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Decreto-Lei · União

Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/1941

Vigente

Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

Assinatura
21/06/1941
Publicação
18/07/1941 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026

49 alterações em 6 atos

  1. Alterações por Lei nº 14.620/2023

    • Nova redação · art. 2º, § 2º
    • Acréscimo · art. 2º, § 2º-A
    • Nova redação · art. 3º
    • Nova redação · art. 3º, inciso I
    • Nova redação · art. 3º, inciso IV
    • Acréscimo · art. 3º, parágrafo único
    • Nova redação · art. 4º, parágrafo único
    • Acréscimo · art. 4º-A
    • Acréscimo · art. 4º-A, § 1º
    • Acréscimo · art. 4º-A, § 2º
    • Nova redação · art. 5º, § 5º
    • Acréscimo · art. 5º, § 6º
    • Acréscimo · art. 5º, § 7º
    • Nova redação · art. 7º
    • Acréscimo · art. 7º, parágrafo único
    • Nova redação · art. 15-A
    • Nova redação · art. 15-A, § 1º
    • Nova redação · art. 15-A, § 2º
    • Nova redação · art. 15-A, § 3º
    • Nova redação · art. 3º, parágrafo único, inciso I
    • Nova redação · art. 3º, parágrafo único, inciso II
    • Nova redação · art. 3º, parágrafo único, inciso III
    • Nova redação · art. 5º, § 6º, inciso I
    • Nova redação · art. 5º, § 6º, inciso II
    Ver texto

    § 2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados. § 2º-A. Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes. Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários; IV - o contratado pelo poder público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o edital deverá prever expressamente: Parágrafo único. Quando a desapropriação executada pelos autorizados a que se refere o art. 3º destinar-se a planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo previstos no plano diretor, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou da utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do contratado, garantido ao poder público responsável pela contratação, no mínimo, o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando essas ficarem sob sua responsabilidade. Art. 4º-A. Quando o imóvel a ser desapropriado caracterizar-se como núcleo urbano informal ocupado predominantemente por população de baixa renda, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e seu regulamento, o ente expropriante deverá prever, no planejamento da ação de desapropriação, medidas compensatórias. § 1º As medidas compensatórias a que se refere o caput incluem a realocação de famílias em outra unidade habitacional, a indenização de benfeitorias ou a compensação financeira suficiente para assegurar o restabelecimento da família em outro local, exigindo-se, para este fim, o prévio cadastramento dos ocupantes. § 2º Poderá ser equiparada à família ou à pessoa de baixa renda aquela ocupante da área que, por sua situação fática específica, apresente condição de vulnerabilidade, conforme definido pelo expropriante. § 5º Aplica-se o disposto no § 4º nos casos de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destinação prevista no referido plano de urbanização ou de parcelamento do solo. § 6º Comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva de interesse público em manter a destinação do bem prevista no decreto expropriatório, o expropriante deverá adotar uma das seguintes medidas, nesta ordem de preferência: § 7º No caso de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, as diretrizes do plano de urbanização ou de parcelamento do solo deverão estar previstas no plano diretor, na legislação de uso e ocupação do solo ou em lei municipal específica. Art. 7º Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas do expropriante ou seus representantes autorizados a ingressar nas áreas compreendidas na declaração, inclusive para realizar inspeções e levantamentos de campo, podendo recorrer, em caso de resistência, ao auxílio de força policial. Parágrafo único. Em caso de dano por excesso ou abuso de poder ou originário das inspeções e levantamentos de campo realizados, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal. Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. § 3º Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação. I - o responsável por cada fase do procedimento expropriatório; II - o orçamento estimado para sua realização; III - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado. I - destinar a área não utilizada para outra finalidade pública; ou II - alienar o bem a qualquer interessado, na forma prevista em lei, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 14/07/2023

  2. Acréscimo por Lei nº 14.421/2022

    • art. 34-A, § 4º
    Ver texto

    § 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 21/07/2022

  3. Nova redação por Lei nº 14.273/2021

    • art. 3º, inciso I
    • art. 3º, inciso II
    • art. 3º, inciso III
    • art. 3º, inciso IV
    Ver texto

    I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; II - as entidades públicas; III - as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e IV - as autorizatárias para a exploração de ferrovias como atividade econômica.

    Extraída do texto da norma alteradora (confiança 95%) · produz efeito em 06/02/2022

  4. Alterações por Lei nº 14.273/2021

    • Nova redação · art. 3º
    • Nova redação · art. 4º, parágrafo único
    • Acréscimo · art. 5º, § 4º
    • Acréscimo · art. 5º, § 5º
    Ver texto

    Art. 3º Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, a receita decorrente da revenda ou da exploração imobiliária dos imóveis produzidos poderá compor a remuneração do agente executor. § 4º Os bens desapropriados para fins de utilidade pública e os direitos decorrentes da respectiva imissão na posse poderão ser alienados a terceiros, locados, cedidos, arrendados, outorgados em regimes de concessão de direito real de uso, de concessão comum ou de parceria público-privada e ainda transferidos como integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico. § 5º Aplica-se o disposto no § 4º deste artigo nos casos de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destinação prevista no referido plano.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 23/12/2021

  5. Alterações por Lei nº 13.867/2019

    • Acréscimo · art. 10-A
    • Acréscimo · art. 10-B
    • Nova redação · art. 10-A, § 1º
    • Nova redação · art. 10-A, § 1º, inciso I
    • Nova redação · art. 10-A, § 1º, inciso II
    • Nova redação · art. 10-A, § 1º, inciso III
    • Nova redação · art. 10-A, § 1º, inciso IV
    • Nova redação · art. 10-A, § 2º
    • Nova redação · art. 10-A, § 3º
    • Nova redação · art. 10-B, § 1º
    • Nova redação · art. 10-B, § 2º
    • Nova redação · art. 10-B, § 4º
    Ver texto

    Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação. § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá: I - cópia do ato de declaração de utilidade pública; II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações; III - valor da oferta; IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição; § 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis. § 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei. § 1º A mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável. § 2º Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. § 4º A arbitragem seguirá as normas da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 27/08/2019

  6. Acréscimo por Lei nº 13.465/2017

    • art. 34-A
    • art. 34-A, § 1º
    • art. 34-A, § 2º
    • art. 34-A, § 3º

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 12/07/2017