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CPP

Art. 304

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 304 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

11 decisões

STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.077.359

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 16/07/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Súmula 691/STF. Habeas corpus sucessivo. Prisão preventiva por tráfico de entorpecentes. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria que indeferiu liminarmente habeas corpus, à luz da Súmula 691/STF, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante, tendo, na audiência de custódia, a prisão sido convertida em preventiva, com base em apreensão de 11 g de cocaína e 1 g de crack, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, tentativa de fuga ao avistar a viatura policial e confissão informal aos policiais acerca da propriedade das drogas e da mercancia.

3. Tese defensiva. O agravante alega constrangimento ilegal pela ausência de demonstração do periculum libertatis no decreto preventivo, desproporcionalidade da custódia em face da quantidade de droga e de condições pessoais favoráveis (primariedade, juventude, residência fixa) e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, postulando a superação do óbice da Súmula 691/STF para revogação da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para, em habeas corpus sucessivo, examinar o mérito de decisão que indeferiu liminar em writ originário ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, com vistas à revogação de prisão preventiva por tráfico de entorpecentes.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva, fundado em variedade e natureza das drogas apreendidas, forma de acondicionamento, tentativa de fuga, confissão informal e alegado risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, apresenta fundamentação idônea a afastar alegação de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a pouca quantidade de entorpecentes apreendida, aliada a condições pessoais favoráveis do paciente, impõe o relaxamento da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, em sede de habeas corpus.

III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática aplicou, por analogia, a Súmula 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ ainda não julgado pelo Tribunal de origem, admitindo-se sua flexibilização apenas em hipóteses de teratologia manifesta ou flagrante ilegalidade.

7. As teses referentes à suposta ausência de periculum libertatis, à desproporcionalidade da custódia e à possibilidade de aplicação de cautelares alternativas confundem-se com o próprio mérito do habeas corpus originário e demandam exame exauriente pela instância ordinária, não sendo cabível sua apreciação antecipada pelo Tribunal Superior sob pena de supressão de instância.

8. O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva com fundamentação concreta, destacando a regularidade do flagrante, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, traduzidos na apreensão de cocaína e crack em variedade e forma de acondicionamento típica do comércio, no relato policial de confissão informal de mercancia e na tentativa de fuga ao avistar a guarnição.

9. A decisão originária explicitou o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, com base na garantia da ordem pública, na necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como na contemporaneidade dos fatos, ressaltando ainda a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP ao contexto concreto.

10. A reduzida quantidade de drogas não conduz automaticamente à desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo ser apreciada à luz do conjunto de circunstâncias, notadamente a variedade de substâncias, a forma de acondicionamento e as demais circunstâncias da abordagem, elementos que, no caso, foram expressamente valorados pelo juízo de origem.

11. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e idade, não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

12. A alegação de que o paciente seria mero usuário de drogas demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo a eventual requalificação jurídica ser examinada pelo juízo natural e pelas instâncias ordinárias.

13. Inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, nem na decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar, não se justifica a superação do óbice da Súmula 691/STF, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus e a negativa de provimento ao agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF.

Tese de julgamento:

1. A aplicação analógica da Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus sucessivo contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento na origem, salvo em hipóteses de teratologia manifesta ou flagrante ilegalidade.

2. Questões relativas à fundamentação e à necessidade da prisão preventiva que se confundem com o mérito do habeas corpus originário devem ser, em regra, examinadas previamente pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

3. É idônea a prisão preventiva por tráfico de entorpecentes quando lastreada em elementos concretos como variedade e natureza das drogas apreendidas, forma de acondicionamento, tentativa de fuga, confissão informal e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.

4. Condições pessoais favoráveis e a pouca quantidade de droga apreendida não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes circunstâncias concretas indicativas de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

5. A discussão sobre eventual condição de mero usuário de drogas, em contraposição ao tráfico ilícito, exige exame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 660, § 2º; CPP, arts. 302, 304, 306; CPP, art. 310, inc. II, e § 5º, inc. V (Lei n. 15.272/2025); CPP, art. 312 e § 3º, inc. III (Lei n. 15.272/2025); CPP, art. 313, inc. I; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 691/STF.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC n. 1.050.486/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026.

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STJAcórdãoj. 29/10/2025

STJ, AgRg no RHC 223.246

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 05/11/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.

2. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.

3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias do flagrante, já que o agravante estava transportando 24 caixas de cetamina e ainda tinha em depósito relevante quantidade de entorpecentes, a saber, 200g (duzentos gramas) de MDMA, 42kg (quarenta e dois quilos) de maconha, 1kg (um quilo) de haxixe, 3.000 comprimidos de ecstasy e mais de 6l (seis litros) de cetamina, tendo sido consignado que "as circunstâncias do caso concreto revelaram a dedicação habitual do acusado à prática do crime de tráfico de drogas". Tanto é assim que o Juízo sentenciante negou a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, consignando que ele "alugava um quarto na residência diligenciada e o destinava exclusivamente ao depósito e manipulação dos entorpecentes previamente adquiridos" e "alugava um veículo em nome de terceiro a fim de efetivar o transporte das drogas [...] comercializadas", bem como que foram registradas duas denúncias anônimas sobre o fato, uma delas "faz referência expressa ao endereço mencionado, especifica os entorpecentes comercializados e indica, inclusive, os nomes de outras duas pessoas envolvidas". Tais elementos justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade (precedentes).

4. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.

5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

6. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 29/10/2025

STJ, AgRg no HC 1.034.017

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 05/11/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRESSÃO POLICIAL. APURAÇÃO E PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS E DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Acerca da alegação de agressão policial, vê-se que o Juízo de origem determinou que, na audiência de custódia, fosse expedido ofício à Corregedoria da Polícia Militar para apuração dos fatos. Ademais, existindo dúvidas concretas acerca da forma como as lesões ocorreram, não há como promover, na presente via, a análise da alegação de agressão, uma vez que necessária dilação probatória.

2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois o decreto de prisão preventiva teve lastro nas circunstâncias da prisão em flagrante, já que ele foi surpreendido transportando 384 invólucros de skunk (maconha), com peso de 650g (seiscentos e cinquenta gramas), portando dois aparelhos celulares e a quantia total de R$ 10.250,00 (dez mil, duzentos e cinquenta reais) em espécie, em cédulas diversas; bem como foi noticiado seu vínculo com organização criminosa local, sendo ele apontado como o responsável pela distribuição de entorpecentes e recolhimento de valores ilícitos. Tais circunstâncias são admitidas por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.

4. Ademais, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).

5. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

7. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 04/06/2025

STJ, Rhc 211.301

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E USO DE ALGEMAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade do cumprimento de mandado de prisão em domicílio no período noturno e sem a presença de testemunhas, além de nulidade na audiência de custódia pelo uso de algemas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio durante a prisão do recorrente e se o uso de algemas na audiência de custódia foi indevido.

III. Razões de decidir

3. Não se comprovou a violação de domicílio, pois não há evidências de ingresso forçado na residência do recorrente, conforme relatado no boletim de ocorrência e na audiência de custódia.

4. A ausência de testemunhas no momento da prisão não configura nulidade, pois a exigência de testemunhas se aplica apenas a prisões em flagrante, não ao cumprimento de mandado de prisão preventiva.

5. O uso de algemas foi justificado para garantir a segurança dos policiais e evitar fuga, em conformidade com a Súmula Vinculante n. 11 do STF e a Resolução n. 213/2015 do CNJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de ingresso forçado no domicílio afasta a alegação de violação de domicílio. 2. A exigência de testemunhas não se aplica ao cumprimento de mandados de prisão preventiva. 3. O uso de algemas é justificado quando necessário para a segurança e prevenção de fuga, conforme a Súmula Vinculante n. 11 do STF e a Resolução n. 213/2015 do CNJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 283, § 2º; CPP, art. 304, § 2º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021.

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STJAcórdãoj. 24/08/2021

STJ, AgRg no HC 665.879

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Quinta TurmaDJe 30/08/2021

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (499 papelotes de cocaína), além de um coldre de arma de fogo calibre .32 e alguns sacos plásticos comumente utilizados para armazenar drogas, circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes).

III - Quanto às alegações de ausência de indícios de autoria e de irregularidade do flagrante, tendo em vista que o paciente não foi abordado no local dos fatos, de posse da suposta droga, destaca-se o seguinte trecho do acórdão, in verbis: "o paciente foi preso em flagrante no dia 19/04/2021, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, uma vez que após o recebimento e informações, policiais militares encontraram no interior na garagem que foi locada pelo paciente, 499 (quatrocentos e noventa e nove) papelotes de cocaína. Ab initio, não se vislumbra qualquer vício ocorrido na prisão em flagrante que pudesse inquiná-la de nulidade. Ao que se nota da documentação anexada aos autos, observo que o auto de prisão em flagrante lavrado está formalmente correto, estando dentro das exigências previstas pelo art. 304 do CPP". Com efeito, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam pela presença de indícios de autoria e pela regularidade da prisão em flagrante. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal.

IV - Quanto à alegação de ilegalidade da prisão preventiva, em razão de ter sido decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público, ressalta-se que tal pedido sequer foi apreciado pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.

V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 03/08/2021

STJ, AgRg no AREsp 1.811.691

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 10/08/2021

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ART. 159, IV, DO RISTJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. 3. OFENSA AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 4. SONEGAÇÃO DE MÍDIAS. INSURGÊNCIA CONTRA A SÚMULA 70/TJRJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 6. AFRONTA AO ART. 158 DO CPP. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 7. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. DEPOIMENTO DO CORRÉU MENOR. PROVA ILÍCITA. NÃO VERIFICAÇÃO. 8. AFRONTA AO ART. 400 DO CPP. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O INTERROGATÓRIO. DISPOSITIVO QUE TRATA DE PROVA ORAL. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO EM ALEGAÇÕES FINAIS. 9. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 10. OFENSA AO ART. 229 DO CPP E À CADH. NEGATIVA DE ACAREAÇÃO. DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 400, § 1º, DO CPP. 11. PROVA DESNECESSÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 12. VIOLAÇÃO DO ART. 304 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS DA PRISÃO. OITIVA EM JUÍZO. 13. AFRONTA DO ART. 40, IV E VI, DA LEI DE DROGAS. NÃO VERIFICAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 14. OFENSA AO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. MERAS ILAÇÕES. 15. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 282/STF. 16. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONHECER DO AGRAVO E CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

1. "O Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017).

2. De uma leitura atenta da decisão que negou seguimento ao recurso especial e do agravo interposto pelo recorrente, considero suficientemente impugnados os fundamentos da decisão agravada, não sendo, portanto, hipótese de incidência do enunciado sumular n. 182/STJ. Dessarte, dou provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo, e passo ao exame do recurso especial.

3. O recorrente afirma, de forma genérica, que, caso se entenda que não houve prequestionamento, deve se considerar violados os arts. 619 e 620 do CPP, com reconhecimento de prequestionamento implícito, nos termos do CPC. Dessarte, não há indicação de quais vícios deixaram de ser sanados pelo Tribunal de origem, o que revela a deficiente fundamentação do recurso no ponto, a atrair o óbice do enunciado sumular n. 284/STF.

4. De igual forma, quanto à alegada sonegação das mídias bem como no que concerne à insurgência contra a súmula 70/TJRJ, verifico que a defesa não indica qual dispositivo legal teria sido supostamente violado, situação que também impede o conhecimento do recurso especial, em virtude de sua deficiente fundamentação. Como é de conhecimento, o STJ possui a missão constitucional de, por meio do recurso especial, uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a ausência de indicação do dispositivo violado ou cuja aplicação revela dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do recurso.

5. Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência.

6. No que concerne à alegada ofensa ao art. 158 do CPP, ao argumento de que não se realizou o exame de vestígios de pólvora nas mãos do recorrente, por culpa exclusiva do Estado, constato que a defesa não se desincumbiu de impugnar o fundamento declinado pelo Tribunal de origem, consistente na desnecessidade do exame, o qual se revela suficiente para manter o acórdão recorrido. Nesse contexto, o recurso especial atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 283/STF.

7. No que concerne à alegada ilicitude do depoimento do corréu menor, em virtude de ter sido ouvido informalmente pelo Ministério Público, sem a presença da defesa e do Magistrado, registro que se trata de procedimento previsto no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 179, motivo pelo qual não há se falar em ilicitude da prova. Dessa forma, se tratando de prova produzida em observância ao regramento legal aplicável no Juízo da Infância e da Juventude, não há se falar em prova ilícita nem em ofensa o art. 157 do CPP, porquanto "o valor probante da prova emprestada 'é o da sua essência, e esta será sempre a originária, consoante foi produzida no processo primitivo'" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3. ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2015. p. 586).

8. Quanto à alegada afronta ao art. 400 do CPP, em virtude de mencionada prova emprestada ter sido juntada aos autos apenas após o interrogatório do recorrente, tem-se que o dispositivo indicado como violado diz respeito à prova oral, disciplinando que o interrogatório do réu deve ser a última prova oral colhida. Contudo, a prova juntada após o interrogatório é prova documental, que poderia ter sido juntada, inclusive, na fase das diligências finais, sem que fosse possível falar em inversão do interrogatório. Dessarte, não há se falar em ofensa ao referido dispositivo legal.

9. Ainda que assim não fosse, "esta Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, 'é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão. Além disso, necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão" (HC 446.528/SP, Rel. p/acórdão Ministro FELIX FISCHER, j. 11/9/2018, DJe 20/9/2018). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.617.950/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 17/11/2020).

10. No que diz respeito à alegada afronta ao art. 229 do CPP e aos arts. 8, itens 1 e 2, alíneas "c" e "f", e 25, da Convenção Americana de Direitos Humanos, em virtude da negativa de acareação entre as testemunhas, verifico que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que cabe ao Magistrado, que é o destinatário da prova, gerenciar a produção probatória, podendo indeferir as provas que considerar desnecessárias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.

11. O próprio art. 229 do CPP dispõe que a acareação será admitida quando a divergência se referir a fatos ou circunstâncias relevantes, cuidando-se, portanto, de providência cuja necessidade deve passar pelo crivo do Magistrado de origem. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias considerado desnecessária a acareação requerida, tem-se que não é possível na via eleita, desconstituir referida conclusão, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

12. "Muito embora o artigo 304 do Código de Processo Penal se refira à oitiva das testemunhas do flagrante, o certo é que se tem entendido que os próprios policiais responsáveis pela custódia do acusado sejam inquiridos nessa condição, o que revela a desnecessidade de condução de terceiros para relatar como teriam ocorrido os fatos". (HC 188.403/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012). Ademais, além de não se verificar nulidade, não se observa eventual prejuízo, uma vez que as testemunhas da prisão "foram ouvidas em Juízo, oportunidade em que a defesa pôde elaborar perguntas sobre os fatos imputados ao réu, exercendo de forma plena o direito ao contraditório e à ampla defesa".

13. Quanto à alegada afronta ao art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, constata-se que as causas de aumento se encontram devidamente delineadas e comprovadas, não tendo o recorrente se desincumbido de demonstrar a alegada ilicitude das provas. Dessarte, não se verifica afronta aos dispositivos legais indicados como violados.

14. No que concerne à alegada afronta ao art. 35 da Lei de Drogas, constata-se que a fundamentação declinada pelo Tribunal de origem não se revela adequada para demonstrar a efetiva existência de associação entre o recorrente, "o menor infrator e os demais indivíduos que compõem a facção criminosa que atua na localidade", porquanto não comprovada a necessária estabilidade e permanência. De fato, a Corte local motivou sua decisão em meras ilações, o que denota a violação do dispositivo indicado como violado.

15. No que diz respeito à alegada afronta ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, observo que não houve o prequestionamento da matéria. Com efeito, pela leitura do acórdão que julgou o recurso de apelação bem como do que julgou os embargos de declaração, observa-se que a matéria em nenhum momento foi analisada pelo Tribunal de origem. Dessarte, incide na hipótese o verbete n. 282 da Súmula do STF. Ainda que assim não fosse, verifico que o Magistrado de origem deixou de aplicar a causa de diminuição da pena com fundamentação concreta, a qual não pode ser desconstituída na via eleita.

16. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, dando-lhe parcial provimento, para reconhecer a ofensa ao art. 35 da Lei de Drogas, com a consequente absolvição do recorrente pelo crime de associação para o tráfico.

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STJAcórdãoj. 13/11/2018

STJ, Rhc 100.924

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 04/12/2018

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A entrada na residência do Recorrente, pelos policiais, foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime, mormente pelo fato de ter sido encontrado documento pessoal do Acusado no local onde autorizadas as buscas, bem como em virtude das informações de que seria um dos traficantes que utilizava o imóvel no qual foram encontradas as drogas. Ademais, cuidando-se de crime de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para a busca domiciliar, não havendo falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. Precedentes.

2. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar a controvérsia relativa à tese de violação do art. 304 do Código de Processo Penal, pois essa questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 3. As instâncias ordinárias, a partir dos elementos constantes nos autos, concluíram pela existência do fumus comissi delicti necessário para a decretação da prisão preventiva do Recorrente, de forma que a revisão desta premissa exigiria aprofundada incursão em matéria fático-probatória, o que não é possível na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. 4. A segregação provisória está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, mormente diante das circunstâncias da apreensão, destacando-se que foram encontrados no local razoável quantidade de droga, bem como simulacro de arma de fogo e valores em espécie, denotando a intensa prática de tráfico de drogas, a evidenciar a necessidade da segregação provisória para garantia da ordem pública.

5. A manutenção da custódia cautelar também encontra-se suficientemente fundamentada em face das particularidades do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade e variedade das drogas apreendidas, cerca de 374,81g de maconha; 4,03g de sementes de maconha; 19,80g de cocaína e 36,07g de crack. Precedentes.

6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. Precedente 7. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.

8. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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STJAcórdãoj. 01/03/2018

STJ, Rhc 94.113

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 07/03/2018

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DA ACUSAÇÃO. ART. 310, II, DO CPP. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A prisão em flagrante do recorrente foi convertida em preventiva, encontrando-se superada eventual ilegalidade no cumprimento dos requisitos exigidos no art. 304 do CPP. 2. O magistrado singular, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo Código.

3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu nos presentes autos, em que o recorrente teria cometido o delito mediante o uso de arma de fogo.

5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

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STJAcórdãoj. 09/03/2017

STJ, AgRg no AREsp 1.022.036

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 17/03/2017

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. CRIME FORMAL. EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

2. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.

3. O crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) se consuma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos, dada a sua natureza de delito formal.

4. Prova pericial que comprova a falsidade do documento, restando configurado o delito. Concluir de forma diversa seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 14/02/2017

STJ, Rhc 73.491

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 22/02/2017

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES DO FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - As aventadas teses de nulidade do flagrante por inobservância do artigo 304 do CPP e da nulidade pela decretação de ofício da prisão preventiva não foram apreciadas pelo eg. Tribunal a quo, de modo que a análise delas por esta Corte Superior, antecipadamente, incorreria em indevida supressão de instância.

II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos pacientes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (130 gramas de cocaína). Recurso ordinário desprovido.

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