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CPP

Art. 589

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 589 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.219/STJ Terceira Seção · j. 11/09/2024

É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.

10 decisões

STJAcórdão Tema 1.219/STJ j. 15/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.203.609

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL ENTRE APELAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TEMA REPETITIVO N. 1.219/STJ. EFEITO INTERRUPTIVO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. SISTEMA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS. PARIDADE DE ARMAS E JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, para determinar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que conheça de apelação ministerial como recurso em sentido estrito e prossiga no julgamento do mérito, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal previsto no art. 579 do Código de Processo Penal e na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.219/STJ.

2. Na origem, o agravante foi denunciado pelo crime do art. 217-A, § 1º, do Código Penal. O juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de representação, por suposta ausência de ratificação no prazo do art. 103 do Código Penal, e declarou extinta a punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.

3. O Ministério Público interpôs apelação contra a sentença extintiva da punibilidade. O Tribunal de Justiça não conheceu do recurso, monocraticamente, por entender cabível recurso em sentido estrito (art. 581, VIII, do Código de Processo Penal) e qualificar a interposição de apelação como erro grosseiro, afastando a fungibilidade. Embargos de declaração opostos pelo Parquet foram rejeitados por maioria, vencido o Desembargador Revisor, que aplicava o Tema 1.219/STJ e admitia a fungibilidade à luz do art. 579 do Código de Processo Penal.

4. No recurso especial, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação aos arts. 579, caput e parágrafo único, e 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal, por afastamento imotivado de precedente vinculante (Tema Repetitivo n. 1.219/STJ). O recurso especial foi admitido na origem e provido monocraticamente nesta Corte.

5. No agravo regimental, a defesa suscita, em preliminar, a intempestividade do recurso especial, por ausência de efeito interruptivo dos embargos de declaração opostos na origem, tidos como manifestamente incabíveis ou protelatórios. No mérito, sustenta: (i) impossibilidade de fungibilidade, por erro grosseiro na interposição de apelação em lugar do recurso em sentido estrito; (ii) ofensa à paridade de armas; (iii) supressão do juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal; (iv) distinguishing em relação ao Tema 1.219/STJ; e (v) irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 quanto ao regime de ação penal dos crimes sexuais praticados em contexto de vulnerabilidade temporária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual no Tribunal de origem, rejeitados sem declaração expressa de manifesta inadmissibilidade ou de intuito protelatório, têm efeito interruptivo do prazo para interposição do recurso especial.

7. A questão em discussão consiste em saber se, no processo penal, é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre apelação e recurso em sentido estrito, diante de sentença que extinguiu a punibilidade por decadência (art. 581, VIII, do Código de Processo Penal), à luz do art. 579 do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ, ainda que a interposição da apelação seja qualificada como erro grosseiro.

8. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da apelação ministerial em recurso em sentido estrito, com observância do rito próprio, ofende a paridade de armas entre acusação e defesa ou importa supressão do juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal.

9. A questão em discussão consiste em saber se, na via do agravo regimental contra decisão que apenas determinou a aplicação da fungibilidade recursal, é possível apreciar desde logo a tese de irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 e a natureza da ação penal nos crimes sexuais praticados em contexto de vulnerabilidade temporária antes de sua vigência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

10. Embargos de declaração opostos na origem somente deixam de interromper o prazo recursal quando a própria decisão que os rejeita reconhece, expressamente, seu caráter manifestamente protelatório ou sua inadmissibilidade flagrante, o que não ocorreu no caso concreto.

11. A existência de voto vencido favorável à aplicação da fungibilidade recursal, alinhado ao Tema 1.219/STJ, e a utilização dos embargos de declaração com nítida finalidade de prequestionamento demonstram a legitimidade da via eleita e afastam a alegação de manifesta inadmissibilidade ou de intuito protelatório, preservando o efeito interruptivo do prazo para o recurso especial.

12. Nos termos do art. 579 do Código de Processo Penal e da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.219/STJ, a fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito em matéria penal condiciona-se à tempestividade e à ausência de má-fé, não constituindo o denominado erro grosseiro óbice autônomo à conversão do recurso.

13. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou deliberadamente a incidência do Tema 1.219/STJ, sem promover distinção fática nem demonstrar sua superação, em afronta aos arts. 927, III, do Código de Processo Civil, 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, e 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, sobretudo porque o caso concreto reproduz os contornos fáticos do próprio leading case, também relativo a apelação interposta contra sentença que extinguiu a punibilidade com base no art. 581, VIII, do Código de Processo Penal.

14. O princípio da fungibilidade recursal consagrado no Tema 1.219/STJ possui aplicação bilateral, beneficiando tanto a acusação quanto a defesa, conforme o caso concreto, circunstância que afasta alegação de violação à paridade de armas.

15. A determinação para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais conheça da apelação como recurso em sentido estrito implica a observância integral do rito próprio do recurso em sentido estrito, inclusive da fase de juízo de retratação prevista no art. 589 do Código de Processo Penal, não havendo supressão de etapa procedimental.

16. As teses relativas à irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 e à natureza da ação penal nos crimes sexuais praticados em contexto de vulnerabilidade temporária antes de sua edição dizem respeito ao mérito da causa e deverão ser apreciadas oportunamente pelo Tribunal de origem quando do julgamento do recurso em sentido estrito, não podendo ser examinadas nesta fase sob pena de supressão de instância.

17. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para determinar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que conheça da apelação como recurso em sentido estrito e prossiga no julgamento do mérito, com observância do art. 579 do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.768.609

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 18/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME SEM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que cassou a progressão de regime concedida sem prévia manifestação do Ministério Público.

2. O agravante teve seu pedido de progressão de regime inicialmente indeferido pelo Juízo das Execuções Penais com base em exame criminológico desfavorável. Posteriormente, a progressão foi concedida, de ofício, sem nova avaliação e sem ouvir o Ministério Público.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reconhecendo a nulidade da decisão que concedeu a progressão de regime sem a prévia manifestação ministerial.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser concedida sem a prévia manifestação do Ministério Público e se a decisão de retratação pode ser exercida fora do prazo legal previsto no artigo 589 do CPP.

III. Razões de decidir

5. A decisão de progressão de regime sem a prévia manifestação do Ministério Público viola os princípios do contraditório e do devido processo legal, conforme os artigos 67 e 112 da Lei de Execução Penal.

6. O prazo de 02 (dois) dias para o exercício do juízo de retratação, previsto no artigo 589 do CPP, é peremptório e não pode ser reaberto após o recebimento do recurso pelo Tribunal.

7. A solicitação do Tribunal para contrarrazões não autoriza o Magistrado a conceder progressão de regime, de ofício, sem observar formalidades essenciais.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A progressão de regime sem a prévia manifestação do Ministério Público é nula. 2. O prazo de 02 (dois) dias para o juízo de retratação é peremptório e não se reabre após o recebimento do recurso pelo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 67 e 112; CPP, art. 589.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2574532, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024; STJ, AgRg no HC 736628, julgado em 02/08/2022.

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STJAcórdãoj. 11/03/2025

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.644.415

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 18/03/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO E AO JUIZ NATURAL. CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa sustenta a necessidade de julgamento colegiado, a inadequação do recurso em sentido estrito para impugnar decisão absolutória, a nulidade da relatoria exercida por juiz convocado e a atipicidade da conduta imputada, pleiteando o provimento do agravo para que seja provido o recurso especial..

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se o recurso em sentido estrito era cabível contra decisão absolutória; (iii) determinar se a designação de juiz convocado para a relatoria afronta o princípio do juiz natural; e (iv) verificar se a omissão na entrega de declarações fiscais configura o crime de sonegação fiscal.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática do relator está amparada pelo art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 568/STJ, não violando o princípio da colegialidade, pois permanece sujeita à apreciação do órgão colegiado via agravo regimental.

4. O recurso em sentido estrito é cabível para impugnar decisão que rejeita a denúncia, conforme art. 581, I, do CPP, sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando ausentes má-fé e prejuízo processual.

5. A convocação de juiz de primeiro grau para atuar como relator está respaldada pelo art. 118 da LOMAN e não viola o princípio do juiz natural, desde que observados critérios objetivos e a publicidade dos atos administrativos de designação.

6. A omissão na entrega de declarações fiscais que resulte na supressão ou redução de tributo configura crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei 8.137/90), independentemente da ausência de declarações formais, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico para a tipificação penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático de recurso especial é admissível quando a decisão recorrida estiver alinhada à jurisprudência do STJ, conforme previsto no RISTJ e no CPC. 2. O recurso em sentido estrito é cabível para impugnar decisão que rejeita a denúncia, sendo admitida a fungibilidade recursal na ausência de má-fé e prejuízo processual. 3. A convocação de juiz substituto para atuar como relator, quando realizada nos termos do art. 118 da LOMAN, não afronta o princípio do juiz natural. 4. A omissão na entrega de declarações fiscais que resulte na supressão ou redução de tributo caracteriza crime de sonegação fiscal, nos termos do art. 1º, I, da Lei 8.137/90". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 581, I, 593, I e II, 619, 563, 579 e 589; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b"; CPC, art. 932, III; LOMAN, art. 118; Lei 8.137/90, art. 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; STJ, REsp n. 2.082.481/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 13/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.717.322/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020; STJ, REsp n. 1.637.117/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/10/2023

STJ, AgRg no AREsp 2.408.132

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 23/10/2023

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 56 DA LEI N. 9.605/1998 E 304 DO CP. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme o art. 579 do CPP , a jurisprudência desta Corte Superior admite a fungibilidade recursal, desde que observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer e que não fique configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro.

2. De fato, não raras vezes, esta Corte costuma receber pedidos de reconsideração como agravos regimentais, desde que observados alguns requisitos, como a boa-fé e a devida observância ao prazo recursal do respectivo recurso, em atendimento ao princípio da economia processual.

3. No entanto, tal expediente deve ser compreendido como uma faculdade da turma julgadora, e não um dever ex vi legis ou mesmo um direito subjetivo da parte prejudicada. Como cediço, o pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, como tal, não traz consigo um dos efeitos recursais típicos, que é o da interrupção do prazo, apanágio dos recursos propriamente ditos, previsto na legislação de regência.

4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no HC n. 648.168/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021.)

5. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/11/2019

STJ, AgRg no HC 487.736

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 05/12/2019

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. MOROSIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONSTATAÇÃO. PROXIMIDADE, PORÉM, DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

2. No caso, trata-se de feito cujos réus são plurais, e no qual se apura delito de evidente gravidade - homicídio supostamente praticado pelo recorrente e corréus, em comparsaria, mediante diversos golpes de faca peixeira, com posterior ocultação do cadáver em uma fossa.

3. Em relação à morosidade na condução do feito até a sentença de pronúncia, a questão encontra-se superada, em razão da incidência do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

4. Quanto à tramitação do recurso em sentido estrito, o recurso foi recebido na Corte a quo no dia 24/5/2018, com apresentação de contrarrazões em 13/6/2018. Após isso, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara Criminal para correção da autuação e, em seguida, remetidos à instância originária para oportunizar ao magistrado eventual juízo de retratação, na forma do art. 589 do Código de Processo Penal, o qual já foi efetivado. Não há, portanto, paralisação ou desídia.

5. Hipótese na qual se mostra adequada, ao menos por ora, a manutenção da prisão, a despeito do tempo transcorrido, uma vez que se vislumbra a proximidade da conclusão do julgamento. Mostra-se suficiente, assim, a recomendação contida na decisão agravada, dirigida tanto à Corte a quo, quando ao magistrado singular, de que o feito seja processado em absoluta prioridade, a fim de alcançar seu resultado com a maior celeridade possível.

6. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/12/2018

STJ, AgRg no REsp 1.708.843

Rel. Min. Jorge MussiQuinta TurmaDJe 14/12/2018

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 589 CPP. RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FALTA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O teor do art. 589 do Código de Processo Penal permite ao magistrado singular, ao receber recurso de apelação, em juízo de retratação, alterar a decisão anteriormente proferida, a qual, diante dos princípios do contraditório e da ampla defesa, exige posterior intimação do réu para, se possível, interpor o recurso previsto em lei.

2. No caso dos autos, conforme consta dos autos, embora o magistrado singular tenha, dentro da prerrogativa conferida pelo art. 589 do CPP, se pronunciado acerca de possível desclassificação do delito imputado ao acusado, as considerações mencionadas em nada alteraram o teor da decisão de pronúncia anteriormente proferida, consistindo apenas em mera correção de omissão verificada sem qualquer efeito infringente no julgado anteriormente proferido.

3. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, o sistema de nulidades no Processo Penal exige, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, a comprovação dos efetivos prejuízos sofridos por quem a alega. Precedentes.

4. Agravo improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/02/2018

STJ, REsp 1.457.581

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 08/03/2018

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO CONTRA MULHER. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRONÚNCIA. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÕES EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVERSÃO DE JULGADO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não enseja recurso especial o exame de malsinada ofensa a dispositivo de lei federal, se as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e o provimento da pretensão do recorrente demanda inexorável imersão no acervo fático-probatório produzido. Entendimento consolidado pelo STJ nos verbetes sumulares n. 83 e 7.

2. Consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, cabe ao julgador, responsável pela condução do processo, uma vez especificadas as provas que as partes pretendem produzir, definir quais são necessárias para dissipar a lide, podendo, pois, indeferir, de forma fundamentada, as que considerar inúteis ou protelatórias.

3. O Superior Tribunal de Justiça também já firmou o entendimento de que não configura nulidade, mas mera irregularidade, a remessa dos autos ao Tribunal sem expresso pronunciamento, pelo Juízo de primeiro grau, quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito. Compreende-se, pois, ter havido manifestação tácita pela ratificação da decisão vergastada.

4. Outrossim, conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequestionamento, imprescindível à cognoscibilidade do recurso especial, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado.

5. Aferível, por simples leitura das razões do recurso em sentido estrito interpostos pela defesa do ora recorrente, que a alegada negativa de vigência a dispositivos legais nem mesmo foi submetida a exame pelo Tribunal de origem, fica vedada a sua análise imediatamente por esta Corte Superior, por trata-se de matéria nova, tão somente levantada no apelo especial, sob pena de supressão de instância. Inteligência da Súmula n. 282 do STF.

6. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/08/2017

STJ, Hc 399.835

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 18/08/2017

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. LESÃO CORPORAL, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE CONDENADO ANTERIORMENTE POR TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Com relação a alegada irregularidade da prisão preventiva, decretada após a concessão da liberdade provisória em sede de audiência de custódia sem que o Magistrado processante tenha apontado fatos novos para justificá-la, não há constrangimento ilegal que mereça correção na via eleita. Na hipótese em debate, o Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, após recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet estadual, bem como novo requerimento apresentado pela Promotoria para prisão preventiva do ora paciente, decretou a custódia processual do ora paciente. Embora o referido Magistrado não tenha feito menção expressa ao art. 589 do CPP, o que não implica prejuízo de índole processual à defesa, a custódia foi determinada em sede de juízo de retratação, não extrapolando, desse modo, os limites processuais legais. De qualquer sorte, conforme orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, a decisão que versa sobre custódia processual pode ser revista a qualquer tempo, inclusive ex officio, não estando sujeita ao instituto da preclusão por ser de natureza cautelar. Ademais, impende consignar, por oportuno, que a decisão de primeiro grau, ao revés do consignado nas razões do presente writ, afirma haver alteração do quadro fático processual configurado na data da realização da audiência de custódia, momento da concessão da liberdade provisória, mormente ao fazer referência ao fato de o paciente ter naquela oportunidade negado participação em organização criminosa e, posteriormente, confirmado em interrogatório policial ser "companheiro do PCC, e que o fato de seus dois irmãos terem sido assassinados por supostos integrantes do PGC motivou a ação sub examine", bem como que registra recente condenação pela prática do crime do tráfico de drogas. Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos aptos a justificar a manutenção da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada, sobretudo, além de consideradas outras peculiaridades do caso concreto que denotam a periculosidade do paciente, a partir de dados extraídos dos autos, a possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que ostenta outra condenação por tráfico de drogas. Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Nesse contexto, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação. Habeas Corpus não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/06/2017

STJ, AgRg no AREsp 385.049

Rel. Min. Nefi CordeiroSexta TurmaDJe 01/08/2017

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO. ART. 589 DO CPP. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. DESNECESSIDADE. ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 408 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 9.296/96. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não enseja violação ao art. 589 do CPP a decisão do Juízo de 1.º Grau que se limita a determinar a remessa dos autos à instância ad quem, nada mencionando, em juízo de retratação, acerca da reforma ou manutenção da decisão de pronúncia, consoante previsto no próprio dispositivo legal, pois não se configura, propriamente, hipótese de nulidade - mesmo porque indemonstrado prejuízo à parte -, mas de mera irregularidade.

2. A denúncia expõe os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do delito, razão pela qual não há falar-se em sua inépcia. No caso, a inicial acusatória possibilitou o entendimento de que o recorrente estava sendo denunciado pela prática do crime de associação para a prática de homicídios, preenchendo as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal.

3. A pronúncia é uma decisão interlocutória por meio da qual o julgador singular verifica a existência de suporte probatório mínimo da autoria de crime doloso contra a vida, não se verificando qualquer irregularidade na decisão que, sem adentrar no mérito da causa, expõe as razões do seu convencimento com base nos indícios de autoria e materialidade presentes nos autos.

4. É regular a investigação instaurada a partir da interceptação telefônica que ensejou a descoberta de provas de outro crime que não aquele que embasou a decretação da medida, sobretudo se precedida de regular autorização judicial.

5. Conforme a jurisprudência do STJ, a manutenção dos pressupostos que justificaram a decretação da interceptação telefônica permite a sucessiva prorrogação, desde que devidamente fundamentada.

6. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão por que deve ser mantida a decisão monocrática proferida.

7. A execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência.

8. Agravo regimental improvido, determinando-se o imediato cumprimento da pena imposta ao agravante.

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STJAcórdãoj. 25/04/2017

STJ, AgRg no AREsp 762.765

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 05/05/2017

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALTA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do STJ.

2. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.

3. "Ao interpretar o artigo 589 do Código de Processo Penal, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade. Precedentes" (HC 369.297/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2016). Agravo regimental desprovido.

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