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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl na AR 3.826

Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Ação Rescisoria

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
16/06/2020
Publicação
DJe 22/06/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. COFINS. LC 70/1991. ISENÇÃO REVOGAÇÃO. LEI ORDINÁRIA N. 9.430/1996. ART. 97 DA CF/88. VIOLAÇÃO. NATUREZA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

2. O objeto litigioso destes autos diz respeito à possibilidade da revogação do art. 6º da LC n. 70/1991, que concedia isenção no pagamento da COFINS às sociedades civis de prestação de serviços profissionais, pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996.

3. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a discussão a respeito da legitimidade da revogação da isenção prevista na LC n. 70/1991 pela Lei n. 9.430/1996 tem natureza constitucional, pois a solução da controvérsia não depende da análise do princípio da hierarquia das normas, mas sim da reserva de competência da matéria a ser tratada por Lei complementar.

4. Diante do entendimento da Suprema Corte quanto ao tema, a jurisprudência do STJ tem reiteradamente julgado procedentes as ações rescisórias propostas contra os acórdãos proferidos por suas Turmas, reconhecendo ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, bem como incompetência absoluta deste Tribunal Superior para decidir tal questão jurídica, com esteio no art. 485, II e V, do CPC/1973, hipótese que se enquadra perfeitamente à situação tratada nos autos.

5. Inaplicabilidade da Súmula 343 do STF às ações rescisórias que versem sobre a revogação da isenção da COFINS.

6. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Informações complementares à ementa

"[...] o fato de o agravo apresentado contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto na origem não ter sido conhecido por ausência de peça essencial é irrelevante para o deslinde da causa, pois inexiste transferência de competência do STF para o STJ quando o recurso extraordinário não é conhecido ou quando não é interposto na origem".