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Decreto nº 8.772, de 11/05/2016

REGULAMENTA A LEI Nº 13.123, DE 20 DE MAIO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO, SOBRE A PROTEÇÃO E O ACESSO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO E SOBRE A REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS PARA CONSERVAÇÃO E USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE.

Datas em que o texto mudou:

Texto vigente desde 26/06/2016 → vigente desde 10/12/2021

20 acrescidos
  1. Acrescidoart. 20-A
    26/06/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 20-A. Nos termos do disposto na alínea "c" do inciso III do § 1º do art. 6º da Lei nº 13.123, de 2015, o CGen poderá credenciar, preferencialmente, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq como instituição pública nacional responsável pela criação e pela manutenção dos cadastros de que tratam os incisos I e II do caput do art. 20 deste Decreto, de forma simplificada, quando se tratar de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ou de envio e remessa de amostra que contenha patrimônio genético com a finalidade exclusiva de pesquisa que não envolva exploração econômica.

  2. 26/06/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    Parágrafo único. Os cadastros a que se refere o caput conterão, no mínimo, as informações de que tratam as alíneas "b" a "e" do inciso II do caput do art. 22.

  3. Acrescidoart. 22-A
    26/06/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 22-A. Quando se tratar de pesquisa que não tenha como finalidade a exploração econômica, para a realização do cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, a pessoa física ou jurídica nacional deverá preencher o formulário eletrônico específico disponível no módulo de pesquisa científica do SisGen, que conterá:

  4. 26/06/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    I - a identificação do usuário;

  5. 26/06/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    II - as informações sobre o patrimônio genético e as atividades de pesquisa, incluídos:

  6. 26/06/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    a) o resumo da atividade e seus objetivos;

  7. 26/06/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    b) a identificação do patrimônio genético no nível taxonômico mais estrito possível ou do conhecimento tradicional associado, conforme o caso, em especial:

  8. 26/06/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    1. a procedência do patrimônio genético e o local de obtenção in situ, no mínimo, ao nível de Município, ainda que tenham sido obtidos em fontes ex situ ou in silico; e

  9. 26/06/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    2. a população indígena, a comunidade tradicional ou o agricultor tradicional provedores dos conhecimentos tradicionais associados, ainda que os conhecimentos tenham sido obtidos em fontes secundárias;

  10. 26/06/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    c) a declaração que informará se:

  11. 26/06/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    1. o patrimônio genético é variedade tradicional local ou crioula ou raça localmente adaptada ou crioula; ou

  12. 26/06/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    2. a espécie consta em lista oficial de espécies ameaçadas de extinção;

  13. 26/06/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    d) as informações da instituição sediada no exterior associada à instituição nacional, na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015; e

  14. 26/06/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    e) a identificação das instituições nacionais parceiras, quando houver;

  15. 26/06/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    III - o número do cadastro ou da autorização anterior, na hipótese de patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado acessado a partir de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado após 30 de junho de 2000;

  16. 26/06/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - a comprovação da obtenção do consentimento prévio informado de que trata o art. 9º da Lei nº 13.123, de 2015, e o art. 17 deste Decreto, quando for o caso; e

  17. 26/06/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    V - a solicitação de reconhecimento de hipótese legal de sigilo, quando houver requerimento do usuário.

  18. 26/06/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos § 4º e § 5º do art. 22 ao cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado relativo à pesquisa que não tenha como finalidade a exploração econômica.

  19. Acrescidoart. 23
    26/06/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 23. Concluído o preenchimento dos formulários de que tratam os art. 22 e art. 22-A, o SisGen emitirá automaticamente o comprovante de cadastro de acesso.

  20. Acrescidoart. 24
    26/06/2016

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 24. O SisGen disponibilizará formulário eletrônico nos cadastros de acesso previstos nos art. 22 e art. 22-A para que a pessoa jurídica nacional, pública ou privada, cadastre o envio de amostra que contenha patrimônio genético para a prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico.