Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. OUVIDA DE VÍTIMA. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando violação do duplo grau de jurisdição, à ampla defesa e ao contraditório, e requerendo a nulidade do ato coator e a desconstituição da sentença condenatória.
2. A decisão agravada destacou que a ouvida da vítima foi determinada como complementação ao conjunto probatório já produzido em primeira instância, sem configurar supressão de instância.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de ouvida da vítima, como complementação probatória, configura supressão de instância e causa nulidade do processo.
III. Razões de decidir4. A determinação de ouvida da vítima foi considerada uma complementação à declaração já prestada, não configurando supressão de instância.
5. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da condenação, considerando que o relato da vítima não desconstituiu as demais provas dos autos.
6. A reversão da conclusão da Corte estadual demandaria incursão em conteúdo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ouvida de vítima como complementação probatória não configura supressão de instância e não causa nulidade do processo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 616.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.