Art. 2º
Decreto nº 8.772/2016, art. 2º — REGULAMENTA A LEI Nº 13.123, DE 20 DE MAIO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO, SOBRE A PROTEÇÃO E O ACESSO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO E SOBRE A REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS PARA CONSERVAÇÃO E USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE.
Art. 2º Ficam sujeitas às exigências da Lei nº 13.123, de2015, e deste Decreto, as seguintes atividades:
I - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicionalassociado;
II - remessa para o exterior de amostras de patrimônio genético; e
III - exploração econômica de produto acabado ou materialreprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimentotradicional associado realizado após a entrada em vigorda Lei nº 13.123, de 2015.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, a prática dequalquer atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico quefor efetuada após 17 de novembro de 2015, será, independentementeda data do seu início, considerada como acesso realizado após aentrada em vigor da Lei nº 13.123, de 2015.
§ 2º As atividades realizadas entre 30 de junho de 2000 e 17de novembro de 2015 deverão observar o disposto no Capítulo VIIIdeste Decreto.
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