LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIALSOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)
TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídos:
I - o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e
II - a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V docaputdo art. 195 da Constituição Federal.
Art.2º O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.
Art.3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - operações com:
a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos;
b) serviços todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea "a" deste inciso;
II - fornecimento:
a) entrega ou disponibilização de bem material;
b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;
c) prestação ou disponibilização de serviço;
III - fornecedor: pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento;
IV - adquirente:
a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;
b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; e
V - destinatário: aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não.
§ 1º Para fins desta Lei Complementar, equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico.
§ 2º Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III docaputdeste artigo as entidades sem personalidade jurídica, incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento.
§ 3º Incluem-se nas operações de que trata a alínea "a" do inciso I docaputdeste artigo a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem.
CAPÍTULO II DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços
Seção I Das Hipóteses de Incidência
Art. 4º O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.
§ 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:
I - compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;
II - locação;
III - licenciamento, concessão, cessão;
IV - mútuo oneroso;
V - doação com contraprestação em benefício do doador;
VI - instituição onerosa de direitos reais;
VII - arrendamento, inclusive mercantil; e
VIII - prestação de serviços.
§ 3º São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo:
I - o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;
II - a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos;
III - a obtenção de lucro com a operação; e
IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.
§ 4º O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual.
§ 5º A incidência do IBS e da CBS sobre as operações de que trata ocaputdeste artigo não altera a base de cálculo do:
I - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), de que trata o inciso I docaputdo art. 155 da Constituição Federal;
II - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos (ITBI), de que trata o inciso II docaputdo art. 156 da Constituição Federal.
§ 6º A aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, de bens e serviços não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes.
Art. 5º O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações: Alterado
I - fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços:
a) adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a apropriação de créditos de IBS e de CBS, para:
1. o próprio contribuinte, caso este seja pessoa física;
2. as pessoas físicas que sejam sócias, acionistas, administradoras e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
3. os empregados do contribuinte; e
4. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos itens 1 a 3 desta alínea;
b) produzidos ou prestados pelo contribuinte para:
1. as pessoas físicas de que tratam os itens 2 e 3 da alínea "a" deste inciso; e
2. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas no item 1 desta alínea; e
c) nas demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar;
II - fornecimento de brindes e bonificações;
III - transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendosinnaturaou de outra forma, de bens cuja aquisição tenham permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção; e
IV - demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.
§ 1º O disposto no inciso II docaputdeste artigo:
I - não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior; e
II - aplica-se ao bem dado em bonificação sujeito a alíquota específica por unidade de medida, inclusive na hipótese do inciso I deste parágrafo.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
§ 3º São consideradas partes relacionadas, sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem no disposto no § 2º deste artigo:
I - o controlador e as suas controladas;
II - as coligadas;
III - as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência;
IV - as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação;
V - as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais do capital social de cada uma;
VI - as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma; e
VII - a entidade e a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade.
§ 4º Para fins da definição de partes relacionadas, o termo entidade compreende as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica.
§ 5º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, fica caracterizada a relação de controle quando uma entidade:
I - detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade;
II - participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social de outra entidade; ou
III - detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 3º deste artigo, considera-se coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 7º O regulamento poderá flexibilizar a exigência de verificação do valor de mercado de que trata o inciso IV docaputdeste artigo nas operações entre partes relacionadas, desde que essas operações não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos, no âmbito de programas de conformidade fiscal.
§ 8º Não se aplica o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I docaputdeste artigo ao fornecimento às pessoas físicas neles referidas de bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, conforme os critérios previstos nos incisos IV e V do § 3º do art. 57 desta Lei Complementar.
§ 9º O fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado dos bens e serviços nas hipóteses de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I docaputdeste artigo será tributado em montante equivalente ao IBS e à CBS incidentes sobre o valor de mercado do bem ou serviço.
§ 10. O regulamento disporá sobre critérios simplificados e opcionais para a tributação do fornecimento dos bens e serviços nas hipóteses de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I docaputdeste artigo para utilização temporária pelas pessoas físicas neles referidas.
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Brasília, 16 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Fernando Haddad
Márcio Luiz França Gomes
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Silvio Serafim Costa Filho
Nísia Verônica Trindade Lima
ANEXO I
PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
(EXCLUSIVE PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS, RELACIONADOS NO ANEXO XV)
ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO 1 Arroz das subposições 1006.20 e 1006.30 e do código 1006.40.00 da NCM/SH 2 Leite, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo direto pela população, classificado nos códigos 0401.10.10, 0401.10.90, 0401.20.10, 0401.20.90, 0401.40.10 e 0401.50.10 da NCM/SH 3 Leite em pó, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM/SH 4 Fórmulas infantis, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificadas nos códigos 1901.10.10, 1901.10.90 e 2106.90.90 da NCM/SH 5 Manteiga do código 0405.10.00 da NCM/SH 6 Margarina do código 1517.10.00 da NCM/SH 7 Feijões dos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90 da NCM/SH 8 Café da posição 09.01 e da subposição 2101.1, ambos da NCM/SH 9 Óleo de babaçu do código 1513.21.20 da NCM/SH, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento 10 Farinha de mandioca classificada no código 1106.20.00 da NCM/SH e tapioca e seus sucedâneos do código 1903.00.00 da NCM/SH 11 Farinha, grumos e sêmolas, de milho, dos códigos 1102.20.00 e 1103.13.00 da NCM 12 Grãos de milho classificados no código 1104.19.00 e do código 1104.23.00 da NCM/SH 13 Farinha de trigo do código 1101.00.10 da NCM/SH 14 Açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH 15 Massas alimentícias da subposição 1902.1 da NCM/SH 16 Pão comumente denominado pão francês, de formato cilíndrico e alongado, com miolo branco creme e macio, e casca dourada e crocante, elaborado a partir da mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, fermento biológico, água, sal, açúcar, aditivos alimentares e produtos de fortificação de farinhas, em conformidade com a legislação vigente, classificado no código 1905.90.90 da NCM/SH e a pré-mistura ou massa, para preparação do pão comumente denominado pão francês, dos códigos 1901.20.10 e 1901.20.90 da NCM/SH 17 Grãos de aveia dos códigos 1104.12.00 e 1104.22.00 da NCM/SH 18 Farinha de aveia classificada no código 1102.90.00 da NCM/SH 19 Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (excetofoiesgras)dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2 e 0210.20.00; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 0209.10 e 0210.1; c) 02.04 e 0210.99.20, carne caprina classificada no código 0210.99.90 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas nos códigos 0206.80.00 e 0206.90.00; d) 02.07, 0209.90.00 e 0210.99.1, exceto os produtos dos códigos 0207.43.00 e 0207.53.00 20 Peixes e carnes de peixes (exceto salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a) 03.02; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0302.1, 0302.3, 0302.51.00, 0302.52.00, 0302.53.00 e 0302.9 da NCM/SH; b) 03.03; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0303.1, 0303.4, 0303.63.00, 0303.64.00, 0303.65.00 e 0303.9 da NCM/SH; c) 03.04; exceto os salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque e saithe classificados nas subposições 0304.4, 0304.5, 0304.7, 0304.8 e 0304.9 da NCM/SH 21 Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino classificados nos códigos 0406.10.10, 0406.10.90, 0406.20.00, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.30 da NCM/SH 22 Sal em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao teor de iodo enquadrado nos limites próprios para consumo humano classificado nos códigos 2501.00.20 e 2501.00.90 da NCM/SH 23 Mate da posição 09.03 da NCM/SH 24 Farinha com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da uréia da NCM 1901.90.90 25 Massas com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da uréia da NCM 1902.19.00 26 Fórmulas Dietoterápicas para Erros Inatos do Metabolismo da NCM 2106.9090
ANEXO II
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO NBS 1 Ensino Infantil, inclusive creche e pré-escola 1.2201.1 2 Ensino Fundamental 1.2201.20.00 3 Ensino Médio 1.2201.30.00 4 Ensino Técnico de Nível Médio 1.2202.00.00 5 Ensino para jovens e adultos destinado àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria 1.2203 6 Ensino Superior, compreendidos os cursos e programas de graduação, pós-graduação, de extensão e cursos sequenciais 1.2204 7 Ensino de sistemas linguísticos de natureza visomotora e de escrita tátil 1.2205.13.00 8 Ensino de línguas nativas de povos originários 1.2205.13.00 9 Educação especial destinada a pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de modo isolado ou agregado a qualquer das etapas de educação tratadas neste Anexo
ANEXO III
SERVIÇOS DE SAÚDE SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO NBS 1 Serviços cirúrgicos 1.2301.11.00 2 Serviços ginecológicos e obstétricos 1.2301.12.00 3 Serviços psiquiátricos 1.2301.13.00 4 Serviços prestados em Unidades de Terapia Intensiva 1.2301.14.00 5 Serviços de atendimento de urgência 1.2301.15.00 6 Serviços hospitalares não classificados em subposições anteriores 1.2301.19.00 7 Serviços de clínica médica 1.2301.21.00 8 Serviços médicos especializados 1.2301.22.00 9 Serviços odontológicos 1.2301.23.00 10 Serviços de enfermagem 1.2301.91.00 11 Serviços de fisioterapia 1.2301.92.00 12 Serviços laboratoriais 1.2301.93.00 13 Serviços de diagnóstico por imagem 1.2301.94.00 14 Serviços de bancos de material biológico humano 1.2301.95.00 15 Serviços de ambulância 1.2301.96.00 16 Serviços de assistência ao parto e pós-parto 1.2301.97.00 17 Serviços de psicologia 1.2301.98.00 18 Serviços de vigilância sanitária 1.2301.99.00 19 Serviços de epidemiologia 1.2301.99.00 20 Serviços de vacinação 1.2301.99.00 21 Serviços de fonoaudiologia 1.2301.99.00 22 Serviços de nutrição 1.2301.99.00 23 Serviços de optometria 1.2301.99.00 24 Serviços de instrumentação cirúrgica 1.2301.99.00 25 Serviços de biomedicina 1.2301.99.00 26 Serviços farmacêuticos 1.2301.99.00 27 Serviços de cuidado e assistência a idosos e pessoas com deficiência em unidades de acolhimento 1.2302 28 Serviços domiciliares de apoio a pessoas adultas, idosas, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências 1.2301.99.00 29 Serviços de esterilização 1.2301.99.0 30 Serviços funerários, de cremação e de embalsamamento 1.2603.00.00
ANEXO IV
DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Bolsa para drenagem 3926.90.30 2 Sistema para drenagem com conjunto intermediário para medição contínua da diurese 9018.90.99 3 Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 3701.10.10 4 Cimentos para reconstituição óssea 3006.40.20 5 Substitutos de enxerto ósseo 3004.90.99 6 Coletor para unidade de drenagem externa 3926.90.40 7 Conector completo com tampa 3917.40 8 Conector em Y 3917.40 9 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise 3004.90.99 10 Conjunto para autotransfusão 9018.90.10 11 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.19 12 Conjunto para hidrocefaliastandard 9021.90.19 9021.90.80 13 Eletrodo endocárdico definitivo 9021.90.91 14 Eletrodo epicárdico definitivo 9021.90.91 15 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 9021.90.91 16 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 9021.90.91 17 Espaçador de tendão 9021.90.19 18 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 3702.10.20 19 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 3702.10.10 20 Filtro de linha arterial e venoso 8421.29.90 21 Filtro de sangue arterial e venoso para recirculação 8421.29.90 22 Filtro para cardioplegia 8421.29.90 23 Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluídos os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não 3006.10 24 Hemoconcentrador para circulação extracorpórea 9018.90.40 25 Hemodialisador capilar 8421.29.11 26 Marcapasso cardíaco câmara dupla 9021.50.00 27 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telemetria 9021.50.00 28 Outras chapas e filmes para raios-X 3701.10.29 29 Oxigenador de bolha com tubos para circulação extracorpórea 9018.90.99 30 Oxigenador de membrana com tubos para circulação extracorpórea 9018.90.99 31 Reservatório de cardiotomia 9018.90.99 32 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9018.90.99 33 Rins artificiais 9018.90.40 34 Shuntlombo-peritonal 9021.90.19 35 Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2) 3005.90.90 36 Tela inorgânica 3006.10.90 37 Válvula para hidrocefalia 9021.90.19 9021.90.89 38 Válvula para tratamento de ascite 9021.90.19 39 Fonte de irídio 192 2844.43.90 40 Stentvascular 9021.90.12 41 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise 8479.89.99 42 Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias 9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 43 Cardiodesfibrilador implantável 9021.90.11 44 Espiral para embolização 9021.90.12 45 Imunoglobulina anti-Rh 3002.12.21 46 Outras imunoglobulinas séricas 3002.12.22 47 Concentrado de fator VIII 3002.12.23 48 Outras frações do sangue, exceto as preparadas como medicamentos, as imunoglobulinas séricas, o concentrado de fator VIII e a soroalbumina sob a forma de gel para preparação de reagentes de diagnóstico 3002.12.213002.12.29 49 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo em um suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, exceto os da posição 30.06; materiais de referência certificados 3822.1 50 Reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, à base de somatoliberina 3006.30.21 51 Produtos para obturação dentária, exceto cimentos 3006.40.12 52 Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos 3006.70.00 53 Bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia 3006.91.10 54 Equipamentos identificáveis para ostomia, exceto bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia 3006.91.90 55 Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) 3926.90.30 56 Artigos exclusivamente de laboratório de análises clínicas 3926.90.40 57 Acessórios de plástico do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluídos os reguláveis (clamps), clipes e similares 3926.90.50 58 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento 4015.1 59 Seringas, mesmo com agulhas 9018.31 60 Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas 9018.32 61 Agulhas, exceto as de metal e as para suturas 9018.39.10 62 Sondas, cateteres e cânulas, individualmente ou em conjunto 9018.39.2 63 Lancetas para vacinação e cautérios 9018.39.30 64 Instrumentos semelhantes a seringas, a agulhas, a cateteres e a cânulas 9018.39.9 65 Brocas para odontologia 9018.49.1 66 Limas 9018.49.20 67 Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores 9018.90.95 68 Outros instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia e odontologia, excluídas seringas e agulhas, das posições 9018.31 e 9018.32 9018.39.99 9018.90.99 69 Mesas de operação e para exames, camas hospitalares e de uso clínico 9402.90 70 Fotocoagulador alaser 9018.20.10 71 Bisturi elétrico 9018.90.21 72 Aparelho de anestesia com monitor multiparâmetros 9018.90.99 73 Autoclave 8419.81.10 74 Retinógrafo 9018.50.90 75 Meios de cultura 3821.00.00 76 Termocicladores utilizados em diagnóstico e na pesquisa científica 8419.89.99 77 Partes e peças de termocicladores 8419.90.40 78 Pipetadores laboratoriais para diagnóstico e pesquisa científica 8479.89.12 79 Cromatógrafo de fase líquida 9027.20.12 80 Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar 9027.20.21 81 Aparelhos de eletroforese para diagnóstico e pesquisa científica 9027.20.29 82 Analisadores por espectrofotometria para diagnóstico e pesquisa científica 9027.30 83 Analisadores por fotometria para diagnóstico e pesquisa científica 9027.50.20 84 Citômetro de fluxo 9027.50.50 85 Analisadores por radiações ópticas para diagnóstico e pesquisa científica 9027.50.90 86 Outros analisadores para diagnóstico e pesquisa científica 9027.89.99 87 Espectrômetro de massa 9027.81.00 88 Outros analisadores para diagnóstico 9027.89.99 89 Micrótomo 9027.90.10 90 Partes e peças de equipamentos analisadores laboratoriais 9027.90.9 91 Preservativo 4014.10.00 92 Dispositivo intrauterino (DIU) 9018.90.99 93 Substância para conservação de órgãos e tecidos 3824.99.89 94 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 9021.90.91 95 Enxerto tubular de politetrafluoretileno - PTFE (por cm2) 9021.90.99 96 Enxerto arterial e venoso tubular inorgânico 9021.90.99 97 Botão para crânio 9021.90.99 98 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen 9018.39.29 99 Dilatador para implante de cateter duplo lumen 9018.39.29 100 Guia de troca para angioplastia 9018.39.29 101 Introdutor para cateter com e sem válvula 9018.39.29 102 Kitcânula 9018.39.99 9018.39.91 103 Dreno para sucção 9018.39.29 104 Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29 105 Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99
ANEXO V
DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 ACESSÓRIOS E ADAPTAÇÕES ESPECIAIS PARA SEREM INSTALADOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES PERTENCENTES OU QUE FOREM DESTINADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA 1.1 Comando de embreagem manual, suas partes e acessórios 8708.99.10 1.2 Comando de freio manual, suas partes e acessórios 8708.99.10 1.3 Comando de acelerador manual, suas partes e acessórios 8708.99.10 1.4 Inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios 8708.99.10 1.5 Prolongamento de pedais, suas partes e acessórios 8708.99.10 1.6 Empunhadura, suas partes e acessórios 8708.29.99 1.7 Servo acionadores de volante, suas partes e acessórios 8708.99.10 1.8 Deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios 8708.29.99 1.9 Plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios 8708.29.99 1.10 Trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios 8708.29.99 1.11 Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica 8428.90.90 1.12 Rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios 8708.29.99 1.13 Guincho para transportar cadeira de rodas 8425.31.10 2 PRODUTOS DESTINADOS A USO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL 2.1 Bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de náilon 6602.00.00 2.2 Relógio embraille,com sintetizador de voz e mostrador ampliado 9102.11.109102.11.909102.91.00 2.3 Termômetro digital com sistema de voz 9025.19.90 2.4 Calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados 8470.10.008470.29.00 2.5 Agenda eletrônica com teclado embraille,com ou sem sintetizador de voz 8543.70.99 2.6 Reglete para escrita embraille 9017.20.00 2.7 Displaybraillee teclado emBraillepara uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteresBraille 8471.60.90 2.8 Máquina de escrever para escrita embraille,manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formaçãoBraille 8472.90.99 2.9 Impressora de caracteres embraillepara uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz ou sistema acústico 8443.32.22 2.10 Equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitida a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface comsoftwaresleitores de tela 8471.80.00 3 PRODUTOS DESTINADOS AO USO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA 3.1 Aparelho telefônico com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos 8517.1 3.2 Relógio despertador vibratório e/ou luminoso 9103.10.009105.11.00 3.3 Unidades de entrada de dados tipomousecontroláveis pelo movimento dos olhos para deficientes 8471.60.53
ANEXO VI
COMPOSIÇÕES PARA NUTRIÇÃO ENTERAL OU PARENTERAL E COMPOSIÇÕES ESPECIAIS E FÓRMULAS NUTRICIONAIS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM ERROS INATOS DO METABOLISMO SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Acetato de dextroalfatocoferol 2936.28.12 2 Acetato de lisina 2922.41.90 3 Acetato de potássio 2915.29.90 4 Acetato de sódio 2915.29.10 5 Acetato de zinco 2915.29.90 6 Acetiltirosina 2922.50.39 7 Ácido acético 2915.21.00 8 Ácido ascórbico 2936.27.10 9 Ácido aspártico 2922.49.90 10 Ácido cítrico 2918.14.00 11 Ácido fólico 2936.29.11 12 Ácido glutâmico 2922.42.10 13 Ácido málico 2918.19.90 14 Ácido selenioso 2811.19.90 15 Água para injeção 2002.10.00 16 Alanilglutamina 2922.49.90 17 Alanina 2922.49.90 18 Albumina humana 3002.12.36 19 Arginina 2925.29.19 20 Asparagina 2922.49.90 21 Bicarbonato de sódio 2836.30.00 22 Biotina 2936.29.31 23 Cianocobalamina 2936.26.10 24 Cistina 2930.90.39 25 Cloreto crômico 2827.39.93 26 Cloreto de cálcio 2827.20.102827.20.90 27 Cloreto de magnésio 2827.31.102827.31.90 28 Cloreto de manganês 2827.39.95 29 Cloreto de potássio 3104.20.103104.20.90 30 Cloreto de sódio 2501.00.90 31 Cloreto de zinco 2827.39.98 32 Cloridrato de piridoxina 2936.25.20 33 Cloridrato de tiamina 2936.22.10 34 Cocarboxilase 2936.22.90 35 Colecalciferol 2936.29.21 36 Ergocalciferol 2936.29.29 37 Fenilalanina 2922.49.90 38 Fitomenadiona 2936.29.40 39 Fórmula para dieta isenta de fenilalanina 2106.90.90 40 Fórmula para dieta isenta demetionina 2106.90.90 41 Fórmula para dieta isenta de lisina e pobre de triptofano 2106.90.90 42 Fórmula para dieta isenta de leucina, de isoleucina ou de valina 2106.90.90 43 Fórmula para dieta isenta de fenilalanina e de metionina 2106.90.90 44 Fórmula para dieta isenta de aminoácidos não essenciais 2106.90.90 45 Fórmula para dieta isenta de metionina, de treonina, de valina e restrita de isoleucina 2106.90.90 46 Fórmula para dieta cetogênica, na proporção de 4 g de gordura para cada 1 g de carboidratos e proteínas 2106.90.90 47 Fórmula hiperlipídica, para suplementação de triglicerídios de cadeia média ou triheptanoína 2202.99.00 48 Preparação líquida, de quatro partes de trioleato de glicerol de ácido para uma parte de trierucato de glicerol 2202.99.00 49 Fosfato de potássio dibásico 2835.24.00 50 Fosfato de potássio monobásico 2835.24.00 51 Fosfato de sódio monobásico 2835.22.00 52 Fosfato de tiamina 2936.22.90 53 Fosfato sódico de riboflavina 2936.23.20 54 Frutose 1702.50.00 55 Glicerofosfato de sódio 2919.90.90 56 Glicina 2922.49.10 57 Gliconato de cálcio 2918.16.10 58 Glicose 1702.30.11 59 Histidina 2933.29.92 60 Icodextrina 3505.10.00 61 Iodeto de potássio 2827.60.12 62 Isoleucina 2922.49.90 63 Lecitina de ovo 2923.20.00 64 Leucina 2922.49.90 65 Levovalina 2922.49.90 66 Lisina 2922.41.10 67 Metionina 2930.40.102930.40.90 68 Nicotinamida 2936.29.52 69 Palmitato de retinol 2936.21.13 70 Prolina 2922.49.90 71 Riboflavina 2936.23.10 72 Selenito de sódio 2842.90.00 73 Serina 2922.50.99 74 Sorbitol 2905.44.00 75 Sulfato de magnésio 2833.21.00 76 Sulfato de zinco 2833.29.70 77 Taurina 2922.49.90 78 Tirosina 2922.50.39 79 Tocoferol 2936.28.11 80 Treonina 2922.50.99 81 Triglicerídeos de cadeia média 1513.19.001513.29.11
ANEXO VII
ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO 1 Crustáceos (exceto lagostas e lagostim) e moluscos dos seguintes códigos e subposições da NCM/SH: a) 0306.1 e 0306.3, exceto os produtos da subposição 0306.11 e dos códigos 0306.15.00, 0306.31.00, 0306.34.00, 0306.39.10; e b) 0307.31.00, 0307.32.00, 0307.42.00, 0307.43, 0307.51.00, 0307.52.00, 0307.91.00 e 0307.92.00 2 Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificados nos códigos 0403.20.00, 0403.90.00 e 2202.99.00 da NCM/SH 3 Mel natural do código 0409.00.00 da NCM/SH 4 Farinha das posições 1101.00, 11.02, 11.05, 11.06 e 12.08 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I 5 Grumos e sêmolas de cereais dos códigos 1103.11.00 e 1103.19.00 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I 6 Grãos de cereais das subposições 1104.1 e 1104.2 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I 7 Amido de milho do código 1108.12.00 da NCM/SH 8 Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SH 9 Massas alimentícias dos códigos 1902.20.00 e 1902.30.00 da NCM/SH 10 Sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes classificados na posição 20.09 da NCM/SH 11 Polpas de frutas ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes classificadas na posição 20.08 da NCM/SH 12 Pão de Forma do código 1905.90.10 da NCM/SH 13 Extrato de tomate classificado no código 2002.90.00 da NCM/SH 14 Frutas, produtos hortícolas e demais produtos vegetais, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, classificados nos capítulos 7 e 8 da NCM/SH, ressalvados as frutas de casca rija não regionais e os produtos relacionados nos Anexos I e XV e excetuadas as posições 07.11, 08.12 e 0814.00.00 15 Cereais do capítulo 10 e sementes e frutos oleaginosos classificados no capítulo 12, ambos da NCM/SH, ressalvados os produtos relacionados no Anexo I 16 Produtos hortícolas, mesmo misturados entre si, apenas pré-cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados nas posições 20.04 e 20.05 e no código 2002.10.00 da NCM/SH 17 Fruta de casca rija regional, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si, apenas torrados ou cozidos, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados na subposição 2008.1 da NCM/SH
ANEXO VIII
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E LIMPEZA MAJORITARIAMENTE CONSUMIDOS POR FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA SUBMETIDOS
À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO 1 Sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 da NCM/SH 2 Dentifrícios do código 3306.10.00 da NCM/SH 3 Escovas de dentes do código 9603.21.00 da NCM/SH 4 Papel higiênico do código 4818.10.00 da NCM/SH 5 Água sanitária classificada no código 3808.94.19 da NCM/SH 6 Sabões em barra classificados no código 3401.19.00 da NCM/SH 7 Fraldas e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria classificadas no código 9619.00.00 da NCM/SH
ANEXO IX
INSUMOS AGROPECUÁRIOS E AQUÍCOLAS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM DESCRIÇÃO NBS / NCM/SH 1 Biofertilizantes, em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica 3101.00.00 2 Fertilizantes (adubos), em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica Capítulo 313824.99.773824.99.793824.99.89 3 Corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores e substratos para plantas; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica Capítulo 25 4 Inoculantes, meios de cultura e outros microorganismos para uso agrícola; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica 3002.49 3002.90.00 3821.00.00 5 Bioestimulantes e bioinsumos para controle fitossanitário, em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica 38.243807.00.0012.1138.08 6 Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores); todos destinados diretamente ao uso agropecuário ou destinados diretamente à fabricação de defensivo agropecuário; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica 38.083824.99.89 7 Calcário, casca de coco triturada, turfa; tortas, bagaços e demais resíduos e desperdícios vegetais das indústrias alimentares; cascas, serragens e demais resíduos e desperdícios de madeira; resíduos da indústria de celulose (dregs e grits), ossos, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, DL-Metionina e seus análogos, vermiculita e argilas expandidas, palhas e cascas de produtos vegetais, fibra de coco e outras fibras vegetais, silicatos de potássio ou de magnésio, resinas e oleorresinas naturais, sucos e extratos vegetais, aminoácidos e microrganismos mortos, óleos essenciais, argilas e terras, carvão vegetal e pastas mecânicas de madeira; todos destinados diretamente à fabricação de biofertilizantes, fertilizantes, corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores, substratos para plantas, bioestimulantes ou biodefensivos para controle fitossanitário ou utilizados diretamente como biofertilizantes, fertilizantes, corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores, substratos para plantas, bioestimulantes ou biodefensivos para controle fitossanitário; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica 05.061201.10.001213.00.001301.90.901302.19.91401.90.001404.90.902102.20.0023.0223.032304.002305.00.0023.062308.00.002703.00.002839.90.102839.90.502922.42930.4033.013802.90.403804.003824.99.714401.39.004401.44402.90.004701.00.005305.00.906806.20.00 8 Ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfatos de cálcio naturais, enxofre, ácido clorídrico, ácido fosforoso, ácido acético, hidróxido de sódio e carbonato dissódico; todos destinados diretamente à fabricação de fertilizantes 2503.00.102503.00.902510.10.102510.10.902510.20.102510.20.902802.00.002806.10.202807.00.102808.00.102809.20.112809.20.192811.19.202815.11.002815.12.002836.20.102836.20.902915.21.00 9 Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal e vegetal 3507.90.4 10 Semente genética, semente básica, semente nativa in natura, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1), semente não certificada de segunda geração (S2) e sementes de cultivar local, tradicional ou crioula; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica Capítulos 7, 10 e 12 11 Mudas de plantas e demais materiais propagativos de plantas e fungos, inclusive plantas e fungos nativos de espécies florestais; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica 06.0106.02 12 Vacinas, soros e medicamentos, de uso veterinário, exceto de animais domésticos 3002.123002.153002.423002.90.0030.04 13 Aves de um dia, exceto as ornamentais 0105.1 14 Embriões e sêmen, congelado ou resfriado 0511.10.000511.9 15 Reprodutores de raça pura, inclusive matrizes de animais puros de origem com registro genealógico; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica 01.0201.0301.04 16 Ovos fertilizados 0407.1 17 Girinos e alevinos 0106.90.00 18 Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, exceto para animais domésticos 2309.90 19 Sementes e cereais, mesmo triturados, em grãos esmagados ou trabalhados de outro modo; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos Capítulos 10, 11 e 12 20 Farelos e tortas de produtos vegetais e demais resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos 23.0123.0223.032304.002305.00.0023.062308.00.00 21 Alho em pó, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, gorduras e óleos animais, resíduos de óleo e de gordura de origem animal ou vegetal descartados por empresas do ramo alimentício, e DL-Metionina e seus análogos; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos 02.1003.090712.90.10Capítulo 152501.002521.00.002930.40 22 Serviços agronômicos 1.1410.90.00 23 Serviços de técnico agrícola, agropecuário ou em agroecologia 1.1410.90.00 24 Serviços veterinários para produção animal 1.1405.21.001.1405.22.00 1.1405.90.00 25 Serviços de zootecnistas 1.1410.90.00 26 Serviços de inseminação e fertilização de animais de criação 1.1405.22.00 27 Serviços de engenharia florestal 1.1403.10.00 28 Serviços de pulverização e controle de pragas 1.1901.10.00 29 Serviços de semeadura, adubação, inclusive mistura de adubos, reparação de solo, plantio e colheita 1.1901.10.00 30 Serviços de projetos para irrigação e fertirrigação 1.1403.29.00 31 Serviços de análise laboratorial de solos, sementes e outros materiais propagativos, fitossanitários, água de produção, bromatologia e sanidade animal 1.1404.41.00 32 Licenciamento de direitos sobre cultivares 1.1105.10.00 33 Cessão definitiva de direitos sobre cultivares 1.1109.10.00 34 Melhoramento genético de animais e plantas e biotecnologia, inclusive seus royalties 35 Vinhaça 2303.30.002303.20.00
ANEXO X
PRODUÇÕES NACIONAIS ARTÍSTICAS, CULTURAIS, DE EVENTOS, JORNALÍSTICAS E AUDIOVISUAIS SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM DESCRIÇÃO NBS/NCM 1 Licenciamento de direitos de autor e de direitos conexos 1.1103 2 Licenciamento de direitos de obras literárias 1.1103.10.00 3 Licenciamento de direitos de autor de obras cinematográficas 1.1103.31.00 4 Licenciamento de direitos de autor de obras jornalísticas 1.1103.32.00 5 Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais 1.1103.34.00 6 Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais 1.1103.35.00 7 Licenciamento de direitos de obras audiovisuais destinadas à televisão 1.1103.36 8 Licenciamento de direitos de obras musicais e fonogramas 1.1103.4 9 Cessão temporária de direitos de obras literárias 1.1106.10.00 10 Cessão temporária de direitos de autor de obras cinematográficas 1.1106.31.00 11 Cessão temporária de direitos de autor de obras jornalísticas 1.1106.32.00 12 Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais 1.1106.34.00 13 Cessão temporária de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais 1.1106.35.00 14 Cessão temporária de direitos de obras audiovisuais destinadas à televisão 1.1106.36 15 Cessão temporária de direitos de obras musicais e fonogramas 1.1106.4 16 Cessão definitiva de direitos de obras literárias 1.1107.10.00 17 Cessão definitiva de direitos de obras cinematográficas 1.1107.31.00 18 Cessão definitiva de direitos de obras jornalísticas 1.1107.32.00 19 Cessão definitiva de direitos de obras musicais e fonogramas 1.1107.40.00 20 Serviços de agências de notícias para jornais e periódicos 1.1704.10.00 21 Serviços de agências de notícias para mídia audiovisual 1.1704.20.00 22 Serviços de assistência e organização de convenções, feiras de negócios, exposições e outros eventos 1.1806.6 23 Serviços de gravação de som em estúdio destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.11.00 24 Serviços de gravação de som ao vivo destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.12.00 25 Serviços de produção de programas de televisão, videoteipes e filmes 1.2501.21.00 26 Serviços de produção de programas de rádio 1.2501.22.00 27 Serviços de edição de obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.31.00 28 Serviços de duplicação e transferência de obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.32.00 29 Serviços de correção de cor e restauração digital de obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.33.00 30 Serviços de efeitos visuais em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.34.00 31 Serviços de animação destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.35.00 32 Serviços de legendas, títulos e dublagem em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.36.00 33 Serviços de projeto e edição de som em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.2501.37.00 34 Serviços de projeção de filmes 1.2501.50.00 35 Serviços de produção audiovisual, de apoio e relacionados não classificados em subposições anteriores 1.2501.90.00 36 Serviços de organização e promoção de atuações artísticas ao vivo 1.2502.10.00 37 Serviços de produção e apresentação de atuações artísticas ao vivo,inclusive os ingressos relativos a estes serviços 1.2502.20.00 38 Serviços de atuação artística 1.2503.10.00 39 Serviços de autores, compositores, escultores, pintores e outros artistas, exceto os de atuação artística 1.2503.20.00 40 Serviços de museus, inclusive serviços relativos a mostras e coleções de arte 1.2504.11.00 41 Serviços de reservas de ingressos para eventos de produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais 1.1805.32.00 42 Fotografias artísticas originais 4911.91.00 43 Quadros, pinturas e desenhos, artísticos originais 9701.91.00 44 Gravuras, estampas e litografias, artísticas originais 9702.90.00 45 Produções originais de arte estatutária ou de escultura 9703.90.00 46 Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes 1.1103.42.00 47 Cessão temporária de direitos de autor e de direitos conexos 1.1106 48 Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes 1.1106.42.00 49 Licenciamento de direitos de autor de obras teatrais 50 Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras teatrais 51 Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras teatrais 52 Cessão temporária de direitos de autor de obras teatrais 53 Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras teatrais 54 Cessão temporária de direitos conexos de produtores intérpretes ou executantes em obras teatrais 55 Serviços de sonorização, iluminação, figurino, videografia e cenografia para atuações artísticas ao vivo, destinados às produções de que trata o art. 139 desta Lei Complementar 1.2502.30.00 56 Serviços de locação, montagem e desmontagem de palcos, destinados às produções de que trata o art. 139 desta Lei Complementar 1.0105.70.00 57 Serviços de apresentação e promoção de atuações artísticas, inclusive gestão de espaços destinados a apresentações de exposições de artes cênicas, espetáculos e demais produções de que trata o art. 139 desta Lei Complementar 1.2502.90.00
ANEXO XI
BENS E SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM DESCRIÇÃO NBS / NCM/SH 1 SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA 1.1 Segurança em Tecnologia da Informação (TI) 1.1501.20.00 1.2 Serviços de projeto e desenvolvimento de aplicativos e programas em Tecnologia da Informação (TI) não classificados em subposições anteriores 1.1502.90.00 1.3 Serviços de Tecnologia da Informação (TI) não classificados em subposições anteriores 1.1510.00.00 1.4 (VETADO) 1.1802.90.00 1.5 (VETADO) 1.1802.30.00 1.6 Serviço de localização de dispositivo perdido ou furtado, para proteção de informações pessoais pendente de classificação 1.7 Serviço de bloqueio de dispositivo perdido ou furtado, para proteção de informações pessoais pendente de classificação 1.8 (VETADO) pendente de classificação 1.9 (VETADO) pendente de classificação 1.10 Serviço de monitoramento de uso de dados pessoais e corporativos em redes do tipo onion pendente de classificação 1.11 Serviço de conexão protegida e criptografada para dispositivos pendente de classificação 1.12 Identificação e alerta de arquivos maliciosos ou alterações indevidas em dispositivos, que permitam o acesso a informações pendente de classificação 1.13 Serviços de manutenção e reparação de veículos militares para uso pela segurança nacional 1.2001.35.00 1.14 Serviços de manutenção e reparação de equipamentos militares para uso pela segurança nacional 1.2001.83.00 2 BENS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA 2.1 Viatura operacional militar e também suas partes e peças 8709 2.2 Carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento e também suas partes e peças 8710.00.00 2.3 Outros veículos de qualquer tipo, para uso pelos órgãos de Segurança Pública e das Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares e de Segurança Pública e também suas partes e peças 8709 2.4 Simuladores de veículos militares 9031.80.99 2.5 Tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelos órgãos de Segurança Pública e das Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados e também suas partes e peças 8701 2.6 Radares para uso militar 8526.10.00 2.7 Foguetes para uso militar 9301.20.00 2.8 Explosivos de emprego militar 3602.00.009306 2.9 Optrônicos 8525.89.29 2.10 Rações operacionais 2106.90.30 2.11 Minas marítimas 9306 2.12 Cartuchos de munição naval e de artilharia e seus componentes (projétil, estojo, estopilha, espoleta, traçador, pólvora e alto-explosivo), de calibre igual ou superior a 40 mm de diâmetro interno de tubo da arma 9306.2 2.13 Bombas, torpedos, minas, mísseis, foguetes e seus componentes 9306 2.14 Aeronaves, inclusive Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT) para uso pela segurança nacional e também suas partes e peças 8802 e 8806 2.15 Veículos espaciais para uso pela segurança nacional 8802.60.00 2.16 Paraquedas para uso pela segurança nacional 8804.00.00 2.17 Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais para uso pela segurança nacional 8805.10.00 2.18 Simuladores de voo e similares para uso pela segurança nacional 8805.21.00 2.19 Equipamentos de apoio no solo para uso pela segurança nacional 8805 2.20 Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo para uso pela segurança nacional 9014.20 2.21 Embarcações construídas no País suas peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações 8901.20.008906.10.00 2.22 Dispositivos destinados a prover a segurança da informação do tipo Prevenção de Intrusão (IPS) 8517.62.59 2.23 Dispositivos destinados a prover a segurança da informação do tipo de Detecção de Intrusão (IDS) 8517.62.59 2.24 Dispositivos de Autenticação (tokens, leitores biométricos) que garantam a segurança da informação/cibernética 8523.528471.90.14 2.25 Equipamentos para criptografia para a segurança da informação/cibernética 8471.50.90 2.26 Firewalls para a segurança da informação/cibernética 8517.62.598471.49.00 2.27 Switches e roteadores seguros para a segurança da informação/cibernética 8517.62.34 8517.62.4 2.28 Dispositivos de comunicação criptografada para a segurança da informação/cibernética 8517.62.7 2.29 Unidades de armazenamento criptografadas para a segurança da informação/cibernética 8523.51 2.30 Servidores de armazenamento seguro para a segurança da informação/cibernética 8523.51
ANEXO XII
DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) 1.1 Eletrocardiógrafos 9018.11.00 1.2 Eletroencefalógrafos 9018.19.80 1.3 Aparelhos de eletrodiagnóstico, exceto os produtos classificados nos códigos 9018.11.00, 9018.12.10, 9018.12.90, 9018.13.00, 9018.14.10, 9018.14.20, 9018.14.90, 9018.19.10 e 9018.19.20 9018.19.80 2 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 9018.20 3 Artigos e aparelhos ortopédicos 9021.10.10 4 Artigos e aparelhos para fraturas 9021.10.20 5 Artigos e aparelhos de prótese, exceto os dentários e os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99 9021.3 6 Tomógrafo computadorizado 9022.12.00 7 Aparelhos de raio X, móveis, exceto os produtos classificados no código 9022.19.91 9022.13 9022.14 9022.19 8 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) 9022.21.10 9 Aparelho de crioterapia 9018.90.99 10 Aparelho de gamaterapia 9022.21.20 11 Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, exceto os produtos classificados nos códigos 9022.21.10 e 9022.21.20 9022.21.90 12 Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si 90.25 13 Respirador 9019.20.40 14 Monitor multiparâmetros 9018.19.80 15 Bomba de infusão 9018.90.10 16 Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética 9018.13.00 17 Aparelhos de ultrassom 9018.12
ANEXO XIII
DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Barra de apoio para pessoa com deficiência física 8302.41.00 2 CADEIRA DE RODAS E OUTROS VEÍCULOS PARA DEFICIENTES, MESMO COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO DE PROPULSÃO 2.1 Sem mecanismo de propulsão 8713.10.00 2.2 Cadeiras de rodas com motorou outro mecanismo de propulsão e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão 8713.90.00 3 Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para deficientes 8714.20.00 4 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto partes e acessórios 9021.40.00 5 Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92 6 Implantes cocleares 9021.90.19
ANEXO XIV
MEDICAMENTOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 ABACAVIR 3004.90.69 2 ABEMACICLIBE 3004.90.69 3 ACALABRUTINIBE 3004.90.69 4 ACEPONATO DE METILPREDNISOLONA 3004.32.10 5 ACETATO DE ABIRATERONA 3004.32.90 6 ACETATO DE CIPROTERONA 3004.39.39 7 ACETATO DE DEGARELIX 3004.39.29 8 ACETATO DE GOSSERRELINA 3004.39.27 9 ACETATO DE LEUPRORRELINA 3004.39.19 10 ACETATO DE MEGESTROL 3004.39.36 11 ACETATO DE OCTREOTIDA 3004.39.29 12 ACETATO DE TRIPTORRELINA 3004.39.18 13 ACETATO DESMOPRESSINA 3004.39.29 14 ÁCIDO FOLÍNICO (FÓLICO) 3004.50.90 15 ÁCIDO TRANEXÂMICO 3004.90.39 16 ÁCIDO ZOLEDRÔNICO 3004.90.69 17 ACITRETINA 3004.90.29 18 AFLIBERCEPTE 3002.15.90 19 ALBINTERFERONA ALFA-2B 3002.15.90 20 ALBUMINA HUMANA 3002.12.39 21 ALENDRONATO DE SÓDIO 3004.90.59 22 ALENTUZUMABE 3002.15.90 23 ALFA-ALGLICOSIDASE 3004.90.19 24 ALFAELOSULFASE 3004.90.19 25 ALFAEPOETINA 3002.12.39 26 ALFAINTERFERONA 3002.15.90 27 ALFAPEGINTERFERONA 2A 3002.15.10 28 ALFAPEGINTERFERONA 2B 3002.15.90 29 ALFATIROTROPINA 3004.39.29 30 ALFAVESTRONIDASE 3004.90.19 31 ALPELISIBE 3004.90.79 32 ALTEPLASE 3004.90.19 33 AMBRISENTANA 3004.90.79 34 AMIFOSTINA 3004.90.59 35 ANASTROZOL 3004.90.69 36 ANFOTERICINA B 3004.20.99 37 ANFOTERICINA B EM LIPOSSOMAS 3004.20.95 38 ANTIMONIAL PENTAVALENTE 3004.90.29 39 APALUTAMIDA 3004.90.69 40 APREPITANTO 3004.90.78 41 ARTEMÉTER 3004.60.00 42 ARTEMÉTER + LUMEFANTRINA 3004.60.00 43 ARTESUNATO + CLORIDRATO MEFLOQUINA 3004.60.00 44 ARTESUNATO DE SÓDIO 3004.60.00 45 ASPARAGINASE 3004.90.12 46 ATENOLOL 3004.90.42 47 ATEZOLIZUMABE 3002.15.90 48 AVELUMABE 3002.15.90 49 AXITINIBE 3004.90.69 50 AZACITIDINA 3004.90.79 51 AZATIOPRINA 3004.90.66 52 BARICITINIBE 3004.90.79 53 BENZONIDAZOL 3004.90.69 54 BESILATO DE ANLODIPINO 3004.90.69 55 BETAEPOETINA 3002.12.39 56 BEVACIZUMABE 3002.15.20 57 BICALUTAMIDA 3004.90.59 58 BIOTINA 2936.29.31 59 BLINATUMOMABE 3002.15.90 60 BORTEZOMIBE 3004.90.68 61 BRENTUXIMABE VEDOTINA 3002.15.90 62 BRIGATINIBE 3004.90.69 63 BROMETO DE IPRATRÓPIO 3004.49.90 64 BUDESONIDA 3004.39.99 65 BUROSUMABE 3002.15.80 66 BUSSULFANO 3004.90.95 67 CABAZITAXEL 3004.90.59 68 CAPECITABINA 3004.90.79 69 CARBIDOPA + LEVODOPA 3004.90.35 70 CARBOPLATINA 3004.90.99 71 CARFILZOMIBE 3004.90.79 72 CARMUSTINA 3004.90.48 73 CEFALOTINA 3004.20.59 74 CEFOXITINA 3004.20.59 75 CEFTAZIDIMA 3004.20.59 76 CELECOXIBE 3004.90.79 77 CETUXIMABE 3002.15.90 78 CICLOFOSFAMIDA 3004.90.79 79 CILASTATINA SÓDICA + IMIPENEM 3004.20.94 80 CISPLATINA 3004.90.99 81 CITARABINA 3004.90.79 82 CITRATO DE IXAZOMIBE 3004.90.59 84 CITRATO DE TAMOXIFENO 3004.90.34 85 CLADRIBINA 3004.90.79 86 CLODRONATO DISSÓDICO 3004.90.58 87 CLOFAZIMINA 3004.90.69 88 CLORAMBUCILA 3004.90.38 89 CLORETO DE RÁDIO (223 RA) 2844.42.00 90 CLORETO DE SÓDIO 2501.00.90 91 CLORETO DE SUXAMETÔNIO 3004.90.99 92 CLORIDRATO DE ALECTINIBE 3004.90.79 93 CLORIDRATO DE ALFENTANILA MONOIDRATADA 3004.90.69 94 CLORIDRATO DE AMINOLEVULINATO DE METILA 3004.90.39 95 CLORIDRATO DE CINACALCETE 3004.90.39 96 CLORIDRATO DE DAUNORRUBICINA 3004.20.69 97 CLORIDRATO DE DOBUTAMINA 3004.90.39 98 CLORIDRATO DE DOXORRUBICINA 3004.20.69 99 CLORIDRATO DE EPIRRUBICINA 3004.20.99 100 CLORIDRATO DE ERLOTINIBE 3004.90.68 101 CLORIDRATO DE FINGOLIMODE 3004.90.39 102 CLORIDRATO DE GENCITABINA 3004.90.78 103 CLORIDRATO DE GRANISSETRONA 3004.49.90 104 CLORIDRATO DE IDARRUBICINA 3004.20.69 105 CLORIDRATO DE IRINOTECANO 3004.49.90 106 CLORIDRATO DE IRINOTECANO TRI-HIDRATADO 3004.49.90 107 CLORIDRATO DE METOCLOPRAMIDA 3004.90.41 108 CLORIDRATO DE MITOXANTRONA 3004.90.39 109 CLORIDRATO DE PALONOSETRONA 3004.90.69 110 CLORIDRATO DE PAZOPANIBE 3004.90.79 111 CLORIDRATO DE PIRIDOXINA 3004.50.90 112 CLORIDRATO DE PONATINIBE 3004.90.69 113 CLORIDRATO DE TOPOTECANA 3004.49.10 114 CLORIDRATO DE ZIPRASIDONA MONOIDRATADO 3004.90.79 115 COMPLEXO PROTROMBÍNICO PARCIALMENTE ATIVADO 3002.12.39 116 CRIZOTINIBE 3004.90.69 117 DACARBAZINA 3004.90.68 118 DAPAGLIFLOZINA 3004.90.59 119 DARATUMUMABE 3002.15.90 120 DAROLUTAMIDA 3004.90.69 121 DASATINIBE 3004.90.79 122 DECITABINA 3004.90.79 123 DEFERASIROX 3004.90.69 124 DENOSUMABE 3002.15.90 125 DEXAMETASONA 3004.32.90 126 DIASPARTATO DE PASIREOTIDA 3004.39.29 127 DIAZEPAM 3004.90.64 128 DICLORIDRATO DE DACLATASVIR 3004.90.69 129 DICLORIDRATO DE PRAMIPEXOL MONOIDRATADO 3004.90.79 130 DICLORIDRATO DE QUININA 3004.49.90 131 DICLORIDRATO DE SAPROPTERINA 3004.90.69 132 DIDANOSINA 3004.90.79 133 DIETILESTILBESTROL 3004.90.95 134 DIFOSFATO DE CLOROQUINA 3004.90.69 135 DIMALEATO DE AFATINIBE 3004.90.79 136 DIMETILSULFÓXIDO DE TRAMETINIBE 3004.90.69 137 DITARTARATO DE VINORELBINA 3004.49.90 138 DOCETAXEL 3004.90.59 139 DOCETAXEL TRI-HIDRATADO 3004.90.59 140 DOLUTEGRAVIR SÓDICO 3004.90.79 141 DOXICICLINA MONOIDRATADA 3004.20.99 142 DURVALUMABE 3002.15.90 143 ECULIZUMABE 3002.15.90 144 EFAVIRENZ 3004.90.78 145 ELEXACAFTOR 3004.90.69 146 ELOTUZUMABE 3002.15.90 147 ELTROMBOPAGUE OLAMINA 3004.90.69 148 EMBONATO DE TRIPTORRELINA 3004.39.18 149 EMICIZUMABE 3002.15.90 150 EMTRICITABINA 3004.90.78 151 ENANTATO DE NORETISTERONA + VALERATO DE ESTRADIOL 3004.30.39 152 ENFLURANO 3004.90.99 153 ENFUVIRTIDA 3004.90.68 154 ENTRICITABINA 3004.90.78 155 ENTRICITABINA + FUMARATO TENOFOVIR DESOPROXILA 3004.90.78 156 ENZALUTAMIDA 3004.90.69 157 ERDAFITINIBE 3004.90.69 158 ESILATO DE NINTEDANIBE 3004.90.69 159 ESPIRONOLACTONA 3004.32.20 160 ESTAVUDINA 3004.90.79 161 ETINILESTRADIOL + LEVONORGESTREL 3004.39.39 162 ETOMIDATO 3004.90.69 163 ETOPOSIDEO 3004.90.78 164 ETRAVIRINA 3004.90.69 165 EVEROLIMO 3004.90.78 166 EXEMESTANO 3004.39.94 167 FATOR IX DE COAGULAÇÃO 3002.12.39 168 FATOR VII DE COAGULAÇÃO ATIVADO RECOMBINANTE 3002.12.39 169 FATOR VIII DE COAGULAÇÃO 3002.12.39 170 FATOR VIII DE COAGULAÇÃO CONTENDO FATOR DE VON WILLEBRAND 3002.12.39 171 FATOR VIII DE COAGULAÇÃO RECOMBINANTE 3002.12.39 172 FENTANILA 3004.90.69 173 FILGRASTIM 3002.15.90 174 FLUORURACILA 3004.90.69 175 FOLINATO DE CÁLCIO 3004.50.10 176 FOSAMPRENAVIR CÁLCICO 3004.90.78 177 FOSFATO DE FLUDARABINA 3004.90.78 178 FOSFATO DE OSELTAMIVIR 3004.90.49 179 FOSFATO DE RUXOLITINIBE 3004.90.69 180 FOSFATO DE SITAGLIPTINA 3004.90.69 181 FOTEMUSTINA 3004.90.58 182 FULVESTRANTO 3004.39.36 183 FUMARATO DE DIMETILA 3004.90.29 184 FUMARATO DE TENOFOVIR DESOPROXILA 3004.90.68 185 FUROSEMIDA 3004.90.76 186 GALSULFASE 3004.90.19 187 GANCICLOVIR SÓDICO 3004.90.69 188 GEFITINIBE 3004.90.79 189 GLICOSE 3004.90.99 190 GOLIMUMABE 3002.15.90 191 GOSSERRELINA 3004.39.27 192 GRANISETRON 3004.49.50 193 HALOPERIDOL 3004.90.69 194 HIDROXIUREIA 3004.90.99 195 HIPOCLORITO DE SÓDIO 3004.90.99 196 IBANDRONATO SÓDIO 3004.90.59 197 IBRUTINIBE 3004.90.69 198 IDARRUBICINA 3004.20.63 199 IDURSULFASE 3004.90.14 200 IFOSFAMIDA 3004.90.79 201 IMUNOGLOBULINA ANTIRRÁBICA 3002.12.39 202 IMUNOGLOBULINA ANTITETÂNICA 3002.12.39 203 IMUNOGLOBULINA HUMANA ANTI-HEPATITE B 3002.12.39 204 INSULINA GLARGINA 3004.31.00 205 INSULINA HUMANA 3004.31.00 206 INTERFERON ALFA-2A E INTERFERON ALFA-2B 3002.15.90 207 IOPAMIDOL 3006.30.13 208 IPILIMUMABE 3002.15.90 209 ISETIONATO DE PENTAMIDINA 3004.90.47 210 ISOFLURANO 3004.90.99 211 ISOTRETINOÍNA 3004.50.90 212 IVACAFTOR 3004.90.69 213 LAMIVUDINA + ZIDOVUDINA 3004.90.79 214 LETROZOL 3004.90.68 215 LEVETIRACETAM 3004.90.69 216 LIDOCAÍNA 3004.90.43 217 LINEZOLIDA 3004.90.79 218 LIPEGFILGRASTIM 3002.15.90 219 LOPINAVIR + RITONAVIR 3004.90.68 220 LOSARTANA POTÁSSICA 3004.90.69 221 LUMACAFTOR 3004.90.69 222 MALEATO DE ACALABRUTINIBE MONOIDRATADO 3004.90.69 223 MALEATO DE SUNITINIBE 3004.90.69 224 MALEATO DE TIMOLOL 3004.90.79 225 MARAVIROQUE 3004.90.49 226 MEPOLIZUMABE 3002.15.90 227 MERCAPTOPURINA 3004.90.63 228 MESILATO DE DABRAFENIBE 3004.90.79 229 MESILATO DE DESFERROXAMINA 3004.90.48 230 MESILATO DE IMATINIBE 3004.90.68 231 MESILATO DE NELFINAVIR 3004.90.68 232 MESILATO DE OSIMERTINIBE 3004.90.69 233 MESILATO DE RASAGILINA 3004.90.39 234 MESNA 3004.90.59 235 METILPREDNISOLONA 3004.90.99 236 METOTREXATO 3004.90.69 237 METOTREXATO DE SÓDIO 3004.90.69 238 MICOFENOLATO DE MOFETILA 3004.90.79 239 MICOFENOLATO DE SÓDIO 3004.90.59 240 MIDAZOLAM 3004.90.69 241 MIDOSTAURINA 3004.90.79 242 MIFAMURTIDA 3004.90.59 243 MITOMICINA 3004.20.91 244 MITOTANO 3004.90.95 245 NEVIRAPINA 3004.90.68 246 NILOTINIBE 3004.90.69 247 NITRENDIPINO 3004.90.69 248 NIVOLUMABE 3002.15.90 249 NUSINERSENA 3004.90.79 250 OCRELIZUMABE 3002.15.90 251 OCTREOTIDA 3004.39.26 252 OLAPARIBE 3004.90.69 253 OLARATUMABE 3002.15.90 254 ONASEMNOGENO ABEPARVOVEQUE 3002.90.00 255 OXALIPLATINA 3004.90.99 256 PACLITAXEL 3004.90.59 257 PALBOCICLIBE 3004.90.69 258 PAMIDRONATO DISSÓDICO 3004.90.59 259 PAMOATO DE PASIREOTIDA 3004.39.29 260 PANCREATINA 3004.90.19 261 PANITUMUMABE 3002.15.90 262 PEG INTERFERON ALFA-2B 3002.15.90 263 PEG INTERFERON ALFA-2A 3002.15.10 264 PEGASPARGASE 3004.90.19 265 PEGFILGRASTIM 3002.15.90 266 PEMETREXEDE DISSÓDICO 3004.90.69 267 PEMETREXEDE DISSÓDICO HEMIPENTAIDRATADO 3004.90.69 268 PEMETREXEDE DISSÓDICO HEPTAIDRATADO 3004.90.69 269 PERTUZUMABE 3002.15.90 270 PIOGLITAZONA 3004.90.79 271 PIRAZINAMIDA + RIFAMPICINA + CLORIDRATO DE ETAMBUTOL + ISONIAZIDA 3002.20.32 272 PLERIXAFOR 3004.90.69 273 PRAZIQUANTEL 3004.90.63 274 PREDNISOLONA 3004.32.10 275 PREGABALINA 3004.90.39 276 PROPOFOL 3004.90.95 277 QUININA 3004.49.90 278 RABEPRAZOL SÓDICO 3004.90.69 279 RALTEGRAVIR 3004.90.49 280 RAMUCIRUMABE 3002.15.90 281 RASBURICASE 3004.90.19 282 REGORAFENIBE 3004.90.69 283 RIBAVIRINA 3004.90.79 284 RIFAMPICINA + ISONIAZIDA 3004.20.32 285 RILUZOL 3004.90.69 286 RISANQUIZUMABE 3002.15.90 287 RISDIPLAM 3004.90.69 288 RISPERIDONA 3004.90.69 289 RITONAVIR 3004.90.78 290 RITUXIMABE 3002.15.20 291 SACUBITRIL VALSARTANA SÓDICA HIDRATADA 3004.90.69 292 SAQUINAVIR 3004.90.68 293 SAXAGLIPTINA 3004.90.69 294 SECUQUINUMABE 3002.15.90 295 SELEXIPAGUE 3004.90.79 296 SINVASTATINA 3004.90.59 297 SOFOSBUVIR 3004.90.79 298 SOMATROPINA 3004.39.29 299 SORO ANTIARACNÍDICO (LOXOSCELES, PHONEUTRIA E TITYUS) 3002.12.11 300 SORO ANTIBOTRÓPICO (PENTAVALENTE) 3002.12.11 301 SORO ANTIBOTRÓPICO (PENTAVALENTE) E ANTICROTÁLICO 3002.12.11 302 SORO ANTIBOTRÓPICO (PENTAVALENTE) E ANTILAQUÉTICO 3002.12.11 303 SORO ANTIBOTULÍNICO AB (BIVALENTE) 3002.12.19 304 SORO ANTICROTÁLICO 3002.12.11 305 SORO ANTIDIFTÉRICO 3002.12.15 306 SORO ANTIELAPÍDICO (BIVALENTE) 3002.12.11 307 SORO ANTIESCORPIÔNICO 3002.12.11 308 SORO ANTILONÔMICO 3002.12.11 309 SORO ANTILOXOSCÉLICO (TRIVALENTE) 3002.12.11 310 SORO ANTIRRÁBICO 3002.12.19 311 SORO ANTITETÂNICO 3002.12.12 312 SUCCINATO DE METOPROLOL 3004.90.39 313 SUCCINATO DE RIBOCICLIBE 3004.90.69 314 SUCCINATO SÓDICO DE HIDROCORTISONA 3004.32.10 315 SULFADIAZINA 3004.90.72 316 SULFAMETOXAZOL + TRIMETROPINA 3004.90.72 317 SULFATO DE ABACAVIR 3004.90.68 318 SULFATO DE ATAZANAVIR 3004.90.68 319 SULFATO DE BLEOMICINA 3004.20.93 320 SULFATO DE INDINAVIR 3004.90.68 321 SULFATO DE LAROTRECTINIBE 3004.90.69 322 SULFATO DE MORFINA 3004.49.90 323 SULFATO DE MORFINA PENTAIDRATADO 3004.49.90 324 SULFATO DE QUININA 3004.49.90 325 SULFATO DE VINCRISTINA 3004.49.10 326 TACROLIMO 3004.90.78 327 TAFAMIDIS MEGLUMINA 3004.90.79 328 TAMOXIFENO 3004.90.34 329 TARTARATO DE VARENICLINA 3004.90.69 330 TARTARATO DE VINORELBINA 3004.49.90 331 TEMOZOLOMIDA 3004.90.68 332 TENECTEPLASE 3004.90.19 333 TENIPOSIDEO 3004.90.78 334 TENOFOVIR 3004.90.68 335 TENSIROLIMO 3004.90.78 336 TERIFLUNOMIDA 3004.90.49 337 TERIZIDONA 3004.90.79 338 TETRACICLINA 3004.20.99 339 TEZACAFTOR 3004.90.69 340 TIOGUANINA 3004.90.68 341 TIPRANAVIR 3004.90.78 342 TOCILIZUMABE 3002.15.90 343 TOSILATO DE SORAFENIBE 3004.90.69 344 TRASTUZUMABE 3002.15.20 345 TRIÓXIDO DE ARSÊNIO 3004.90.99 346 TRIPTORRELINA 3004.39.18 347 UPADACITINIBE HEMI-HIDRATADO 3004.90.69 348 VANCOMICINA 3004.20.71 349 VANDETANIBE 3004.90.69 350 VEDOLIZUMABE 3002.15.90 351 VIMBLASTINA 3004.49.10 352 VINCRISTINA 3004.49.10 353 VINFLUNINA 3004.90.79 354 VINORELBINA 3004.49.90 355 ZIAGENAVIR 3004.90.68 356 ZIDOVUDINA 3004.90.79 357 VACINA ADSORVIDA DIFTERIA E TÉTANO 3002.41.29 358 VACINA ADSORVIDA DIFTERIA, TÉTANO E PERTUSSIS 3002.41.27 359 VACINA ADSORVIDA DIFTERIA, TÉTANO E PERTUSSIS (ACELULAR) 3002.41.27 360 VACINA ADSORVIDA DIFTERIA, TÉTANO, PERTUSSIS, HEPATITE B (RECOMBINANTE) E HAEMOPHILUS INFLUENZAE B (CONJUGADA) 3002.41.29 361 VACINA ADSORVIDA HEPATITE A (INATIVADA) 3002.41.29 362 VACINA BCG 3002.41.29 363 VACINA CÓLERA (INATIVADA) 3002.41.29 364 VACINA COVID-19 3002.41.29 365 VACINA DENGUE 1, 2, 3 E 4 3002.41.29 366 VACINA FEBRE AMARELA (ATENUADA) 3002.41.29 367 VACINA FEBRE TIFÓIDE (POLISSACARÍDICA) 3002.41.29 368 VACINA HAEMOPHILUS INFLUENZAE B (CONJUGADA) 3002.41.29 369 VACINA HEPATITE B (RECOMBINANTE) 3002.41.23 370 VACINA INFLUENZA TRIVALENTE (FRAGMENTADA, INATIVADA) 3002.41.21 371 VACINA MENINGOCÓCICA ACWY (CONJUGADA) 3002.41.25 372 VACINA MENINGOCÓCICA C (CONJUGADA) 3002.41.25 373 VACINA PAPILOMAVÍRUS HUMANO 6, 11, 16 E 18 (RECOMBINANTE) 3002.41.29 374 VACINA PNEUMOCÓCICA 10-VALENTE (CONJUGADA) 3002.41.29 375 VACINA PNEUMOCÓCICA 13-VALENTE (CONJUGADA) 3002.41.29 376 VACINA PNEUMOCÓCICA 23-VALENTE (POLISSACARÍDICA) 3002.41.29 377 VACINA POLIOMIELITE 1 E 3 (ATENUADA) 3002.41.22 378 VACINA POLIOMIELITE 1, 2 E 3 (INATIVADA) 3002.41.22 379 VACINA RAIVA (INATIVADA) 3002.41.29 380 VACINA ROTAVÍRUS HUMANO G1P 8 (ATENUADA) 3002.41.29 381 VACINA SARAMPO, CAXUMBA, RUBÉOLA 3002.41.27 382 VACINA SARAMPO, CAXUMBA, RUBÉOLA E VARICELA (ATENUADA) 3002.41.29 383 VACINA VARICELA (ATENUADA) 3002.41.29
ANEXO XV
PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO 1 Ovos da subposição 0407.2 da NCM/SH 2 Produtos hortícolas das posições 07.01, 07.02.00.00, 07.03, 07.04, 07.05, 07.06, 0707.00.00, 07.08, 07.09 e 07.10, exceto os cogumelos e trufas classificados na subposição 0709.5 e no código 0710.80.00 da NCM/SH 3 Frutas frescas ou refrigeradas e frutas congeladas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes classificadas nas posições 08.03, 08.04, 08.05, 08.06, 08.07, 08.08, 08.09, 08.10 e 08.11 da NCM/SH 4 Plantas e produtos de floricultura relativos à horticultura e cultivados para fins alimentares, ornamentais ou medicinais classificados no Capítulo 6 da NCM/SH 5 Raízes e tubérculos da posição 07.14 da NCM/SH 6 Cocos da subposição 0801.1 da NCM/SH
ANEXO XVI
LIMITE INFERIOR PARA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA PRÓPRIA EM PROPORÇÃO DA ALÍQUOTA DE REFERÊNCIA
Ano Limite Inferior para Fixação da Alíquota Própria em Proporção da Alíquota de Referência 2029 81,0% 2030 81,0% 2031 81,0% 2032 81,0% 2033 90,5% 2034 88,6% 2035 86,7% 2036 84,8% 2037 82,9% 2038 81,0% 2039 79,1% 2040 77,2% 2041 75,3% 2042 73,4% 2043 71,5% 2044 69,6% 2045 67,7% 2046 65,8% 2047 63,9% 2048 62,0% 2049 60,1% 2050 58,2% 2051 56,3% 2052 54,4% 2053 52,5% 2054 50,6% 2055 48,7% 2056 46,8% 2057 44,9% 2058 43,0% 2059 41,1% 2060 39,2% 2061 37,3% 2062 35,4% 2063 33,5% 2064 31,6% 2065 29,7% 2066 27,8% 2067 25,9% 2068 24,0% 2069 22,1% 2070 20,2% 2071 18,3% 2072 16,4% 2073 14,5% 2074 12,6% 2075 10,7% 2076 8,8% 2077 6,9%
ANEXO XVII
BENS E SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO SELETIVO
Veículos 87.03; 8704.21 (exceto os caminhões); 8704.31 (exceto os caminhões); 8704.41.00 (exceto os caminhões); 8704.51.00 (exceto os caminhões); 8704.60.00 (exceto os caminhões); 8704.90.00 (exceto os caminhões); ressalvados os veículos com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de Segurança Pública Aeronaves e Embarcações 8802, exceto o código 8802.60.00; e embarcações com motor classificadas na posição 8903; ressalvadas as aeronaves e embarcações com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de Segurança Pública Produtos fumígenos 2401; 2402; 2403; 2404 Bebidas alcóolicas 2203; 2204; 2205; 2206; 2208 Bebidas açucaradas 2202.10.00 Bens minerais 2601; 2709.00.10; 2711.11.00; 2711.21.00 Concursos de prognósticos eFantasysport
ANEXO XVIII
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
ANEXO I
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio
(Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
Receita Bruta em 12 Meses(em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 4,00% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 18,90% 378.000,00 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 15,33% 41,50% 34,00% 0,17% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 15,33% 41,50% 34,00% 0,17% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 15,33% 42,00% 33,50% 0,17% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 15,33% 42,00% 33,50% 0,17% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 15,33% 42,00% 33,50% 0,17% 6ª Faixa 13,58% 10,06% 34,02% 42,34%
Alíquotas do Simples Nacional - Comércio
(Vigência: 1º/1/2029)
A partir do ano-calendário 2029
Receita Bruta em 12 Meses(em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 4,00% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00% 378.000,00
Partilha do Simples Nacional - Comércio
(Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 30,60% 3,40% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 30,60% 3,40% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 30,15% 3,35% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 30,15% 3,35% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 30,15% 3,35% 6ª Faixa 13,50% 10,00% 34,40% 42,10%
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 27,20% 6,80% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 27,20% 6,80% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 26,80% 6,70% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 26,80% 6,70% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 26,80% 6,70% 6ª Faixa 13,50% 10,00% 34,40% 42,10%
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 23,80% 10,20% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 23,80% 10,20% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 23,45% 10,05% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 23,45% 10,05% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 23,45% 10,05% 6ª Faixa 13,50% 10,00% 34,40% 42,10%
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 20,40% 13,60% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 20,40% 13,60% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 20,10% 13,40% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 20,10% 13,40% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 20,10% 13,40% 6ª Faixa 13,50% 10,00% 34,40% 42,10%
(Vigência: 1º/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 34,00% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 41,50% 34,00% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 33,50% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 33,50% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 15,50% 42,00% 33,50% 6ª Faixa 13,50% 10,00% 34,40% 42,10%
ANEXO XIX
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
ANEXO II
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria
(Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
Receita Bruta em 12 Meses(em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 4,50% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,80% 5.940,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,00% 13.860,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,20% 22.500,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,70% 85.500,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 29,90% 720.000,00 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IPI ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 13,85% 37,50% 7,50% 32,00% 0,15% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 13,85% 37,50% 7,50% 32,00% 0,15% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 13,85% 37,50% 7,50% 32,00% 0,15% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 13,85% 37,50% 7,50% 32,00% 0,15% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 13,85% 37,50% 7,50% 32,00% 0,15% 6ª Faixa 8,53% 7,53% 25,22% 23,59% 35,13%
Alíquotas do Simples Nacional - Indústria
(Vigência: 1º/1/2029)
A partir do ano-calendário 2029
Receita Bruta em 12 Meses(em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 4,50% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,80% 5.940,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,00% 13.860,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,20% 22.500,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,70% 85.500,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,00% 720.000,00
Partilha do Simples Nacional - Indústria
(Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IPI ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 28,80% 3,20% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 28,80% 3,20% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 28,80% 3,20% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 28,80% 3,20% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 28,80% 3,20% 6ª Faixa 8,50% 7,50% 25,50% 23,50% 35,00%
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IPI ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 25,60% 6,40% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 25,60% 6,40% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 25,60% 6,40% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 25,60% 6,40% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 25,60% 6,40% 6ª Faixa 8,50% 7,50% 25,50% 23,50% 35,00%
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IPI ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 22,40% 9,60% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 22,40% 9,60% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 22,40% 9,60% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 22,40% 9,60% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 22,40% 9,60% 6ª Faixa 8,50% 7,50% 25,50% 23,50% 35,00%
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IPI ICMS IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 19,20% 12,80% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 19,20% 12,80% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 19,20% 12,80% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 19,20% 12,80% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 19,20% 12,80% 6ª Faixa 8,50% 7,50% 25,50% 23,50% 35,00%
(Vigência: 1º/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IPI IBS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 32,00% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 32,00% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 32,00% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 32,00% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 14,00% 37,50% 7,50% 32,00% 6ª Faixa 8,50% 7,50% 25,50% 23,50% 35,00%
ANEXO XX
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
ANEXO III
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
Receita Bruta em 12 Meses(em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 6,00% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% 9.360,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% 17.640,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% 35.640,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00% 125.640,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 32,90% 648.000,00 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,43% 43,40% 33,50% 0,17% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 16,91% 43,40% 32,00% 0,19% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,42% 43,40% 32,50% 0,19% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,42% 43,40% 32,50% 0,19% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,43% 43,40% 33,50% (*) 0,17% 6ª Faixa 35,09% 15,04% 19,29% 30,58% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% (Alíquota efetiva - 5%) x 23,20% (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% Percentual de ISS fixo em 5% (Alíquota efetiva - 5%) x 0,26%
Alíquotas do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2029)
A partir do ano-calendário 2029
Receita Bruta em 12 Meses(em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 6,00% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% 9.360,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% 17.640,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% 35.640,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00% 125.640,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 648.000,00
Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 30,15% 3,35% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 28,80% 3,20% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 29,25% 3,25% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 29,25% 3,25% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 30,15% (*) 3,35% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% (Alíquota efetiva - 5%) x 23,46% (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% Percentual de ISS fixo em 4,5% Percentual de ISS fixo em 0,5%
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 26,80% 6,70% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 25,60% 6,40% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 26,00% 6,50% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 26,00% 6,50% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 26,80% (*) 6,70% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5afaixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% (Alíquota efetiva - 5%) x 23,46% (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% Percentual de ISS fixo em 4,0% Percentual de ISS fixo em 1,0%
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 23,45% 10,05% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 22,40% 9,60% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 22,75% 9,75% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 22,75% 9,75% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 23,45% (*) 10,05% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% (Alíquota efetiva - 5%) x 23,46% (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% Percentual de ISS fixo em 3,5% Percentual de ISS fixo em 1,5%
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS (*) IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 20,10% 13,40% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 19,20% 12,80% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 19,50% 13,00% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 19,50% 13,00% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 20,10% (*) 13,40% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% (Alíquota efetiva - 5%) x 23,46% (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% Percentual de ISS fixo em 3,0% Percentual de ISS fixo em 2,0%
(Vigência: 1º/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IBS 1ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 33,50% 2ª Faixa 4,00% 3,50% 17,10% 43,40% 32,00% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 32,50% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 16,60% 43,40% 32,50% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 15,60% 43,40% 33,50% 6ª Faixa 35,00% 15,00% 19,50% 30,50%
ANEXO XXI
(Lei Complementar nº 123, DE 14 de dezembro de 2006)
ANEXO IV
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
Receita Bruta em 12 Meses(em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 4,50% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 9,00% 8.100,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,20% 12.420,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 39.780,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00% 183.780,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 32,90% 828.000,00 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,26% 44,50% 0,24% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 24,73% 40,00% 0,27% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 23,74% 40,00% 0,26% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 22,75% 40,00% 0,25% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 21,76% 40,00% (*) 0,24% 6ª Faixa 53,71% 21,59% 24,70% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: Faixa IRPJ CSLL CBS ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 5%) x 31,33% (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% (Alíquota efetiva - 5%) x 36,27% Percentual de ISS fixo em 5% (Alíquota efetiva - 5%) x 0,40%
Alíquotas do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2029)
A partir do ano-calendário 2029
Receita Bruta em 12 Meses(em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 4,50% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 9,00% 8.100,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,20% 12.420,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 39.780,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00% 183.780,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 828.000,00
Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 40,05% 4,45% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 36,00% 4,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 36,00% 4,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 36,00% 4,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 36,00% (*) 4,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: Faixa IRPJ CSLL CBS ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 5%) x 31,33% (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% (Alíquota efetiva - 5%) x 36,67% Percentual de ISS fixo em 4,5% Percentual de ISS fixo em 0,5%
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 35,60% 8,90% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 32,00% 8,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 32,00% 8,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 32,00% 8,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 32,00% (*) 8,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: Faixa IRPJ CSLL CBS ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 5%) x 31,33% (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% (Alíquota efetiva - 5%) x 36,67% Percentual de ISS fixo em 4,0% Percentual de ISS fixo em 1,0%
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 31,15% 13,35% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 28,00% 12,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 28,00% 12,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 28,00% 12,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 28,00% (*) 12,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: Faixa IRPJ CSLL CBS ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 5%) x 31,33% (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% (Alíquota efetiva - 5%) x 36,67% Percentual de ISS fixo em 3,5% Percentual de ISS fixo em 1,5%
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS ISS (*) IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 26,70% 17,80% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 24,00% 16,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 24,00% 16,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 24,00% 16,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 24,00% (*) 16,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00% (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: Faixa IRPJ CSLL CBS ISS IBS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva - 5%) x 31,33% (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% (Alíquota efetiva - 5%) x 36,67% Percentual de ISS fixo em 3,0% Percentual de ISS fixo em 2,0%
(Vigência: 1º/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS IBS 1ª Faixa 18,80% 15,20% 21,50% 44,50% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 25,00% 40,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 24,00% 40,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 23,00% 40,00% 5ª Faixa 18,80% 19,20% 22,00% 40,00% 6ª Faixa 53,50% 21,50% 25,00%
ANEXO XXII
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
ANEXO V
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 15,50% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00 3aFaixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,40% 540.000,00 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 1ª Faixa 25,00% 15,00% 16,96% 28,85% 14,00% 0,19% 2ª Faixa 23,00% 15,00% 16,96% 27,85% 17,00% 0,19% 3ª Faixa 24,00% 15,00% 17,95% 23,85% 19,00% 0,20% 4ª Faixa 21,00% 15,00% 18,94% 23,85% 21,00% 0,21% 5ª Faixa 23,00% 12,50% 16,96% 23,85% 23,50% 0,19% 6ª Faixa 35,10% 15,54% 19,78% 29,58%
Alíquotas do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2029)
A partir do ano-calendário 2029
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 15,50% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% 540.000,00
Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 1ª Faixa 25,00% 15,00% 17,15% 28,85% 12,60% 1,40% 2ª Faixa 23,00% 15,00% 17,15% 27,85% 15,30% 1,70% 3ª Faixa 24,00% 15,00% 18,15% 23,85% 17,10% 1,90% 4ª Faixa 21,00% 15,00% 19,15% 23,85% 18,90% 2,10% 5ª Faixa 23,00% 12,50% 17,15% 23,85% 21,15% 2,35% 6ª Faixa 35,00% 15,50% 20,00% 29,50%
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 1ª Faixa 25,00% 15,00% 17,15% 28,85% 11,20% 2,80% 2ª Faixa 23,00% 15,00% 17,15% 27,85% 13,60% 3,40% 3ª Faixa 24,00% 15,00% 18,15% 23,85% 15,20% 3,80% 4ª Faixa 21,00% 15,00% 19,15% 23,85% 16,80% 4,20% 5ª Faixa 23,00% 12,50% 17,15% 23,85% 18,80% 4,70% 6ª Faixa 35,00% 15,50% 20,00% 29,50%
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 1ª Faixa 25,00% 15,00% 17,15% 28,85% 9,80% 4,20% 2ª Faixa 23,00% 15,00% 17,15% 27,85% 11,90% 5,10% 3ª Faixa 24,00% 15,00% 18,15% 23,85% 13,30% 5,70% 4ª Faixa 21,00% 15,00% 19,15% 23,85% 14,70% 6,30% 5ª Faixa 23,00% 12,50% 17,15% 23,85% 16,45% 7,05% 6ª Faixa 35,00% 15,50% 20,00% 29,50%
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP ISS IBS 1ª Faixa 25,00% 15,00% 17,15% 28,85% 8,40% 5,60% 2ª Faixa 23,00% 15,00% 17,15% 27,85% 10,20% 6,80% 3ª Faixa 24,00% 15,00% 18,15% 23,85% 11,40% 7,60% 4ª Faixa 21,00% 15,00% 19,15% 23,85% 12,60% 8,40% 5ª Faixa 23,00% 12,50% 17,15% 23,85% 14,10% 9,40% 6ª Faixa 35,00% 15,50% 20,00% 29,50%
(Vigência: 1º/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL CBS CPP IBS 1ª Faixa 25,00% 15,00% 17,15% 28,85% 14,00% 2ª Faixa 23,00% 15,00% 17,15% 27,85% 17,00% 3ª Faixa 24,00% 15,00% 18,15% 23,85% 19,00% 4ª Faixa 21,00% 15,00% 19,15% 23,85% 21,00% 5ª Faixa 23,00% 12,50% 17,15% 23,85% 23,50% 6ª Faixa 35,00% 15,50% 20,00% 29,50%
ANEXO XXIII
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
ANEXO VII
Valores fixos do Microempreendedor Individual (MEI)
(Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
ICMS ISS CBS IBS TOTAL R$ 1,00 R$ 5,00 R$ 0,994 R$ 0,006 R$ 7,00
(Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
ICMS ISS CBS IBS TOTAL R$ 0,90 R$ 4,50 R$ 1,00 R$ 0,20 R$ 6,60
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
ICMS ISS CBS IBS TOTAL R$ 0,80 R$ 4,00 R$ 1,00 R$ 0,40 R$ 6,20
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
ICMS ISS CBS IBS TOTAL R$ 0,70 R$ 3,50 R$ 1,00 R$ 0,60 R$ 5,80