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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 487.736

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
21/11/2019
Publicação
DJe 05/12/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. MOROSIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONSTATAÇÃO. PROXIMIDADE, PORÉM, DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

2. No caso, trata-se de feito cujos réus são plurais, e no qual se apura delito de evidente gravidade - homicídio supostamente praticado pelo recorrente e corréus, em comparsaria, mediante diversos golpes de faca peixeira, com posterior ocultação do cadáver em uma fossa.

3. Em relação à morosidade na condução do feito até a sentença de pronúncia, a questão encontra-se superada, em razão da incidência do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

4. Quanto à tramitação do recurso em sentido estrito, o recurso foi recebido na Corte a quo no dia 24/5/2018, com apresentação de contrarrazões em 13/6/2018. Após isso, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara Criminal para correção da autuação e, em seguida, remetidos à instância originária para oportunizar ao magistrado eventual juízo de retratação, na forma do art. 589 do Código de Processo Penal, o qual já foi efetivado. Não há, portanto, paralisação ou desídia.

5. Hipótese na qual se mostra adequada, ao menos por ora, a manutenção da prisão, a despeito do tempo transcorrido, uma vez que se vislumbra a proximidade da conclusão do julgamento. Mostra-se suficiente, assim, a recomendação contida na decisão agravada, dirigida tanto à Corte a quo, quando ao magistrado singular, de que o feito seja processado em absoluta prioridade, a fim de alcançar seu resultado com a maior celeridade possível.

6. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.