento proferido em controle concentrado ou em regime de repercussão geral acerca da validade de exações fiscais, persiste a utilidade do provimento jurisdicional em hipóteses nas quais busca-se a atribuição de eficácia ex tunc ao acolhimento dos pedidos.

II - A orientação constante da Súmula n. 343/STF se restringe ao cabimento de ação rescisória fundada em violação à literal disposição de lei, sendo inaplicável para afastar a admissibilidade da ação autônoma de impugnação com o escopo de desconstituir título judicial decorrente de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente. Precedente.

III - A matéria concernente à revogação da isenção de COFINS, prevista no art. 6º da LC n. 70/1991, pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996, possui natureza eminentemente constitucional, configurando sua apreciação por órgão fracionário desta Corte, a par de ofensa direta aos arts. 97, 102, III e 105, III, da Constituição da República, vulneração da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

IV - Não obstante possível, em situações excepcionais, o estabelecimento de eficácia prospectiva à rescisão do título transitado em julgado, o Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, rejeitou pedido de modulação temporal da declaração da constitucionalidade do art. 56 da Lei n. 9.430/1996, inviabilizando, por conseguinte, o acolhimento de pretensão diversa por esta Corte. Precedente.

V - Nos termos do art. 108, caput, I, e § 1º, do Código Tributário Nacional, permite-se a integração da legislação tributária mediante recurso à analogia, desde que seu emprego não resulte na exigência de tributo sem amparo legal, preceito cuja interpretação a contrario sensu possibilita a extensão da regra de interrupção da incidência da multa moratória prevista no art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 às hipóteses de procedência de ação rescisória ajuizada pelo Fisco a fim de desconstituir título judicial favorável aos contribuintes.

VI - Pedido procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir a coisa julgada formada no REsp n. 659.931/BA, e, em juízo rescisório, não conhecer do Recurso Especial, determinando, ainda, a interrupção da incidência de multas moratórias pelo prazo de até 30 (trinta) dias da data da publicação do acórdão.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, Ar 4.736

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJEN 19/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 343/STF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO SUBSTITUTIVO RESTRITO À MATÉRIA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. ANÁLISE DO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO RESCINDENDA FUNDADA NA INTRIBUTABILIDADE DAS COOPERATIVAS PELA COFINS, À VISTA DO CONCEITO DE FATURAMENTO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 70/1991. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA REVOGAÇÃO DO ART. 6º, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/1991 PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.158/2001. PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. MATÉRIA ESTRANHA ÀS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E INSTRUMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

I - O afastamento do óbice da Súmula n. 343/STF pelo Supremo Tribunal Federal não interdita o exame dos demais pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, porquanto o julgamento proferido pela instância superior substitui a decisão recorrida apenas no tocante à matéria impugnada. Inteligência do art. 1.008 do CPC.

II - De acordo com a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, o cabimento de ação rescisória fundada em violação a literal disposição de lei (arts. 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015) pressupõe o exame, pelo acórdão rescindendo, da questão jurídica apontada como causa de pedir da ação desconstitutiva da coisa julgada, inviabilizando sua propositura se a decisão rescindenda não contiver pronunciamento a respeito da norma legal tida por violada.

III - O acórdão rescindendo partiu do pressuposto segundo o qual as receitas obtidas por cooperativas escapam ao conceito de faturamento previsto na Lei Complementar n. 70/1991, assentando, ainda, a inaplicabilidade do regramento contido no art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1999, pois ampliou o aspecto material da hipótese de incidência da apontada contribuição em descompasso com a Constituição da República, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, dispensando, portanto, a observância da cláusula de reserva de plenário.

IV - A controvérsia atinente à revogação da isenção prevista no art. 6º, I, da Lei Complementar n. 70/1991 pela Medida Provisória n. 2.158/2001, inclusive quanto à necessidade de cumprimento do art. 97 da Constituição da República para o seu afastamento, cerne da causa de pedir aviada na petição inicial, não foi apreciada no acórdão rescindendo, interditando o cabimento da ação desconstitutiva com amparo no art. 485, V, do estatuto processual de 1973.

V - Não houve discussão, no acórdão rescindendo, acerca dos arts. 194, parágrafo único, VI, e 195, caput, da Constituição da República, os quais dispõem sobre o princípio da diversidade da base de financiamento da seguridade social, pois, a par de versarem sobre matéria constitucional estranha às balizas do recurso especial, toda a fundamentação exarada pela Primeira Turma desta Corte partiu do exame do conceito de faturamento, nos contornos delimitados pela LC n. 70/1991.

VI - Pedido julgado improcedente.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no REsp 695.052

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 25/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COFINS. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. TEMA 177/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a análise de hipótese de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC).

2. A questão discutida nos presentes autos, referente à incidência da COFINS sobre os atos cooperativos na regência da Lei 5.764/1971, diverge da discussão do Tema 71 do Supremo Tribunal Federal.

3. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, julgou o Recurso Extraordinário 598.085/RJ (Tema 177/STF), fixando a seguinte tese: "O benefício fiscal, previsto no inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 70/91, foi revogado pela Medida Provisória nº 1.858 e reedições seguintes, consolidada na atual Medida Provisória nº 2.158, tornando-se tributáveis pela COFINS as receitas auferidas pelas cooperativas."

4. Hipótese em que, exercido o juízo de retratação positivo, dá-se provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional para cassar a decisão agravada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/08/2025

STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3.701

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 19/08/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. DIES A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NA CAUSA. SÚMULA 401/STJ. OVERRRULING. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. AÇÃO FUNDADA NOS ARTS. 485, II E V DO CPC/1973. COFINS. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/1991 ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA CONHECER DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO. LEGITIMIDADE DA REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DOS ARTIGOS 97, 102, III; 105, III; 146; 150, § 6º; e 195, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.

1. Tendo em vista a omissão efetivamente existente acerca da alegação de que a Súmula 401/STJ não configurou overrruling quanto ao termo inicial da contagem do prazo decadencial para a ação rescisória, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para reexaminar a decadência à luz da orientação vigente nesta Corte Superior ao tempo do ajuizamento da ação rescisória.

2. A Súmula 401/STJ, consolidando jurisprudência já uniforme e pacífica quando da propositura da presente ação rescisória, dispõe de maneira clara e inequívoca que o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória somente se inaugura a partir do momento em que se torna irrecorrível a última decisão judicial proferida no processo.

3. Considerando que o prazo de dois anos para a propositura da ação rescisória, conforme previsto no art. 495 do CPC/73, começa a contar somente após esgotados todos os recursos possíveis contra a decisão judicial, tem-se, no presente caso, que a ação originária transitou em julgado em 16/03/2005 e a ação rescisória foi ajuizada em 02/02/2007, dentro, portanto, do prazo bienal decadencial.

4. A Primeira Seção do STJ tem reiteradamente julgado procedentes as ações rescisórias ajuizadas visando reconhecer a legitimidade da revogação da isenção da COFINS, na forma disciplinada pelo art. 56 da Lei 9.430/96, com efeitos ex tunc, dada à negativa de modulação de efeitos no julgamento do RE 377.457/PR (AgInt nos EDcl na AR n. 5.154/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt na AR n. 4.423/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; AgInt nos EDcl na AR n. 3.826/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020; AR n. 3.638/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/8/2017; AR n. 3.793/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 1/7/2014; AR n. 4.337/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 28/6/2013).

5. Embargos acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes para, afastando a decadência, julgar procedente a ação rescisória.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/12/2023

STJ, REsp 729.414

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 14/12/2023

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE ATOS COOPERATIVOS. JULGAMENTO DOS TEMAS 177 E 323 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.085/RJ E RE 599.362/RJ. ATOS COOPERATIVOS ATÍPICOS, REALIZADOS PELA COOPERATIVA COM TERCEIROS, NÃO COOPERADOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O QUE DECIDIDO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO QUE SE IMPÕE.

I. A sentença de mérito concedeu parcialmente a segurança, ao entendimento de que "o ato cooperativo, não sujeito à tributação, é o conceituado no art. 79 e seu parágrafo único da Lei 5.764/71 (... ). Por outro lado, o art. 111 do referido dispositivo legal autoriza a tributação dos resultados positivos obtidos das operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 da mesma lei. O ato cooperativo sendo este vinculado às finalidades sociais da cooperativa e praticado nos termos do art. 79 da Lei 5.764/71, não estão sujeitos à tributação, não incidindo sobre os mesmos a COFINS. A venda de produtos a terceiros, entretanto, esbarra na limitação prevista no já citado art. 111 da retromencionada lei, que não isenta tributariamente o resultado positivo do fornecimento, pela cooperativa, de bens e serviços a não associados, mesmo que tal ato seja de acordo com os objetivos sociais da cooperativa". Concluiu a sentença por conceder, em parte, a segurança, apenas "para afastar a exigibilidade da COFINS e qualquer autuação fiscal a ela referente no que pertine à prática de atos cooperativos segundo o art. 79 da Lei 5.764/71", mantendo a tributação sobre os atos cooperativos atípicos, realizados pela Cooperativa com terceiros, não cooperados.

II. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, que improveu o apelo do contribuinte e a remessa necessária.

III. Em face do acórdão do Tribunal de origem, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Extraordinário, no qual contestou a não incidência da COFINS em relação aos atos tipicamente cooperativos, assim considerados aqueles elencados no art. 79 da Lei 5.764/71 - os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais -, e o contribuinte interpôs Recurso Especial, no qual censurou a interpretação literal, levada a efeito pelo Tribunal de origem, pleiteando uma interpretação sistemática, que supostamente conduziria à conclusão de que a isenção também alcançaria a venda de bens e serviços a terceiros não cooperados, quando relativos à atividade-fim das cooperativas de trabalho.

IV. A Segunda Turma do STJ, considerando a jurisprudência da Corte, quando do julgamento do Recurso Especial, em 27/05/2008, deu provimento ao apelo da Cooperativa, para afastar a incidência da COFINS sobre os atos cooperativos praticados pela Cooperativa com terceiros, quando relacionados ao objeto social da entidade.

V. Em face do acórdão do STJ, interpôs a Fazenda Nacional Recurso Extraordinário, sustentando a existência de repercussão geral da matéria, bem como violação aos arts. 102, III, 105, III, 97, 146, III, c, 194, parágrafo único, V, 195, caput e inciso I, e § 7º, 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, todos da Constituição Federal, pretendendo, em síntese, a incidência da COFINS, ao fundamento de que, no acórdão proferido pelo STJ, "há equívoco ao se considerar que os atos cooperativos não estariam sujeitos à incidência das contribuições PIS/COFINS, por considerar que as disposições da Iei nº 5.764/71 tem suporte constitucional no art. 146, III, 'c', da CF/88, razão pela qual não poderiam ser revogadas pelas disposições normativos expressas da Lei 9.718/98, da MP 1.858-11 e da Iei n° 8.212/91 para fins de cobrança do PIS e da COFINS". Alegou que "verificada contabilmente a aferição de receita, concretizado estará o fato gerador das contribuições. A destinação posterior destes valores não tem qualquer relevância à relação jurídica tributária".

VI. No Tema 177 da Repercussão Geral, vinculado ao RE 598.085/RJ, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, controvertia-se a "revogação, por medida provisória, da isenção da contribuição para o PIS e para a COFINS concedida às sociedades cooperativas", tendo-se fixado tese no sentido de que "são legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas". No Tema 323 da Repercussão Geral, por sua vez, vinculado ao RE 599.362/RJ, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, controvertia-se a "incidência do PIS sobre os atos cooperativos próprios", tendo-se fixado tese no sentido de que "a receita ou o faturamento auferidos pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se inserem na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP."

VII. Na hipótese dos autos, o juízo de conformação se impõe, na medida em que o anterior acórdão da Segunda Turma, de relatoria da Ministra ELIANA CALMON, afastou a tributação, sob o fundamento de que só lei complementar poderia revogar a isenção da COFINS, prevista na Lei Complementar 70/91, ante o disposto no art. 146, c, da Constituição Federal, e de que "o conceito de ato cooperativo abrange os serviços prestados pelos cooperados a terceiros, desde que estritamente relacionados ao objeto social da cooperativa, estando isentos do PIS e da COFINS", ou seja, afastou-se a incidência tributária em relação aos atos praticados entre a cooperativa e terceiros, o que vai de encontro ao que decidido pelo STF, no RE 598.085/RJ e no RE 599.362/RJ, sob o regime de repercussão geral.

VIII. Negado provimento ao Recurso Especial da Cooperativa, em juízo de conformação.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/05/2022

STJ, REsp 385.937

Rel. Min. Og FernandesSegunda TurmaDJe 27/05/2022

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADES COOPERATIVAS. PIS/COFINS. ART. 6º, I, DA LC N. 70/1991. MP N. 1.858/1999. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015.

1. Em anterior pronunciamento da Segunda Turma, foi provido o recurso especial. O Supremo Tribunal Federal, em posterior manifestação sobre a matéria, no regime de repercussão geral, adotou posicionamento contrário (RE n. 598.085/RJ - Tema n. 177), no sentido de que são constitucionais as alterações introduzidas pela MP n. 1.858/1999, que revogou a isenção da contribuição para o PIS e Cofins concedida pela LC n. 70/1991 às sociedades cooperativas, devendo incidir referidas contribuições sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pelas cooperativas com terceiros tomadores de serviço, resguardadas as exclusões e deduções legalmente previstas.

2. Em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), deve-se reformar o julgado desta Corte Superior, visto que o acórdão do TRF da 4ª Região não merece reparos, por estar alinhado ao entendimento firmado pelo Pretório Excelso.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2021

STJ, REsp 603.283

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 11/03/2021

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL (ISENÇÃO DA COFINS) PREVISTO NO INCISO I, DO ART. 6°, DA LC Nº 70/91, PELA MP Nº 1.858-6 E REEDIÇÕES SEGUINTES, CONSOLIDADA NA ATUAL MP Nº 2.158-35. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015, ANTE O DECIDIDO PELO STF NO RE 598.085/RJ 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do artigo 1.030, II, do CPC/2015.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 177, sob a sistemática da repercussão geral, RE 598.085/RJ, firmou a tese de que "são legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas.".

3. No caso concreto, contudo, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que "a revogação da isenção pela MP nº 1.858-9 fere, frontalmente, o princípio da hierarquia das leis, visto que tal revogação só poderia ter sido veiculada por outra lei complementar".

4. Juízo de retratação acolhido.

5. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2020

STJ, AgInt nos EDcl na AR 3.826

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 22/06/2020

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. COFINS. LC 70/1991. ISENÇÃO REVOGAÇÃO. LEI ORDINÁRIA N. 9.430/1996. ART. 97 DA CF/88. VIOLAÇÃO. NATUREZA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

2. O objeto litigioso destes autos diz respeito à possibilidade da revogação do art. 6º da LC n. 70/1991, que concedia isenção no pagamento da COFINS às sociedades civis de prestação de serviços profissionais, pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996.

3. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a discussão a respeito da legitimidade da revogação da isenção prevista na LC n. 70/1991 pela Lei n. 9.430/1996 tem natureza constitucional, pois a solução da controvérsia não depende da análise do princípio da hierarquia das normas, mas sim da reserva de competência da matéria a ser tratada por Lei complementar.

4. Diante do entendimento da Suprema Corte quanto ao tema, a jurisprudência do STJ tem reiteradamente julgado procedentes as ações rescisórias propostas contra os acórdãos proferidos por suas Turmas, reconhecendo ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, bem como incompetência absoluta deste Tribunal Superior para decidir tal questão jurídica, com esteio no art. 485, II e V, do CPC/1973, hipótese que se enquadra perfeitamente à situação tratada nos autos.

5. Inaplicabilidade da Súmula 343 do STF às ações rescisórias que versem sobre a revogação da isenção da COFINS.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/11/2018

STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.431.224

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraCorte EspecialDJe 03/12/2018

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COFINS. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NO RE 377.457/PR. TEMA 71/STF. 1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 377.457 RG/PR, é legítima a revogação da isenção estabelecida no artigo 6º, II, da Lei Complementar n. 70/1991 pelo artigo 56 da Lei n. 9.430/1996, dado que a LC é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída (Tema 71/STF).

2. Agravo interno improvido.

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