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Decreto · União

Decreto nº 11.437, de 17/03/2023

Revogada

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Assinatura
17/03/2023
Publicação
20/03/2023 · DOU, Seção 1
Vigência
desde 30/03/2023 até 08/07/2024
Origem
Atos do Poder Executivo

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

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238 alterações em 4 atos

  1. Revogação por Decreto nº 12.102/2024

    • norma inteira

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 09/07/2024

  2. Alterações por Decreto nº 11.874/2023

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    2. Diretoria de Orçamento e Qualidade dos Gastos de Estatais; 3. Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais; e 6. Diretoria de Inovação e Inteligência em Gestão de Estatais; a) cargos efetivos, planos e carreiras e suas estruturas remuneratórias; VI - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, da remuneração e das despesas de pessoal no âmbito de suas competências; VII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas, no âmbito de suas competências, relativas a servidores públicos e a militares das Forças Armadas, da área de segurança pública do Distrito Federal, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; XVI - executar as atividades relativas à centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec. § 5º A Secretaria de Gestão de Pessoas prestará colaboração à Secretaria de Relações de Trabalho na coordenação e na execução das atividades de gestão administrativa, logística, de pessoal e de atendimento. III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica nos pedidos de movimentação de pessoal no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista; IV - coordenar o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho da administração pública federal e orientar a implementação do modelo referencial de dimensionamento da força de trabalho nos órgãos e nas entidades públicas, em articulação com os órgãos integrantes do Sipec; VI - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre os assuntos relacionados aos postos de trabalho em caráter temporário. a) criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos e carreiras e suas estruturas remuneratórias; b) reconhecimento e valorização de pessoas no serviço público; c) desenvolvimento de pessoas; d) gestão do desempenho individual; e e) o Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito das competências da Secretaria de Gestão de Pessoas, em articulação com a Secretaria de Relações de Trabalho e com a Secretaria de Gestão e Inovação; III - assessorar o Secretário na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos e carreiras dos servidores civis e militares da área de Segurança Pública do Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; e IV - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da política nacional de desenvolvimento de pessoas. III - gerenciar os projetos e os processos de desenvolvimento, manutenção, monitoramento e segurança dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; a) gerenciar as informações cadastrais de pessoal quanto ao cadastramento, à atualização, à supervisão e à qualificação das informações; b) propor diretrizes, orientar, monitorar e promover o aperfeiçoamento do processo anual de prova de vida dos aposentados e pensionistas dos órgãos integrantes do Sipec e dos anistiados políticos civis e de seus pensionistas de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002; e c) supervisionar as operações, verificar a exatidão dos parâmetros de cálculo e otimizar os processos e os procedimentos da folha de pagamento de pessoal; XIV - gerenciar o processo de conformidade da folha de pagamento de pessoal e intervir na hipótese de omissão ou de erro do órgão setorial ou seccional responsável; XV - gerenciar o processo sistêmico de consignação em folha de pagamento; XVI - projetar, desenvolver e gerenciar a infraestrutura e os processos relacionados à coleta, ao armazenamento, ao processamento e à análise de dados dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; e XVII - orientar e promover o uso de dados e evidências para implementação de políticas de gestão de pessoas nos órgãos do Sipec. c) dos Ministérios da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, dos Povos Indígenas, do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, observadas as adequações necessárias ao atendimento do disposto no Decreto nº 10.620, de 2021; IX - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a regularização das pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso VII; X - analisar, aprovar e adotar medidas relativas às prestações de contas e às tomadas de contas especiais dos convênios e instrumentos congêneres firmados pelos extintos: a) Ministério do Bem-Estar Social, incluídos os instrumentos referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - Fehap, repassados pelo então Ministério do Planejamento e Orçamento; b) Ministério da Integração Regional; c) Fundação Legião Brasileira de Assistência; e d) Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios financeiros de 1995 a 1999; XIII - fornecer ao INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para fins de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.186, de 1991, e na Lei nº 10.478, de 2002; e XIV - adotar as medidas necessárias ao cálculo e ao pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. VII - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras e com organizações multilaterais e da sociedade sobre os assuntos de competência da Secretaria; VIII - coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e parcerias destinadas à integração, ao relacionamento e à gestão colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas junto aos órgãos e às entidades no âmbito da administração pública federal e do Sipec, nos assuntos relativos a relações de trabalho, atenção à saúde, assistência e segurança do trabalho e negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos; e IX - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil, nos assuntos de sua competência. a) benefícios, auxílios e vantagens não relacionados à estrutura de cargos, de planos de cargos ou de carreiras públicas, férias e jornada de trabalho; VI - propor normas relativas à operacionalização da compensação previdenciária, nos termos do disposto no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, para os órgãos e as entidades integrantes do Sipec; VII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito dos sistemas estruturantes de gestão de pessoas da administração pública federal; VIII - realizar a gestão e distribuição das GSISTE no âmbito do Sipec; e IX - acompanhar as atividades da Funpresp-Exe. III - organizar e supervisionar as instâncias de discussão sobre relações de trabalho do serviço público federal; IV - assistir o Secretário nas negociações permanentes com entidades representativas dos servidores públicos; V - organizar e supervisionar os procedimentos referentes à Mesa Central e às Mesas Específicas e Temporárias; e VI - acompanhar as instalações das Mesas Setoriais, no âmbito da sistemática da Mesa Nacional de Negociação Permanente. Art. 38. À Diretoria de Orçamento e Qualidade dos Gastos de Estatais compete: III - acompanhar o Programa de Dispêndios Globais de Estatais e o seu alinhamento aos objetivos de políticas públicas e às prioridades governamentais; e IV - acompanhar a execução dos projetos estratégicos de estatais que impactem significativamente os resultados das políticas públicas e que contribuam para o desenvolvimento socioeconômico e para a mitigação de problemas sociais e ambientais. Art. 39-A. À Diretoria de Inovação e Inteligência em Gestão de Estatais compete: I - planejar e fomentar iniciativas, programas e projetos com foco na inovação, relacionados com as atividades da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; II - desenvolver e executar atividades de inteligência de dados, incluída a gestão de ambiente centralizado de informações; III - produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades de coordenação e governança das empresas estatais; IV - desenvolver estudos e pesquisas, em parceria com as demais Diretorias da Secretaria, sobre temas relacionados às áreas de atuação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; e V - coordenar os sistemas de informações das empresas estatais sob responsabilidade da Secretaria.

    Extraída do texto da norma alteradora (confiança 95%) · produz efeito em 19/01/2024

  3. Alterações por Decreto nº 11.731/2023

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    § 1º No âmbito das competências de que trata o inciso VI do caput, o Ministério será responsável: I - pela condução, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, das negociações regionais e internacionais relativas a compras públicas e governamentais; e II - por participar de negociações internacionais relativas às temáticas dos sistemas estruturadores inseridas na esfera de competências do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores. § 2º A competência de que trata o inciso XII do caput será realizada em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. a) Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado: Diretoria do Cadastro Ambiental Rural; VIII - coordenar colegiados, grupos de trabalhos e comissões integradas por representantes do Governo federal e da sociedade civil, com o objetivo de discutir e propor medidas previstas neste artigo; e IX - gerir o CAR em âmbito federal, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art 14-A. À Diretoria do Cadastro Ambiental Rural compete: I - gerir o CAR em âmbito federal, como infraestrutura pública digital, em articulação com a Secretaria de Governo Digital; II - adotar as medidas administrativas, técnicas e tecnológicas necessárias à acessibilidade e à transparência dos dados públicos do CAR e à integração das bases de dados dos entes federativos à base de dados do CAR em âmbito nacional; III - promover o acesso dos demais órgãos públicos aos dados do CAR, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e com a Secretaria de Governo Digital, observadas as disposições legais; IV - aprimorar continuamente a infraestrutura tecnológica do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e com a Secretaria de Governo Digital; V - integrar, no âmbito do SICAR, os dados e as informações relativas às propriedades e às posses rurais registradas no CAR e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com o planejamento territorial, ambiental e econômico dos imóveis rurais, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e VI - apoiar a implementação do CAR junto aos entes federativos, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. XVII - elaborar a Estratégia Nacional de Governo Digital, em cooperação com os Estados, os Munícipios e o Distrito Federal, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021; XVIII - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Dataprev; e XIX - apoiar a Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado na gestão do CAR. VI - apoiar as ações de suporte à transformação digital nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, no âmbito de suas competências; VII - promover ações de melhoria no atendimento aos usuários das plataformas de governo digital; e VIII - apoiar a integração e o desenvolvimento de plataformas de gestão de informações geoespaciais para uso em serviços e políticas públicas.

    Extraída do texto da norma alteradora (confiança 95%) · produz efeito em 19/10/2023

  4. Alterações por Decreto nº 11.601/2023

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    I - diretrizes, normas e procedimentos direcionados à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades; IV - transformação digital dos serviços públicos e governança e compartilhamento de dados; X - políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal; XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério; XII - gestão do Cadastro Ambiental Rural - CAR em âmbito federal; e XIII - supervisão e estabelecimento de normas e de procedimentos para o planejamento e a execução das compras públicas e governamentais. d) Secretaria de Gestão de Pessoas: 3. Diretoria de Soluções Digitais e Informações Gerenciais; e 4. Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos; e) Secretaria de Relações de Trabalho: 1. Diretoria de Benefícios, Previdência e Atenção à Saúde; e 2. Diretoria de Relações de Trabalho no Serviço Público; f) Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais: 1. Diretoria de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais; 2. Diretoria de Orçamento e de Informações de Estatais; e 3. Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais; g) Secretaria do Patrimônio da União: 1. Diretoria de Gestão e Governança; 2. Diretoria de Receitas Patrimoniais; 3. Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis; 4. Diretoria de Destinação de Imóveis; e 5. Diretoria de Modernização e Inovação; h) Secretaria de Serviços Compartilhados: 1. Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas; 2. Diretoria de Gestão Estratégica; 3. Diretoria de Gestão de Pessoas; 4. Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade; 5. Diretoria de Tecnologia da Informação; e 6. Diretoria de Administração e Logística; e i) Arquivo Nacional: 1. Diretoria de Gestão Interna; 2. Diretoria de Processamento Técnico, Preservação e Acesso ao Acervo; e 3. Diretoria de Gestão de Documentos e Arquivos; I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes públicos e órgãos, no âmbito do Ministério; II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Ministério; III - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e nos art. 10 e art. 12 do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023; IV - apoiar a autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, na política de transparência do Ministério; V - supervisionar, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade, as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias das unidades do Ministério; VI - representar o Ministério e suas unidades em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; VII - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério relacionadas a: a) carta de serviços; b) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços; e c) serviços de informação ao cidadão; VIII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017; e IX - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar: a) recomendações e propostas de medidas para aprimorar a transparência e a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas; e b) ações do Programa de Integridade do Ministério. Parágrafo único. Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à orientação normativa e à supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei nº 13.460, de 2017. V - supervisionar as atividades disciplinares e as de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas; VI - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Ministério; e VII - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Enap. V - propor, em articulação com a Secretaria de Gestão de Pessoas: VII - propor, em articulação com a Secretaria do Patrimônio da União, medidas para integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento regional sustentável; VIII - coordenar colegiado a ser instituído no âmbito do Ministério e integrado por representantes do Governo federal e da sociedade civil, com o objetivo de discutir e propor medidas previstas neste artigo; e IX - gerir o CAR. V - atuar como órgão supervisor das seguintes carreiras: VI - fornecer subsídios técnicos para a análise de propostas de remunerações e valores por exercício de cargos em comissão e funções de confiança; I - propor políticas, programas, diretrizes e mecanismos para a inovação no setor público, para a gestão estratégica e por resultados, para a gestão do desempenho dos órgãos, das entidades e dos servidores e para o incentivo ao melhor uso dos recursos públicos, e apoiar a implementação das medidas de gestão de desempenho institucional; II - promover iniciativas, instrumentos e métodos destinados à inovação, ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho institucional; III - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades da administração pública federal e acompanhar e disseminar melhores práticas relacionadas à melhoria da gestão e novos instrumentos de gestão de políticas públicas; IV - apoiar a proposição de medidas, mecanismos e práticas organizacionais referentes aos princípios e às diretrizes de governança pública e incentivar sua aplicação; e V - coordenar, propor, apoiar e disseminar a aplicação de ciências comportamentais destinadas à melhoria na gestão de políticas públicas e às entregas de serviços à sociedade. XVII - elaborar a Estratégia Nacional de Governo Digital, em cooperação com os Estados, os Munícipios e o Distrito Federal, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021; e XVIII - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Dataprev. Art. 29. À Secretaria de Gestão de Pessoas compete: a) remuneração e estruturação de cargos, de planos de cargos e de carreiras públicas; b) inativos, pensionistas e órgãos extintos; c) planejamento e dimensionamento da força de trabalho, em articulação com os órgãos da administração pública federal; d) recrutamento e seleção dos cargos efetivos e dos contratos temporários; e e) gestão do desenvolvimento de pessoas e desempenho profissional; III - atuar como órgão central do Sipec e promover o atendimento e a integração de suas unidades, nos assuntos de sua competência; IV - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil, nos assuntos de sua competência; VI - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho na administração pública federal; VII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos efetivos e carreiras dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de segurança pública do Distrito Federal, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; VIII - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União em temas relacionados com a gestão de pessoas do Sipec, nos assuntos de sua competência; XII - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento de gestão de pessoas e do conhecimento, nos assuntos de sua competência; XIII - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras e com organizações multilaterais e da sociedade sobre os assuntos de competência da Secretaria; XIV - coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e parcerias destinadas à integração, ao relacionamento e à gestão colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas junto aos órgãos e às entidades no âmbito da administração pública federal e do Sipec, nos assuntos de sua competência; e XV - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Funpresp-Exe e contribuir com propostas para o aumento da eficiência e da transparência daquela Fundação. I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos; e II - propor e monitorar indicadores do órgão central do Sipec. § 4º A competência prevista no inciso III do caput poderá ser exercida em conjunto com a Secretaria de Relações de Trabalho quando: I - envolver diretamente temas de ambas as Secretarias; e II - a normatização conjunta for tecnicamente adequada. b) composição de estrutura remuneratória de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras; XIII - elaborar indicadores e estudos em gestão de pessoas que subsidiem o processo de monitoramento, avaliação e elaboração de políticas públicas e a tomada de decisão; XIV - gerenciar o processo de conformidade da folha de pagamento de pessoal e intervir na hipótese de omissão ou de erro do órgão setorial ou seccional responsável; e XV - gerenciar o processo sistêmico de consignação em folha de pagamento. Art. 35-A. À Secretaria de Relações de Trabalho compete: I - formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão de pessoas no âmbito da administração pública federal, nos aspectos relativos a: a) relações de trabalho; b) definição e implementação de benefícios; c) normas e diretrizes para criação e pagamento de vantagens não inerentes à estrutura remuneratória do cargo ou da carreira do servidor; d) negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos; e) atenção e assistência à saúde e à segurança do trabalho; f) previdência dos servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e g) normatização sobre consignação em folha de pagamento; II - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de remunerações não inerentes à estrutura remuneratória de cargos e carreiras dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de segurança pública do Distrito Federal, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; III - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União em temas relacionados com a gestão de pessoas do Sipec, nos assuntos de sua competência; IV - sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas no âmbito das competências da Secretaria; V - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento da gestão de pessoas e do conhecimento, nos assuntos de sua competência; VI - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa das despesas de pessoal da administração pública federal, no âmbito de suas competências; VII - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras e com organizações multilaterais e da sociedade sobre os assuntos de competência da Secretaria; e VIII - coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e parcerias destinadas à integração, ao relacionamento e à gestão colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas junto aos órgãos e às entidades no âmbito da administração pública federal e do Sipec, nos assuntos relativos a relações de trabalho, atenção à saúde, assistência e segurança do trabalho e negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos. § 1º A Secretaria de Relações de Trabalho exercerá a função de órgão central do Sipec, inclusive de seus subsistemas, exclusivamente nos assuntos relativos a: I - relações de trabalho; II - negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos; III - assistência e promoção à saúde; IV - atenção e assistência à saúde e à segurança do trabalho; V - perícia oficial; VI - previdência dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e VII - benefícios e vantagens não inerentes à estrutura remuneratória do cargo ou da carreira do servidor. § 2º O disposto no inciso VII do § 1º não se aplica às parcelas que componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito. Art. 35-B. À Diretoria de Benefícios, Previdência e Atenção à Saúde compete: I - propor políticas, diretrizes e normas para: a) criação e pagamento de vantagens não inerentes à estrutura remuneratória do cargo ou da carreira do servidor; b) benefícios e auxílios; c) jornada de trabalho; d) férias; e) atenção à saúde; f) perícia oficial em saúde; g) vigilância e promoção da saúde; e h) segurança do trabalho; II - normatizar o processo de consignação em folha de pagamento; III - orientar, articular e promover a integração das unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à saúde do servidor no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; V - propor normas e diretrizes relativas às políticas de previdência dos servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; VI - propor normas relativas à operacionalização da compensação previdenciária, nos termos do disposto no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, para os órgãos e as entidades integrantes do Sipec; e VII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de competência da Secretaria. Art. 35-C. À Diretoria de Relações de Trabalho no Serviço Público compete: I - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos e procedimentos relativos às relações de trabalho; II - propor medidas para solução de conflitos no âmbito das relações de trabalho; III - organizar e supervisionar as instâncias de discussão sobre relações de trabalho do serviço público federal; e IV - assistir o Secretário nas negociações permanentes com entidades representativas dos servidores públicos. Art. 41. À Diretoria de Gestão e Governança compete: I - planejar, executar e coordenar, no âmbito da Secretaria, os assuntos relativos à gestão administrativa, logística e de pessoal, observadas as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados; Art. 47. À Secretaria de Serviços Compartilhados compete: VIII - coordenar e orientar a assinatura de documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros sob sua supervisão; IX - participar da elaboração de planos, políticas e programas; e X - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira. I - coordenar e executar as atividades, no âmbito do Arquivo Nacional, relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, o Siorg, o Sistema de Contabilidade Federal, o Sistema de Administração Financeira Federal, o Sipec, o Sisp, o Sisg e o Siga, observadas as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados;

    Extraída do texto da norma alteradora (confiança 95%) · produz efeito em 02/08/2023