Art. 4º
Decreto nº 12.456/2025, art. 4º — Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Art. 4º Os cursos de graduação são organizados nos seguintes formatos de oferta:
I - curso presencial;
II - curso semipresencial; e
III - curso a distância.
§ 1º A educação a distância, síncrona e assíncrona, nos termos do disposto no art. 3º,caput,incisos I, III, IV e V, poderá ser adotada em qualquer formato de oferta previsto nocaputdeste artigo, observados os limites e percentuais definidos neste Decreto.
§ 2º As atividades presenciais, nos termos do disposto no art. 3º,caput, inciso II, serão adotadas em todos os formatos de oferta previstos nocaputdeste artigo, observados os limites e percentuais definidos neste Decreto.
§ 3º As Instituições de Educação Superior deverão estruturar o Projeto Pedagógico do Curso em conformidade com o formato de oferta do curso, observados os limites estabelecidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais ou em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 4º Os atos autorizativos dos cursos especificarão o formato de oferta, vedada a oferta de curso em formato diverso daquele autorizado.
§ 5º É obrigatória a utilização das terminologias previstas nocaputpara identificar o formato de oferta dos cursos de graduação em contratos educacionais, regulamentos e atos normativos internos e nas páginas dos cursos nos sítios eletrônicos das Instituições de Educação Superior.
§ 6º A adoção de terminologias diversas em materiais publicitários ou de divulgação das Instituições de Educação Superior será permitida desde que expressamente indicada, de forma clara e inequívoca, a correspondência com um dos formatos de oferta previstos nocaput.
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