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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.457.581

Recurso Especial

Relator
Min. Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
27/02/2018
Publicação
DJe 08/03/2018
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO CONTRA MULHER. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRONÚNCIA. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÕES EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVERSÃO DE JULGADO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não enseja recurso especial o exame de malsinada ofensa a dispositivo de lei federal, se as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e o provimento da pretensão do recorrente demanda inexorável imersão no acervo fático-probatório produzido. Entendimento consolidado pelo STJ nos verbetes sumulares n. 83 e 7.

2. Consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, cabe ao julgador, responsável pela condução do processo, uma vez especificadas as provas que as partes pretendem produzir, definir quais são necessárias para dissipar a lide, podendo, pois, indeferir, de forma fundamentada, as que considerar inúteis ou protelatórias.

3. O Superior Tribunal de Justiça também já firmou o entendimento de que não configura nulidade, mas mera irregularidade, a remessa dos autos ao Tribunal sem expresso pronunciamento, pelo Juízo de primeiro grau, quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito. Compreende-se, pois, ter havido manifestação tácita pela ratificação da decisão vergastada.

4. Outrossim, conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequestionamento, imprescindível à cognoscibilidade do recurso especial, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado.

5. Aferível, por simples leitura das razões do recurso em sentido estrito interpostos pela defesa do ora recorrente, que a alegada negativa de vigência a dispositivos legais nem mesmo foi submetida a exame pelo Tribunal de origem, fica vedada a sua análise imediatamente por esta Corte Superior, por trata-se de matéria nova, tão somente levantada no apelo especial, sob pena de supressão de instância. Inteligência da Súmula n. 282 do STF.

6. Recurso especial não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.