Art. 3º
Decreto nº 8.772/2016, art. 3º — REGULAMENTA A LEI Nº 13.123, DE 20 DE MAIO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO, SOBRE A PROTEÇÃO E O ACESSO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO E SOBRE A REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS PARA CONSERVAÇÃO E USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE.
Art. 3º Não estão sujeitos às exigências da Lei nº 13.123, de2015, e deste Decreto, o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimentotradicional associado concluído antes de 30 de junho de2000 e a exploração econômica de produto acabado ou materialreprodutivo dele decorrente.
§ 1º Para os fins de que trata o caput, e quando instado pelaautoridade competente, o usuário deverá comprovar que todas asetapas do acesso se encerraram antes de 30 de junho de 2000.
§ 2º A comprovação de que trata o § 1º deverá ocorrer por meio de:
I - no caso de pesquisa:
a) publicação de artigo em periódico científico;
b) comunicação em eventos científicos;
c) depósito de pedido de patente;
d) relatório de conclusão da pesquisa junto a órgão ou entidadede fomento público; ou
e) publicação de trabalhos de conclusão de curso, dissertaçãode mestrado, teses de doutorado; e
II - no caso de desenvolvimento tecnológico:
a) depósito de pedido de patente;
b) registro de cultivar;
c) registro de produto junto a órgãos públicos; ou
d) comprovante de comercialização do produto.
§ 3º Tratando-se de exploração econômica de produto acabadoou material reprodutivo, além do disposto nos incisos I e II do§ 2º, o usuário deverá comprovar que o acesso concluído foi suficientepara a obtenção do produto acabado ou material reprodutivoobjeto da exploração econômica.
§ 4º Para efeitos do § 3º, considera-se que o acesso concluídofoi suficiente para a obtenção do produto acabado ou materialreprodutivo objeto da exploração econômica quando não houver ocorridonenhuma atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológicoposterior a 30 de junho de 2000.
§ 5º O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético poderá:
I - definir outros meios de comprovação além dos previstosnos incisos I e II do § 2º; e
II - emitir, mediante solicitação e comprovação, documento queateste o enquadramento do usuário nas situações previstas neste artigo.
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