Art. 1º
Decreto nº 8.772/2016, art. 1º — REGULAMENTA A LEI Nº 13.123, DE 20 DE MAIO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO, SOBRE A PROTEÇÃO E O ACESSO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO E SOBRE A REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS PARA CONSERVAÇÃO E USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE.
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 demaio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético,sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado esobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável dabiodiversidade.
§ 1º Considera-se parte do patrimônio genético existente noterritório nacional, para os efeitos deste Decreto, o microrganismoque tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, domar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental.
§ 2º O microrganismo não será considerado patrimônio genéticonacional quando o usuário, instado pela autoridade competente,comprovar:
I - que foi isolado a partir de substratos que não sejam doterritório nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ouda plataforma continental; e
II - a regularidade de sua importação.
§ 3º As espécies vegetais e animais introduzidas no País somenteserão consideradas patrimônio genético encontrado em condiçõesin situ no território nacional quando formarem populações espontâneasque tenham adquirido características distintivas próprias no País.
§ 4º Considera-se também patrimônio genético encontradoem condições in situ a variedade proveniente de espécie introduzidano território nacional com diversidade genética desenvolvida ou adaptadapor populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultorestradicionais, incluindo seleção natural combinada com seleçãohumana no ambiente local, que não seja substancialmente semelhantea cultivares comerciais.
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