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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.107/STJ

Em julgamento

Situação no tribunal: Em Julgamento

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
19/04/2026
Página no STJ

Tese ainda não firmada

O tema foi afetado e aguarda julgamento.

Questão submetida a julgamento

Saber se há imprescindibilidade de laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos crimes de furto.

Decisões que citam o precedente

1 no acervo

STJAcórdão Tema 1.107/STJ j. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.093.698

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 02/07/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCÊNDIO TENTADO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VESTÍGIOS REMANESCENTES. EXAME DE CORPO DE DELITO INDISPENSÁVEL (ARTS. 158, 167 E 173 DO CPP). INSUFICIÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PARA SUPRIR A PERÍCIA SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DE ENTENDIMENTO INVOCADO EM JULGAMENTO INICIADO NA 3ª SEÇÃO DE FURTO QUALIFICADO (TEMA 1107/STJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM, DE OFÍCIO, PARA ABSOLVER O PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, podendo ser substituído por prova testemunhal apenas quando comprovado o desaparecimento dos vestígios ou a impossibilidade de realização da perícia (arts. 158, 167 e 173 do CPP).

2. No caso, o voto condutor da apelação registrou a presença de vestígios materiais - vidro da porta quebrado, cortina chamuscada e quarto molhado -, constatados pela policial militar. No entanto, a condenação lastreou a materialidade na comunicação de ocorrência, em laudo de lesões corporais e em depoimentos, afirmando desnecessária a perícia oficial por se tratar de violência doméstica.

3. No entanto, o Código de processo Penal disciplina a perícia em incêndio: "No caso de incêndio, o exame de corpo de delito consistirá, quando possível, na determinação da causa, do lugar de início e da propagação do fogo; no estado das instalações elétricas; nas substâncias inflamáveis existentes; e em outras circunstâncias que possam esclarecer o fato." (art. 173 do CPP).

4. Por fim, não se aplica, ao delito de incêndio, a orientação invocada pelo agravante em julgado de furto qualificado - julgamento ainda não finalizado pela 3ª Seção (Tema 1107/STJ) -, pois, por definição legal, a infração de incêndio reclama esclarecimento técnico sobre causa, ponto de início, propagação das chamas e demais circunstâncias específicas (art. 173 do CPP), sendo indispensável o exame de corpo de delito.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ