Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BIS IN IDEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO E PENA MANTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, afastando alegações de bis in idem, cerceamento de defesa, nulidade processual e erro na dosimetria da pena do ora agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve: (i) bis in idem na condenação do agravante, considerando a alegação defensiva de que os mesmos fatos já foram objeto de outro processo criminal; (ii) cerceamento de defesa devido à juntada das mídias de interceptações telefônicas após a realização da audiência de instrução e julgamento; (ii) nulidade processual oriunda da falta de digitalização dos autos apensos ao processo principal remetido ao Tribunal de origem para julgamento da apelação; (iv) erro na dosimetria da pena, com exasperação indevida da pena-base pela negativação do vetor da culpabilidade.
III. Razões de decidir
3. A condenação do agravante não incorreu em bis in idem, pois as ações penais que correram em desfavor do agravante trataram de associações criminosas distintas, com pessoas diferentes e em períodos diversos, não configurando dupla acusação pelos mesmos fatos. Ademais, jurisprudência desta Corte admite a coexistência simultânea de mais de uma associação criminosa, ainda que de mesmo escopo delitivo, de modo a não configurar bis in idem, quando o conjunto probatório indica claramente que se tratam de atuações autônomas.
4. Não houve cerceamento de defesa, pois a defesa teve acesso às degravações das interceptações telefônicas antes da audiência e foi intimada para se manifestar sobre as mídias juntadas, tendo se mantido inerte. Dessa forma, não foi comprovado que houve a juntada extemporânea das referidas mídias e tampouco que tenha havido qualquer prejuízo na elaboração da defesa técnica do réu, o que impossibilita a declaração de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP.
5. A defesa teve amplo acesso aos conteúdos dos processos apensos, tendo-os impugnado ao longo do processo em primeira instância, bem como tratado deles expressamente em suas razões de apelação. Assim, não há indicativos de que o julgamento da apelação pelo Tribunal de origem tenha se dado sem o acesso de todo o conjunto probatório e os debates entre as partes no feito originário, já que todo o assunto foi apresentado pelas razões recursais. Somado a isso, caberia à defesa invocar o art. 616 do CPP, se entendesse haver algum cerceamento probatório, mas assim não o fez. Mais uma vez, não restou demonstrado o alegado prejuízo pela defeda, sendo inviável a declaração da nulidade processual apontada, nos termos do art. 563 do CPP.
6. A exasperação da pena-base se deu com estribo em circunstâncias fáticas não inerentes ao tipo penal básico do crime de associação para o tráfico de drogas e foi justificada pela posição de destaque do agravante na organização criminosa, já que ele chefiava atribuições essenciais ao desempenho do crime, como a segurança pessoal do então líder supremo do tráfico na Comunidade da Rocinha e a coordenação geral do abastecimento de drogas e armas aos pontos de venda na região.
7. Não se verifica desproporcionalidade na fração exasperatória de 1/2 da pena mínima abstratamente cominada, considerando que houve fundamentação idônea o bastante que justificou o aumento superior às frações comumente utilizadas de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, o que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A coexistência simultânea de mais de uma associação criminosa, ainda que de mesmo escopo delitivo, não configura bis in idem, quando o conjunto probatório indica claramente que se tratam de atuações autônomas; 2. Não há cerceamento de defesa ou nulidade processual sem a demonstração de prejuízo efetivo sofrido pela parte alegante. 3. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem as circunstâncias do tipo penal. 4. No silêncio do legislador, jurisprudência admite os critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, de 1/6 da mínima estipulada e de 1/8 a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea a justificar o aumento superior às frações mencionadas.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 563, 603, 621, I; CPC, art. 337, IV, § 1º; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 74.580/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02.02.2017; STJ, AgRg no CC 148.154/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 26.10.2016; STJ, HC 206.489/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2013.