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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 100.924

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Relator
Min. Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
13/11/2018
Publicação
DJe 04/12/2018
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A entrada na residência do Recorrente, pelos policiais, foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime, mormente pelo fato de ter sido encontrado documento pessoal do Acusado no local onde autorizadas as buscas, bem como em virtude das informações de que seria um dos traficantes que utilizava o imóvel no qual foram encontradas as drogas. Ademais, cuidando-se de crime de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para a busca domiciliar, não havendo falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. Precedentes.

2. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar a controvérsia relativa à tese de violação do art. 304 do Código de Processo Penal, pois essa questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 3. As instâncias ordinárias, a partir dos elementos constantes nos autos, concluíram pela existência do fumus comissi delicti necessário para a decretação da prisão preventiva do Recorrente, de forma que a revisão desta premissa exigiria aprofundada incursão em matéria fático-probatória, o que não é possível na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. 4. A segregação provisória está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, mormente diante das circunstâncias da apreensão, destacando-se que foram encontrados no local razoável quantidade de droga, bem como simulacro de arma de fogo e valores em espécie, denotando a intensa prática de tráfico de drogas, a evidenciar a necessidade da segregação provisória para garantia da ordem pública.

5. A manutenção da custódia cautelar também encontra-se suficientemente fundamentada em face das particularidades do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade e variedade das drogas apreendidas, cerca de 374,81g de maconha; 4,03g de sementes de maconha; 19,80g de cocaína e 36,07g de crack. Precedentes.

6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. Precedente 7. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.

8. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 126 porções de maconha, com peso líquido de 277,33g, 1 tijolo de maconha, com peso líquido de 66,21g, 17 pedras de crack, com peso líquido de 2,79g, 50 porções de cocaína, com peso líquido de 19,80g, 3 pedras de crack, com peso líquido de 33,28g, 1 saco plástico acondicionando sementes de 'maconha', com peso líquido de 4,03g, além de 9 unidades de 'maconha', com peso líquido de 31,27g.