Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (499 papelotes de cocaína), além de um coldre de arma de fogo calibre .32 e alguns sacos plásticos comumente utilizados para armazenar drogas, circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes).
III - Quanto às alegações de ausência de indícios de autoria e de irregularidade do flagrante, tendo em vista que o paciente não foi abordado no local dos fatos, de posse da suposta droga, destaca-se o seguinte trecho do acórdão, in verbis: "o paciente foi preso em flagrante no dia 19/04/2021, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, uma vez que após o recebimento e informações, policiais militares encontraram no interior na garagem que foi locada pelo paciente, 499 (quatrocentos e noventa e nove) papelotes de cocaína. Ab initio, não se vislumbra qualquer vício ocorrido na prisão em flagrante que pudesse inquiná-la de nulidade. Ao que se nota da documentação anexada aos autos, observo que o auto de prisão em flagrante lavrado está formalmente correto, estando dentro das exigências previstas pelo art. 304 do CPP". Com efeito, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam pela presença de indícios de autoria e pela regularidade da prisão em flagrante. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal.
IV - Quanto à alegação de ilegalidade da prisão preventiva, em razão de ter sido decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público, ressalta-se que tal pedido sequer foi apreciado pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.
V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido.