REGULAMENTA A LEI Nº 13.123, DE 20 DE MAIO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO, SOBRE A PROTEÇÃO E O ACESSO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO E SOBRE A REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS PARA CONSERVAÇÃO E USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE.
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DECRETO Nº 8.772, DE 11 DE MAIO DE 2016
Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçõesque lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea "a",da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.123, de 20de maio de 2015,
Art. 1ºEste Decreto regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 demaio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético,sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado esobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável dabiodiversidade.
§ 1ºConsidera-se parte do patrimônio genético existente noterritório nacional, para os efeitos deste Decreto, o microrganismoque tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, domar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental.
§ 2ºO microrganismo não será considerado patrimônio genéticonacional quando o usuário, instado pela autoridade competente,comprovar:
I -que foi isolado a partir de substratos que não sejam doterritório nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ouda plataforma continental; e
§ 3ºAs espécies vegetais e animais introduzidas no País somenteserão consideradas patrimônio genético encontrado em condiçõesin situ no território nacional quando formarem populações espontâneasque tenham adquirido características distintivas próprias no País.
§ 4ºConsidera-se também patrimônio genético encontradoem condições in situ a variedade proveniente de espécie introduzidano território nacional com diversidade genética desenvolvida ou adaptadapor populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultorestradicionais, incluindo seleção natural combinada com seleçãohumana no ambiente local, que não seja substancialmente semelhantea cultivares comerciais.
Art. 2ºFicam sujeitas às exigências da Lei nº 13.123, de2015, e deste Decreto, as seguintes atividades:
I -acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicionalassociado;
II -remessa para o exterior de amostras de patrimônio genético; e
III -exploração econômica de produto acabado ou materialreprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimentotradicional associado realizado após a entrada em vigorda Lei nº 13.123, de 2015.
§ 1ºPara fins do disposto no inciso II do caput, a prática dequalquer atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico quefor efetuada após 17 de novembro de 2015, será, independentementeda data do seu início, considerada como acesso realizado após aentrada em vigor da Lei nº 13.123, de 2015.
§ 2ºAs atividades realizadas entre 30 de junho de 2000 e 17de novembro de 2015 deverão observar o disposto no Capítulo VIIIdeste Decreto.
Art. 3ºNão estão sujeitos às exigências da Lei nº 13.123, de2015, e deste Decreto, o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimentotradicional associado concluído antes de 30 de junho de2000 e a exploração econômica de produto acabado ou materialreprodutivo dele decorrente.
§ 1ºPara os fins de que trata o caput, e quando instado pelaautoridade competente, o usuário deverá comprovar que todas asetapas do acesso se encerraram antes de 30 de junho de 2000.
§ 2ºA comprovação de que trata o § 1º deverá ocorrer por meio de:
§ 3ºTratando-se de exploração econômica de produto acabadoou material reprodutivo, além do disposto nos incisos I e II do§ 2º, o usuário deverá comprovar que o acesso concluído foi suficientepara a obtenção do produto acabado ou material reprodutivoobjeto da exploração econômica.
§ 4ºPara efeitos do § 3º, considera-se que o acesso concluídofoi suficiente para a obtenção do produto acabado ou materialreprodutivo objeto da exploração econômica quando não houver ocorridonenhuma atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológicoposterior a 30 de junho de 2000.
§ 5ºO Conselho de Gestão do Patrimônio Genético poderá:
I -definir outros meios de comprovação além dos previstosnos incisos I e II do § 2º; e
II -emitir, mediante solicitação e comprovação, documento queateste o enquadramento do usuário nas situações previstas neste artigo.
Art. 20-A.Nos termos do disposto na alínea "c" do inciso III do § 1º do art. 6º da Lei nº 13.123, de 2015, o CGen poderá credenciar, preferencialmente, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq como instituição pública nacional responsável pela criação e pela manutenção dos cadastros de que tratam os incisos I e II do caput do art. 20 deste Decreto, de forma simplificada, quando se tratar de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ou de envio e remessa de amostra que contenha patrimônio genético com a finalidade exclusiva de pesquisa que não envolva exploração econômica.
Parágrafo único.Os cadastros a que se refere o caput conterão, no mínimo, as informações de que tratam as alíneas "b" a "e" do inciso II do caput do art. 22.
Art. 22-A.Quando se tratar de pesquisa que não tenha como finalidade a exploração econômica, para a realização do cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, a pessoa física ou jurídica nacional deverá preencher o formulário eletrônico específico disponível no módulo de pesquisa científica do SisGen, que conterá:
b)a identificação do patrimônio genético no nível taxonômico mais estrito possível ou do conhecimento tradicional associado, conforme o caso, em especial:
1.a procedência do patrimônio genético e o local de obtenção in situ, no mínimo, ao nível de Município, ainda que tenham sido obtidos em fontes ex situ ou in silico; e
2.a população indígena, a comunidade tradicional ou o agricultor tradicional provedores dos conhecimentos tradicionais associados, ainda que os conhecimentos tenham sido obtidos em fontes secundárias;
1.o patrimônio genético é variedade tradicional local ou crioula ou raça localmente adaptada ou crioula; ou
2.a espécie consta em lista oficial de espécies ameaçadas de extinção;
d)as informações da instituição sediada no exterior associada à instituição nacional, na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015; e
e)a identificação das instituições nacionais parceiras, quando houver;
III -o número do cadastro ou da autorização anterior, na hipótese de patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado acessado a partir de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado após 30 de junho de 2000;
IV -a comprovação da obtenção do consentimento prévio informado de que trata o art. 9º da Lei nº 13.123, de 2015, e o art. 17 deste Decreto, quando for o caso; e
V -a solicitação de reconhecimento de hipótese legal de sigilo, quando houver requerimento do usuário.
Parágrafo único.Aplica-se o disposto nos § 4º e § 5º do art. 22 ao cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado relativo à pesquisa que não tenha como finalidade a exploração econômica.
Art. 23.Concluído o preenchimento dos formulários de que tratam os art. 22 e art. 22-A, o SisGen emitirá automaticamente o comprovante de cadastro de acesso.
Art. 24.O SisGen disponibilizará formulário eletrônico nos cadastros de acesso previstos nos art. 22 e art. 22-A para que a pessoa jurídica nacional, pública ou privada, cadastre o envio de amostra que contenha patrimônio genético para a prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico.