Art. 7º
Decreto nº 12.456/2025, art. 7º — Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Art. 7º Os cursos de graduação semipresenciais e a distância poderão ser ofertados na sede das Instituições de Educação Superior e nos Polos EaD.
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