Art. 9º
Decreto nº 12.456/2025, art. 9º — Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Art. 9º É vedada a oferta de cursos de graduação a distância:
I - da área de saúde, observado o disposto no art. 8º;
II - de licenciaturas; e
III - que venham a ser definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
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