Art. 1ºEste Decreto dispõe sobre a oferta de educação a distância por Instituições de Educação Superior em cursos de graduação.
Decreto nº 12.456, de 19/05/2025
Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
- Assinatura
- 19/05/2025
- Publicação
- 20/05/2025 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 20/05/2025
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
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DECRETO Nº 12.456, DE 19 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
D E C R E T A :
Art. 2ºA oferta de educação a distância em cursos de graduação observará os seguintes princípios:
I -promoção do acesso à educação superior de qualidade;
II -desenvolvimento de processos de ensino e aprendizagem e de materiais didáticos diversificados e plurais;
III -garantia do direito ao acesso, à permanência e à aprendizagem, assegurado o padrão de qualidade e de excelência acadêmica aos estudantes da educação superior, independentemente do formato de oferta do curso;
IV -promoção da interação entre estudantes e profissionais da educação;
V -desenvolvimento de habilidades e competências diversas mediante uso de meios de tecnologias de informação e comunicação;
VI -desenvolvimento pleno do estudante para o exercício da cidadania e para a qualificação profissional;
VII -valorização da docência;
VIII -valorização do polo de educação a distância das Instituições de Educação Superior como espaço de interação e promoção da identidade institucional, do curso e do estudante; e
IX -reconhecimento do compromisso e da responsabilidade social das Instituições de Educação Superior públicas e privadas.
Art. 3ºPara fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I -educação a distância - processo de ensino e aprendizagem, síncrono ou assíncrono, realizado por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação, no qual o estudante e o docente ou outro responsável pela atividade formativa estejam em lugares ou tempos diversos;
II -atividade presencial - atividade formativa realizada com a participação do estudante e do docente ou de outro responsável pela atividade formativa em lugar e tempo coincidentes;
III -atividade síncrona - atividade de educação a distância realizada com recursos de áudio e vídeo, na qual o estudante e o docente ou outro responsável pela atividade formativa estejam em lugares diversos e tempo coincidente;
IV -atividade síncrona mediada - atividade síncrona realizada com participação de grupo de, no máximo, setenta estudantes por docente ou mediador pedagógico e controle de frequência dos estudantes;
V -atividade assíncrona - atividade de educação a distância na qual o estudante e o docente ou outro responsável pela atividade formativa estejam em lugares e tempos diversos;
VI -Polo de Educação a Distância - Polo EaD - unidade descentralizada da Instituição de Educação Superior, no País ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades formativas; e
VII -unidade curricular - componente curricular definido no Projeto Pedagógico do Curso, com o objetivo de desenvolvimento e avaliação de conhecimentos e competências, sob a responsabilidade de docente e que compõe a carga horária do curso.
§ 1ºAs atividades presenciais obrigatórias previstas em Diretrizes Curriculares Nacionais ou em ato do Ministro de Estado da Educação observarão o disposto no inciso II docaput.
§ 2ºAs atividades presenciais poderão ocorrer na sede da Instituição de Educação Superior, noscampifora das respectivas sedes, no Polo EaD, em ambiente profissional, em espaços para atividades de extensão ou em outros espaços de aprendizagem previstos no Projeto Pedagógico do Curso, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e a legislação pertinente.
§ 3ºAs atividades formativas de que tratam os incisos I e II docaputabrangerão as atividades de natureza prático-profissional, com a participação de supervisor, preceptor ou outro responsável pela condução da atividade, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais.
§ 4ºAs atividades de que tratam os incisos II a V docaputpoderão representar frações da carga horária da unidade curricular, por meio da utilização de estratégias pedagógicas diversificadas e inovadoras que visem ao engajamento ativo dos participantes no processo de ensino e aprendizagem.
Art. 4ºOs cursos de graduação são organizados nos seguintes formatos de oferta:
I -curso presencial;
II -curso semipresencial; e
III -curso a distância.
§ 1ºA educação a distância, síncrona e assíncrona, nos termos do disposto no art. 3º,caput,incisos I, III, IV e V, poderá ser adotada em qualquer formato de oferta previsto nocaputdeste artigo, observados os limites e percentuais definidos neste Decreto.
§ 2ºAs atividades presenciais, nos termos do disposto no art. 3º,caput, inciso II, serão adotadas em todos os formatos de oferta previstos nocaputdeste artigo, observados os limites e percentuais definidos neste Decreto.
§ 3ºAs Instituições de Educação Superior deverão estruturar o Projeto Pedagógico do Curso em conformidade com o formato de oferta do curso, observados os limites estabelecidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais ou em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 4ºOs atos autorizativos dos cursos especificarão o formato de oferta, vedada a oferta de curso em formato diverso daquele autorizado.
§ 5ºÉ obrigatória a utilização das terminologias previstas nocaputpara identificar o formato de oferta dos cursos de graduação em contratos educacionais, regulamentos e atos normativos internos e nas páginas dos cursos nos sítios eletrônicos das Instituições de Educação Superior.
§ 6ºA adoção de terminologias diversas em materiais publicitários ou de divulgação das Instituições de Educação Superior será permitida desde que expressamente indicada, de forma clara e inequívoca, a correspondência com um dos formatos de oferta previstos nocaput.
Art. 5ºOs cursos de graduação presenciais, semipresenciais ou a distância deverão ter a mesma duração e o mesmo prazo para a integralização da carga horária, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais.
Art. 6ºAs Instituições de Educação Superior deverão realizar o controle de frequência dos estudantes nas atividades presenciais e síncronas mediadas para aprovação em cada unidade curricular do curso.
Parágrafo único.As Instituições de Educação Superior deverão adotar medidas que promovam elevada participação e o engajamento dos estudantes nas atividades presenciais e síncronas mediadas.
Art. 7ºOs cursos de graduação semipresenciais e a distância poderão ser ofertados na sede das Instituições de Educação Superior e nos Polos EaD.
Art. 8ºA oferta de cursos de graduação em Direito, Medicina, Enfermagem, Odontologia e Psicologia será realizada exclusivamente no formato presencial.
Art. 9ºÉ vedada a oferta de cursos de graduação a distância:
I -da área de saúde, observado o disposto no art. 8º;
II -de licenciaturas; e
III -que venham a ser definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.