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Decreto-Lei · União

Decreto-Lei nº 288, de 28/02/1967

Vigente

Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus.

Assinatura
28/02/1967
Publicação
28/02/1967 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026

8 alterações em 4 atos

  1. Acréscimo por Lei nº 14.968/2024

    • art. 7º, § 15
    Ver texto

    § 15. Para os produtos de tecnologia da informação e comunicação com reconhecimento de tecnologia desenvolvida no País constantes de projetos que venham a ser aprovados no prazo fixado pelo § 2º do art. 77 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, a redução de que trata o caput deste artigo será acrescida de 10 (dez) pontos percentuais.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 12/09/2024

  2. Alterações por Lei nº 14.697/2023

    • Nova redação · art. 7º, § 6º
    • Acréscimo · art. 7º, § 6º-A
    Ver texto

    § 6º O Poder Executivo fixará os processos produtivos básicos, com base em proposta conjunta dos órgãos competentes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de protocolização junto ao Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos (GT-PPB). § 6º-A. Esgotado o prazo previsto no § 6º deste artigo, a empresa titular do projeto de fabricação poderá requerer à Suframa a definição de processo produtivo básico, que será fixado em até 60 (sessenta) dias pelo Conselho de Administração da Suframa.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 16/10/2023

  3. Nova redação por Lei nº 14.183/2021

    • art. 3º, § 1º
    • art. 4º
    • art. 37
    Ver texto

    § 1º Excetuam-se da isenção fiscal prevista no caput deste artigo armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul), se destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico. Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus. Art. 37. As disposições deste Decreto-Lei não serão aplicadas às exportações ou reexportações, às importações e às operações realizadas dentro do território nacional, inclusive as ocorridas exclusivamente dentro da Zona Franca de Manaus, com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo por empresa localizada na Zona Franca de Manaus.

    Extraída do texto da norma alteradora (confiança 95%) · produz efeito em 15/07/2021

  4. Alterações por Lei nº 13.755/2018

    • Acréscimo · art. 7º, § 13
    • Nova redação · art. 9º, § 2º
    Ver texto

    § 13. O tratamento tributário estabelecido no caput e nos §§ 4º e 9º deste artigo, aplicáveis às posições 8711 a 8714, estende-se aos quadriciclos e triciclos e às respectivas partes e peças, independentemente do código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). § 2º A isenção de que trata este artigo não se aplica às mercadorias referidas no § 1º do art. 3º deste Decreto-Lei, excetuados os quadriciclos e triciclos e as respectivas partes e peças.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 11/12/2018