Regulamenta o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar, de que trata a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, e dispõe sobre o Conselho do Renovar.
Regulamenta o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar, de que trata a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, e dispõe sobre o Conselho do Renovar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022,
Art. 1ºEste Decreto regulamenta o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar, de que trata a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, e dispõe sobre o Conselho do Renovar.
Parágrafo único.Na etapa inicial do Renovar, os benefícios, no âmbito do Poder Executivo federal, serão concedidos prioritariamente ao Transportador Autônomo de Cargas e a associados das Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas registrados como cooperados na Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Art. 2ºPara fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I -beneficiário direto - pessoa natural ou jurídica proprietária de bem elegível retirado de circulação por meio de desmonte ou de destruição como sucata;
II -bem elegível - veículo ou equipamento sobre rodas ou esteiras, motorizado ou não;
III -financiador ou parceiro público ou privado - pessoa jurídica de direito público interno ou pessoa jurídica de direito privado que adere ao Renovar por meio da oferta de benefícios específicos em seu âmbito de atuação ou de recursos financeiros;
IV -Plataforma Renovar - ambiente transacional suportado por tecnologias digitais, no qual serão registradas as operações do Renovar;
V -instituição coordenadora - instituição responsável pela coordenação da iniciativa nacional ou de outras iniciativas credenciadas;
VI -agente financeiro operador - banco credenciado que receberá os valores individualizados dos financiadores ou dos parceiros e os destinará aos proprietários dos bens elegíveis ao Renovar, conforme designação do beneficiário do Renovar;
VII -empresa de desmontagem - empresa que realize a atividade de desmonte ou de destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final, conforme o disposto na Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014; e
VIII -conta vinculada - conta corrente individual aberta em agente financeiro operador à escolha do beneficiário do Renovar, exclusivamente para o uso nas operações financeiras do Renovar até o desbloqueio de todos os depósitos correspondentes.
Parágrafo único.Para fins do disposto no inciso I do caput, também serão considerados beneficiários os terceiros que tenham benefícios e direitos cedidos ou alienados por beneficiário direto do Renovar.
Art. 4ºA adesão ao Renovar pelos beneficiários, pelos financiadores, pelos agentes financeiros operadores ou pelos parceiros públicos e privados será voluntária e formalizada por instrumento próprio.
§ 1ºA adesão ao Renovar poderá ocorrer de forma individual ou em grupos.
§ 2ºA adesão pelo beneficiário ficará condicionada ao atendimento dos critérios de elegibilidade do bem a ser desmontado ou destruído como sucata.
§ 3ºNo momento de sua adesão, os parceiros públicos e privados especificarão os benefícios que disponibilizarão aos beneficiários do Renovar.
§ 4ºO beneficiário que aderir ao Renovar fará jus aos benefícios ofertados pelos financiadores ou pelos parceiros públicos ou privados no âmbito do Programa, mediante a baixa definitiva do registro do bem elegível e de seu desmonte ou destruição como sucata.
§ 5ºOs benefícios podem ser aplicáveis ao bem elegível desmontado ou destruído como sucata e ao veículo novo ou seminovo adquirido no âmbito do Renovar.
§ 6ºA adesão pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios ficará condicionada à existência, no âmbito de suas competências, de programas ou de medidas com o mesmo objetivo do Renovar.
§ 7ºAto do Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia estabelecerá os termos, os limites e as condições para as adesões de que trata o caput.
Art. 5ºOs Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão aderir ao Renovar por meio da oferta de benefícios, entre os quais:
I -isenção ou redução da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
II -redução de valores de pedágios em rodovias estaduais e distritais;
III -taxas reduzidas em serviços do departamento de trânsito estadual ou distrital;
IV -taxas reduzidas em bancos de desenvolvimento locais; e
Parágrafo único.O rol de benefícios elencados é exemplificativo e ficará a cargo de cada órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital e municipal decidir sobre a sua adesão ao Renovar e os benefícios que ofertará.
Art. 6ºAs contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural poderão aplicar recursos destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação para promover, no País, a renovação da frota circulante no âmbito do Renovar, nos termos do disposto no art. 81-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
§ 1ºO percentual máximo do valor total das obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser destinado ao Renovar corresponderá ao percentual máximo que a contratada para exploração e produção de petróleo e gás natural estiver autorizada a aplicar em suas instalações ou de suas afiliadas, localizadas no País, nos termos da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 2ºOs recursos que a contratada para exploração e produção de petróleo e gás natural estiver obrigada a aplicar em universidades ou institutos de pesquisa e desenvolvimento nacionais credenciados pela ANP não poderão ser destinados ao Renovar.
Parágrafo único.O rol de benefícios elencados é exemplificativo e ficará a cargo de cada financiador ou parceiro privado decidir sobre a sua adesão ao Renovar e os benefícios que ofertará.