Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E USO DE ALGEMAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade do cumprimento de mandado de prisão em domicílio no período noturno e sem a presença de testemunhas, além de nulidade na audiência de custódia pelo uso de algemas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio durante a prisão do recorrente e se o uso de algemas na audiência de custódia foi indevido.
III. Razões de decidir
3. Não se comprovou a violação de domicílio, pois não há evidências de ingresso forçado na residência do recorrente, conforme relatado no boletim de ocorrência e na audiência de custódia.
4. A ausência de testemunhas no momento da prisão não configura nulidade, pois a exigência de testemunhas se aplica apenas a prisões em flagrante, não ao cumprimento de mandado de prisão preventiva.
5. O uso de algemas foi justificado para garantir a segurança dos policiais e evitar fuga, em conformidade com a Súmula Vinculante n. 11 do STF e a Resolução n. 213/2015 do CNJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de ingresso forçado no domicílio afasta a alegação de violação de domicílio. 2. A exigência de testemunhas não se aplica ao cumprimento de mandados de prisão preventiva. 3. O uso de algemas é justificado quando necessário para a segurança e prevenção de fuga, conforme a Súmula Vinculante n. 11 do STF e a Resolução n. 213/2015 do CNJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 283, § 2º; CPP, art. 304, § 2º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021.