Art. 1ºEsta Lei aperfeiçoa a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores, adequa o prazo de concessão de incentivos e de estímulo à tecnologia nacional e cria o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon), bem como altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 11.484, de 31 de maio de 2007, e 13.969, de 26 de dezembro de 2019, para modernizar a política industrial para os referidos setores.
Lei nº 14.968, de 11/09/2024
Aperfeiçoa a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores; adequa o prazo de concessão de incentivos e de estímulo à tecnologia nacional; cria o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon); e altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 11.484, de 31 de maio de 2007, e 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
- Assinatura
- 11/09/2024
- Publicação
- 12/09/2024 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 01/01/2025
- Origem
- Atos do Poder Legislativo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
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LEI Nº 14.968, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Aperfeiçoa a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores; adequa o prazo de concessão de incentivos e de estímulo à tecnologia nacional; cria o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon); e altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 11.484, de 31 de maio de 2007, e 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2ºSão diretrizes da política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores:
I -aumento da agregação de valor na produção nacional;
II -elevação dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) no País;
III -estímulo ao desenvolvimento de tecnologias nacionais e inovações;
IV -incremento da produtividade setorial e nacional;
V -expansão ou manutenção do emprego no setor;
VI -incentivo às compras públicas de produtos das tecnologias da informação e comunicação e de semicondutores de fabricação e de tecnologia nacionais;
VII -integração da indústria de tecnologias da informação e comunicação e de semicondutores com as demais indústrias de transformação nacionais;
VIII -redução das desigualdades regionais e sociais;
IX -busca da soberania tecnológica da economia nacional.
Art. 3ºÉ instituído o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon), com o objetivo de incentivar o avanço tecnológico e o fortalecimento do ecossistema de pesquisa, desenvolvimento, inovação,design, produção e aplicação de componentes semicondutores,displays e painéis solares no País.
Parágrafo único.Os eixos de atuação e as diretrizes do Brasil Semicon serão definidos em regulamento, a ser editado em até 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 4ºÉ autorizada a criação do Conselho Gestor do Brasil Semicon, que será responsável, entre outras atribuições, por monitorar e avaliar o Programa.
Parágrafo único.As atribuições do Conselho Gestor serão definidas em regulamento, a ser editado em até 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 5ºÉ autorizada a atuação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) na estruturação e no uso de instrumentos de apoio a empreendimentos novos ou já existentes a serem ampliados, modernizados ou atualizados no setor de semicondutores por pessoas jurídicas habilitadas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), incluídas:
I -a criação ou a utilização de linhas de crédito ou de garantias para financiamento dos custos diretos de capital e custeio, com redução a 0 (zero) da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), tais como:
a)investimentos em infraestrutura produtiva e automação de linhas de manufatura;
b)aquisição de máquinas e equipamentos nacionais ou importados;
c)licenciamento, desenvolvimento, customização, implantação e atualização de software para gerenciamento integrado dos processos de design ou manufatura, contratado perante pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras;
d)atividades de pesquisa e desenvolvimento e ampliação da capacidade produtiva ou atualização tecnológica de processos produtivos ou de produtos;
e)demais despesas operacionais e administrativas;
II -a realização de operações de subscrição e integralização de valores mobiliários, observado que as participações acionárias devem ser minoritárias em relação ao capital votante e preferencialmente minoritárias em relação ao capital total das companhias investidas;
III -a realização de subscrição e integralização de cotas de fundos de investimento ou de outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único.Para fins do disposto no caput deste artigo, a partir de recomendações não vinculativas do Conselho Gestor, poderão ser utilizados recursos dos programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê da área de tecnologia da informação de que trata o § 19 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que tenham abrangência nas áreas de microeletrônica e semicondutores, para equalização da taxa de juros aos padrões internacionais.
Art. 6ºO art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido do seguinte § 15:
"Art. 7º..................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 15. Para os produtos de tecnologia da informação e comunicação com reconhecimento de tecnologia desenvolvida no País constantes de projetos que venham a ser aprovados no prazo fixado pelo § 2º do art. 77 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, a redução de que trata o caput deste artigo será acrescida de 10 (dez) pontos percentuais." (NR)
Art. 7ºA Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º As pessoas jurídicas que exerçam atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nesse setor farão jus a crédito financeiro decorrente do dispêndio mínimo efetivamente aplicado nessas atividades.
...............................................................................................................................
§ 1º-G. A partir de 2029, será realizada avaliação quinquenal da política, com eventual reorientação de metas e de instrumentos, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º-H. A implementação da eventual reorientação de que trata o § 1º-G deste artigo obedecerá ao prazo mínimo de adaptação de 24 (vinte e quatro) meses.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. ..............................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
IV - sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo, os quais obedecerão aos critérios de aplicação de recursos de que trata o parágrafo único do art. 3º-B do Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e ouvido o referido comitê, podendo essa aplicação substituir os percentuais previstos nos incisos I, II e III deste parágrafo.
.......................................................................................................................................
§ 9º .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - .......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
e) os demonstrativos de cumprimento previstos no inciso I deste parágrafo serão encaminhados até 31 de julho de cada ano civil;
f) o relatório e o parecer previstos neste inciso serão encaminhados até 30 de setembro de cada ano civil;
g) na hipótese de necessidade extraordinária, ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá prorrogar os prazos estabelecidos nas alíneas "e" e "f" deste inciso.
........................................................................................................................................
§ 16. Serão divulgados a cada 2 (dois) anos:
I - relatório com os resultados econômicos e técnicos decorrentes das contrapartidas de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação desta Lei, a ser elaborado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
II - relatório com os resultados econômicos e técnicos decorrentes das contrapartidas do cumprimento do processo produtivo básico desta Lei, a ser elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
.........................................................................................................................................
§ 19. A destinação dos recursos de que tratam os incisos III e IV do § 1º deste artigo será priorizada por comitê próprio, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 20. Os convênios referidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo poderão contemplar percentual de até 20% (vinte por cento) do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas decorrentes da execução dos convênios pelas ICTs credenciadas pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo e para a constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação do setor de tecnologias da informação e comunicação, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
........................................................................................................................................
§ 26. Poderão ser enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins das obrigações previstas nesta Lei, os gastos realizados em obras civis e na aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de ICTs, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme as atividades descritas no caput deste artigo, desde que esses gastos não excedam a 20% (vinte por cento) do total de investimentos em ICTs.
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 8ºA Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º As pessoas jurídicas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que invistam em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, cumpram o processo produtivo básico e estejam habilitadas nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, farão jus ao crédito financeiro do art. 4º da referida Lei." (NR)
"Art. 3º O crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, será calculado sobre o dispêndio efetivo aplicado pela pessoa jurídica no trimestre anterior em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do art. 11 da referida Lei, multiplicado por:
I - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), 3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração;
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
II - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, 3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), limitado a 17% (dezessete por cento) da base de cálculo do PD&IM;
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
III - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica não se localizar na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, 3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), limitado a 15% (quinze por cento) da base de cálculo do PD&IM;
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
IV - nas demais hipóteses, 2,73 (dois inteiros e setenta e três centésimos), limitado a 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
........................................................................................................................................
§ 5º O valor do crédito financeiro de que trata o § 4º deste artigo, para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas nas regiões Sul e Sudeste, será calculado com multiplicador de 1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos) e não poderá ser superior a 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM de que trata o art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 6º O valor do crédito financeiro de que trata o § 4º deste artigo, para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, será calculado com multiplicador de 2,41 (dois inteiros e quarenta e um centésimos) e não poderá ser superior a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM de que trata o art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
.......................................................................................................................................
§ 12. Para a geração de crédito financeiro será permitida, opcionalmente, às pessoas jurídicas habilitadas conforme o art. 4º desta Lei, a aplicação em PD&IC em valor excedente ao PD&IM, para atingimento dos percentuais máximos definidos nos §§ 5º e 6º deste artigo, quando a apuração da relação PA/MPD for inferior a 1 (um).
..............................................................................................................................." (NR)