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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 1.094.913

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão singular que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de instrução deficiente.

2. Fatos relevantes. A defesa sustenta que os documentos essenciais à compreensão da controvérsia teriam sido juntados aos autos e que a discussão posta não demandaria revolvimento fático-probatório, mas controle jurídico da fundamentação empregada na dosimetria da pena, requerendo o afastamento do óbice formal para processamento do writ. O Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o agravo regimental.

3. Decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus por ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, documento indispensável à exata compreensão da controvérsia (ementa, relatório, voto e certidão de julgamento).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há previsão legal ou regimental para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus e se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando não instruído com prova pré-constituída, notadamente a cópia do inteiro teor do acórdão impugnado e demais documentos indispensáveis à cognição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar resposta; a intervenção do Ministério Público nos tribunais, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), é efetivada pela atuação do Subprocurador-Geral da República, nos termos do Decreto-lei n. 552/1969.

6. O habeas corpus, em razão de seu rito célere, exige prova pré-constituída do direito alegado; a ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, bem como de documentos indispensáveis à cognição, caracteriza instrução deficiente e impede o conhecimento da impetração, impondo a manutenção da decisão agravada.

7. Inexistente adequada instrução do writ, não se aprecia a alegada ilegalidade na dosimetria da pena em sede de agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 770.978/PR, Sexta Turma, DJe 18.11.2022; STJ, AgRg no HC 656.428/PB, Sexta Turma, DJe 16.08.2021

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.