LEI No 13.353, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2016
Altera a Lei Complementar no 70, de 30 dedezembro de 1991, as Leis nos 9.532, de 10de dezembro de 1997, e 8.894, de 21 dejunho de 1994, e a Medida Provisória no2.158-35, de 24 de agosto de 2001, paraconceder isenções tributárias à AcademiaBrasileira de Letras, à Associação Brasileirade Imprensa e ao Instituto Histórico eGeográfico Brasileiro; concede remissão eanistia de débitos fiscais dessas instituições;e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei:
)
Art. 1oO art. 6o da Lei Complementar no 70, de 30 dedezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 6o ....................................................................................
..........................................................................................................
IV - a Academia Brasileira de Letras, a Associação Bra sileirade Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Bra sileiro."(NR)
Art. 2oO art. 15 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o :
"Art. 15. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 5o O disposto no § 2o não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital auferidos pela Academia Brasileira de Letras, pela Associação Brasileira de Imprensa e pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro." (NR)
Art. 3oA Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, passa avigorar acrescida do seguinte art. 6o -A:
"Art. 6o -A. São isentos do imposto de que trata esta Lei a
Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Im prensae o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro."
Art. 4oA Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
"Art. 13-A. São isentos da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 13 desta Medida Provisória a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto
Histórico e Geográfico Brasileiro."
Art. 5oSão concedidas remissões e anistias aos débitos fiscaisda Academia Brasileira de Letras, da Associação Brasileira deImprensa e do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro relativos atributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasilcujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação destaLei, inscritos ou não em dívida ativa, cobrados judicialmente ou não,com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 6oO Poder Executivo, com vistas ao cumprimento dodisposto no inciso II do art. 5o e no art. 14 da Lei Complementar no101, de 4 da maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscaldecorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a quese refere o § 6o do art. 165 da Constituição Federal que acompanharo projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridossessenta dias da publicação desta Lei, bem como fará constar daspropostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à aludidarenúncia.
Art. 7oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único.As isenções, remissões e anistias de quetrata esta Lei só produzirão efeitos a partir do primeiro dia do exercíciofinanceiro imediatamente posterior àquele em que for implementadoo disposto no art. 6o .