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Decreto-Lei · União

Decreto-Lei nº 552, de 25/04/1969

Vigente

Dispõe sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de "habeas corpus".

Assinatura
25/04/1969
Publicação
28/04/1969 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Decreto-Lei nº 552, de 25/04/1969

35 decisões citam esta norma.

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Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.104.713

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício, por inexistir ilegalidade na prisão preventiva decretada em investigação por extorsão, sendo inviável a via estreita para enfrentamento de negativa de autoria ou desclassificação do delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há previsão legal ou regimental para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus e se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para resposta; e (ii) saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, condição para o seu conhecimento à luz da Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não existe previsão legal ou regimental para contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual; a intervenção do Ministério Público nos tribunais se efetiva pela manifestação do órgão competente perante a Corte, em consonância com a sua unidade e indivisibilidade.

4. O agravo regimental não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, que apontaram, com base em elementos dos autos, gravidade concreta da conduta e periculosidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ e impedindo o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 2. É prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, por inexistir previsão legal ou regimental e por se operar a intervenção ministerial pelo órgão competente perante a Corte. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; RISTJ, art. 210; CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; CPP, art. 312; CPP, art. 315, caput e § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Quinta Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Sexta Turma, j. 20.04.2021

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no RHC 236.397

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. Fato relevante. A custódia cautelar foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, em contexto de homicídio, em tese, praticado com golpe de faca direcionado ao pescoço da vítima, após discussão, seguido de tentativa de evasão ao perceber a presença policial.

3. As decisões anteriores. Prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, com base em elementos concretos extraídos dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, apoiada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, está devidamente fundamentada conforme o art. 312 do CPP.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração concreta do periculum libertatis, à luz das circunstâncias do fato e da tentativa de evasão; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia.

6. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar agravo regimental em habeas corpus nos tribunais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. É prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar agravo regimental em habeas corpus; a intervenção ministerial nos tribunais se efetiva pela manifestação do órgão competente do Ministério Público da União, órgão uno e indivisível, nos termos do CF, art. 127, § 1º, e do Decreto-lei n. 552/1969 8. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos do caso, relacionados ao modus operandi e às circunstâncias posteriores ao fato (golpe de faca em área vital após discussão e tentativa de evasão), aptos a evidenciar a acentuada periculosidade e a necessidade da medida para garantia da ordem pública.

9. Está presente o periculum libertatis, extraído do contexto fático concreto e do risco à ordem pública, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão diante de sua insuficiência para acautelar o meio social e assegurar a aplicação da lei penal.

10. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e vínculos familiares) não impedem a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos idôneos.

11. A via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para reavaliar a dinâmica do fato e teses defensivas dependentes de dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; CF/1988, art. 5º, LXI; Decreto-lei n. 552/1969; CPP, art. 312; CPP, art. 302, II e IV; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:O documento não apresenta precedentes utilizáveis segundo as instruções fornecidas.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.094.913

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão singular que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de instrução deficiente.

2. Fatos relevantes. A defesa sustenta que os documentos essenciais à compreensão da controvérsia teriam sido juntados aos autos e que a discussão posta não demandaria revolvimento fático-probatório, mas controle jurídico da fundamentação empregada na dosimetria da pena, requerendo o afastamento do óbice formal para processamento do writ. O Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o agravo regimental.

3. Decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus por ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, documento indispensável à exata compreensão da controvérsia (ementa, relatório, voto e certidão de julgamento).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há previsão legal ou regimental para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus e se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando não instruído com prova pré-constituída, notadamente a cópia do inteiro teor do acórdão impugnado e demais documentos indispensáveis à cognição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar resposta; a intervenção do Ministério Público nos tribunais, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), é efetivada pela atuação do Subprocurador-Geral da República, nos termos do Decreto-lei n. 552/1969.

6. O habeas corpus, em razão de seu rito célere, exige prova pré-constituída do direito alegado; a ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, bem como de documentos indispensáveis à cognição, caracteriza instrução deficiente e impede o conhecimento da impetração, impondo a manutenção da decisão agravada.

7. Inexistente adequada instrução do writ, não se aprecia a alegada ilegalidade na dosimetria da pena em sede de agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 770.978/PR, Sexta Turma, DJe 18.11.2022; STJ, AgRg no HC 656.428/PB, Sexta Turma, DJe 16.08.2021

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.048.963

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder ordem de ofício, por ausência de ilegalidade no reconhecimento de falta grave no curso da execução penal.

2. Instâncias ordinárias homologaram falta grave por descumprimento de condições da saída temporária, com consequentes regressão de regime e perda de dias remidos, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal. Defesa sustenta que a conduta não se amolda à vedação de frequentar "casa de prostituição" e requer absolvição da falta grave, invocando interpretação literal de norma administrativa e o princípio do in dubio pro reo.

3. Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o agravo regimental, pleito afastado por ausência de previsão de contrarrazões nessa via.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há previsão legal ou regimental para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus e, por conseguinte, necessidade de intimação do Ministério Público Estadual; (ii) saber se o descumprimento das condições da saída temporária configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal, com aplicação dos consectários legais; (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, afastar o reconhecimento da falta grave com base em revaloração fático-probatória; e (iv) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio é cabível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de previsão legal e regimental de contrarrazões em agravo regimental em habeas corpus torna prescindível a intimação do Ministério Público Estadual; a intervenção ministerial, nos procedimentos de habeas corpus nos tribunais, efetiva-se pela manifestação do órgão do Ministério Público Federal (CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/69).

6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade.

7. O descumprimento das condições impostas para a saída temporária configura falta grave prevista nos arts. 50, VI, c/c 39, II e V, da Lei de Execução Penal, autorizando a regressão de regime e a perda de dias remidos, conforme jurisprudência consolidada.

8. A pretensão de absolvição ou desclassificação da falta disciplinar demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

9. Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias; manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 39, II e V; 50, VI; 118, I; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 680.452/SP, Sexta Turma, DJe 30.11.2021; STJ, AgRg no HC 813.768/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, AgRg no HC 794.016/RJ, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, RCD no HC 904.065/SP, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 894.560/SC, Quinta Turma, DJe 23.05.2024

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.085.327

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal sui generis da matéria, por atacar acórdão proferido em habeas corpus pelo Tribunal de origem há quase seis anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental interposto em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se é possível afastar a preclusão temporal sui generis para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado quase seis anos após o acórdão que teria produzido o alegado constrangimento ilegal, a fim de apreciar pedido de prisão domiciliar humanitária fundado em doença grave e em suposta incompatibilidade do estado de saúde do paciente com o regime fechado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de previsão legal ou regimental de contrarrazões a agravo regimental em habeas corpus torna prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para responder ao recurso da defesa, bastando a intervenção do Ministério Público Federal, órgão de cúpula da instituição una e indivisível, nos termos do art. 127, § 1º, da Constituição Federal e do Decreto-lei n. 552/1969.

4. O habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça possui natureza substitutiva de recurso próprio, razão pela qual não deve ser conhecido, em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

5. O lapso de quase seis anos entre o julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de origem e a impetração do writ no Superior Tribunal de Justiça atrai a preclusão temporal sui generis, pois, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, mesmo nulidades tidas como absolutas e outras falhas ocorridas em acórdão devem ser arguidas em momento oportuno, não sendo admissível o manejo tardio de habeas corpus contra ato antigo já estabilizado pela coisa julgada.

6. A alegação de grave doença e de violação à dignidade da pessoa humana não afasta, por si só, a incidência da preclusão temporal sui generis, sendo necessário que se demonstre flagrante ilegalidade atual e manifesta, o que não se verifica no caso concreto, sobretudo diante da inexistência de elementos novos e da pretensão de reabrir discussão já definitivamente apreciada na via própria há longo tempo.

7. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por preclusão temporal sui generis da matéria.

Tese de julgamento:

1. O manejo de habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado sujeita a alegação de nulidade, ainda que absoluta, à preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

2. A existência de alegada doença grave do apenado e de pedido de prisão domiciliar humanitária não afasta, por si só, a incidência da preclusão temporal sui generis, devendo a flagrante ilegalidade ser demonstrada de forma atual e manifesta.

3. É prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, bastando a intervenção do Ministério Público Federal como órgão de cúpula do Ministério Público uno e indivisível.

4. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando há preclusão temporal da matéria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; CF/1988, art. 97; CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; Lei Complementar n. 80/1994, art. 44, X; Lei de Execução Penal, arts. 14 e 117, IV; Código de Processo Penal, arts. 414, 416; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 14 e 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18.10.2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no CC 217.498

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikTerceira SeçãoDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA. COMPETÊNCIA E LIMITES DE ATUAÇÃO DOS JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de conflito de competência para declarar a competência do Juízo Federal da execução penal para prosseguir na execução e determinar a permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal.

2. Fato relevante. Juízo federal entendeu não remanescerem os motivos justificadores da inclusão no presídio federal e determinou o retorno ao sistema estadual; Juízo estadual suscitou conflito afirmando a necessidade de permanência e a impossibilidade de reavaliação de mérito pelo Juízo Federal Corregedor.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada conheceu o conflito com fundamento na CF/1988, art. 105, I, d, e na Lei 11.671/2008, art. 10, § 5º, assentando a competência do Juízo Federal para o prosseguimento da execução, com manutenção no Sistema Penitenciário Federal, e indeferiu pedido de intimação do Ministério Público estadual por ausência de previsão de contrarrazões ao agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há nulidade do julgamento do conflito por ausência de intimação da defesa técnica e do Ministério Público estadual para contrarrazões; e (ii) saber se compete ao Juízo Federal reavaliar o mérito dos fundamentos de inclusão e renovação de permanência no Sistema Penitenciário Federal, ou se tal juízo é reservado ao Juízo estadual da execução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus e em conflito de competência torna prescindível a intimação do Ministério Público estadual para resposta, sendo a intervenção ministerial, órgão uno e indivisível, assegurada pela manifestação do Ministério Público Federal (CF, art. 127, § 1º; Decreto-lei 552/1969).

6. A intimação da defesa, na origem, da suscitação do conflito atende às exigências dos princípios da ampla defesa e do contraditório, inexistindo dispositivo que imponha a intimação dos interessados em incidente que tem como partes os juízos suscitante e suscitado.

7. O conflito é conhecido nos termos da CF/1988, art. 105, I, d, e da Lei 11.671/2008, art. 10, § 5º, por envolver divergência sobre a permanência de apenado no Sistema Penitenciário Federal.

8. É defeso ao Juízo Federal Corregedor adentrar o mérito quanto à permanência dos motivos que ensejaram a transferência ou sua prorrogação, cabendo ao Juízo estadual da execução penal declarar a excepcionalidade e motivar a medida; ao Juízo Federal compete aferir a legalidade formal e dar prosseguimento à execução.

9. No caso, a fundamentação apresentada pelo Juízo estadual é idônea e baseada em elementos concretos (liderança em organização criminosa e risco à segurança pública), justificando a manutenção no Sistema Penitenciário Federal, não sendo suficientes alegações de prejuízo a vínculos sociais para afastar a excepcionalidade reconhecida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, d; CF/1988, art. 127, § 1º; Lei nº 11.671/2008, art. 10, § 5º; Decreto-lei nº 552/1969 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no CC 197.970/PA, Terceira Seção, DJe 08.08.2023; STJ, AgRg no CC 193.708/ES, Terceira Seção, DJe 14.03.2023; STJ, CC 190.601/PA, Terceira Seção, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no CC 181.087/RJ, Terceira Seção, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no CC 153.692/RJ, Terceira Seção, DJe 01.03.2018; STJ, AgRg no CC 219.221/SC, Terceira Seção, DJEN 17.03.2026

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 27/05/2026

STJ, AgRg no HC 1.075.324

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 02/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ATOS LIBIDINOSOS SEM VESTÍGIOS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, diante de condenação transitada em julgado, na origem, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II, e art. 71, caput, do Código Penal), pleiteando a apreciação de alegada ilegalidade quanto à condenação e a reconsideração da decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se, em sede de habeas corpus, é possível rediscutir matéria fático-probatória para afastar condenação transitada em julgado por estupro de vulnerável, notadamente diante de conjunto probatório formado por relato da vítima, escuta especializada, depoimento especial e depoimentos de informantes, bem como da ausência de laudo pericial conclusivo quanto à prática de atos libidinosos consistentes em passar as mãos nas partes íntimas da vítima por cima da roupa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação e o regimento interno não preveem a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo suficiente, para a intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), a manifestação do Subprocurador-Geral da República atuante perante o Tribunal Superior, o que torna prescindível a intimação do Ministério Público Estadual.

4. O acórdão de origem, mantido na sentença, reconheceu, com base em prova colhida sob o crivo do contraditório, que o agravante, valendo-se da condição de cunhado, padrinho e vizinho da vítima, menor de 14 anos, praticou reiteradamente atos libidinosos consistentes em passar as mãos em seios, nádegas e vagina da criança por cima da roupa, conduta típica do art. 217-A do Código Penal, caracterizada a continuidade delitiva.

5. O relato da vítima, colhido em escuta especializada e em depoimento especial, mostrou-se coerente, harmônico e firme, sendo corroborado pelos depoimentos da genitora e das irmãs da vítima, que confirmaram tanto a narrativa dos abusos quanto as alterações de comportamento da criança, inclusive com relato de irmã mais velha que afirmou ter sido abusada pelo agravante, em idênticas circunstâncias e com o mesmo modus operandi.

6. Nos crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando em consonância com demais elementos probatórios, não sendo exigível a presença de testemunhas presenciais.

7. A pretensão de absolvição fundada em alegada insuficiência de provas exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, em que as instâncias ordinárias já formaram convicção fundamentada sobre autoria e materialidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício.

Tese de julgamento:

1. A intervenção do Ministério Público em habeas corpus nos Tribunais Superiores se aperfeiçoa com a manifestação do Ministério Público Federal, sendo desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões a agravo regimental.

2. Em sede de habeas corpus, notadamente após o trânsito em julgado da condenação, não é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir autoria e materialidade do delito.

3. Nos crimes de estupro de vulnerável, a palavra da vítima, quando coerente e em consonância com outros elementos de prova, é suficiente para embasar condenação, ainda que ausente laudo pericial conclusivo.

4. Atos libidinosos consistentes em passar as mãos nas partes íntimas de criança por cima da roupa configuram estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal, independentemente de constatação de conjunção carnal ou de vestígios físicos em exame pericial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; Código Penal, art. 217-A, caput; art. 226, II; art. 71, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 928.393/RN, Sexta Turma, j. 16/9/2024, DJEN 19/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.176/TO, Sexta Turma, j. 14/5/2024, DJEN 23/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.901/SC, Quinta Turma, j. 7/5/2024, DJEN 10/5/2024; STJ

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STJAcórdãoj. 11/03/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.742.588

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 28/03/2025

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ARARATH. LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA. ARTS. 1º DO DECRETO-LEI N. 552/1969 E 333 DO CP. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA NÃO EVIDENCIADOS. DENÚNCIA INEPTA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.

2. No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a ordem de habeas corpus para determinar o trancamento da Ação Penal n. 1014778-90.2019.4.01.3600, ao fundamento de ocorrência inequívoca da inépcia da denúncia, uma vez que o fato imputado ao ora agravado seria atípico, inexistindo justa causa para a instauração da ação penal, havendo indicação do próprio órgão acusador de que os crimes antecedentes que geraram os valores supostamente ilícitos já foram sentenciados em outros processos criminais, bem como de atipicidade da conduta descrita na inicial acusatória com relação ao delito de corrupção ativa.

3. As razões recursais alegando que a denúncia descreveu adequadamente os delitos supostamente praticados pelo agravado, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame da matéria fático-probatória dos autos, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 08/04/2024

STJ, AgRg no HC 891.004

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 11/04/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DEC. N. 11.302/2022. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR . POSSIBILIDADE. CRIMES IMPEDITIVOS E CONCURSO DE INFRAÇÕES. NOVEL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. UNIFICAÇÃO. PENAS MÁXIMAS INDIVIDUAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o Relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes" (AgRg no HC n. 768.974/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/12/2022).

2. "Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/11/2023).

3. "A compreensão desta Corte Superior é de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023).

4. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 04/03/2024

STJ, AgRg no HC 863.406

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 07/03/2024

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. DECISÃO PROFERIDA SEM PARECER DO MPF. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INQUÉRITO DESARQUIVADO SEM PROVAS NOVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A PROVAS FÍSICAS. ACESSO AOS AUTOS FRANQUEADO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, o que não se verificou na presente hipótese. Portanto, o mérito foi analisado apenas para aferir a existência de eventual constrangimento ilegal manifesto, o que não se identificou, resultando, assim, no não conhecimento do writ.

2. "Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). - Nada obstante, houve efetiva manifestação do Ministério Público Federal nos autos, às e-STJ fls. 675/679, no sentido do não provimento do agravo regimental, por considerar ausente "flagrante ilegalidade apta a superar a impropriedade da via eleita".

3. Não é possível conhecer da alegada nulidade da ação penal, em virtude do desarquivamento de inquérito policial sem provas novas, uma vez que a Corte local não se pronunciou, especificamente, acerca da tese aventada pela defesa, consignando que "o enfrentamento de matéria de forma tão minuciosa não pode ser realizado nesta via de cognição sumária, na qual a ausência de justa causa deve ser detectável de forma direta". - De todo modo, "para apreciar a tese defensiva de ausência de novas provas, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus" (RHC n. 79.424/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 26/3/2019.).

4. Não se constata, de plano, o alegado cerceamento de defesa seja, porque - e este é o juízo de fato firmado pelas instâncias ordinárias - o acusado tem acesso pleno ao que consta dos autos, seja porque ainda poderá requerer a produção da prova pericial que lhe interessa. Assim, não configurada ilegalidade flagrante.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ