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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.708.843

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
04/12/2018
Publicação
DJe 14/12/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 589 CPP. RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FALTA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O teor do art. 589 do Código de Processo Penal permite ao magistrado singular, ao receber recurso de apelação, em juízo de retratação, alterar a decisão anteriormente proferida, a qual, diante dos princípios do contraditório e da ampla defesa, exige posterior intimação do réu para, se possível, interpor o recurso previsto em lei.

2. No caso dos autos, conforme consta dos autos, embora o magistrado singular tenha, dentro da prerrogativa conferida pelo art. 589 do CPP, se pronunciado acerca de possível desclassificação do delito imputado ao acusado, as considerações mencionadas em nada alteraram o teor da decisão de pronúncia anteriormente proferida, consistindo apenas em mera correção de omissão verificada sem qualquer efeito infringente no julgado anteriormente proferido.

3. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, o sistema de nulidades no Processo Penal exige, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, a comprovação dos efetivos prejuízos sofridos por quem a alega. Precedentes.

4. Agravo improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.