Saltar para o conteúdo
CP

Art. 87

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 87 — Código Penal.

Texto em preparação

O texto integral do CP ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

11 decisões

STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.028.044

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 15/09/2026

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS EXECUTÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado que teve o livramento condicional revogado, com reconhecimento de falta grave e decretação de regressão de regime, perda de dias remidos e interrupção do lapso para progressão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o descumprimento das condições do livramento condicional pode ser qualificado como falta grave, com consequente regressão de regime, perda de dias remidos e interrupção do lapso para progressão; e (ii) se há ilegalidade manifesta nessas decisões apta a ser sanada na via do habeas corpus, de modo a afastar os efeitos executórios decorrentes da revogação do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O apenado, ainda que em gozo de livramento condicional, permanece em cumprimento de pena e sujeito aos deveres inerentes à execução penal, de modo que o benefício configura etapa final da pena privativa de liberdade e se vincula à observância das condições e regras impostas pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal.

4. O art. 140 da LEP, ao remeter aos arts. 86 e 87 do Código Penal, autoriza a revogação do livramento condicional quando o liberado descumpre as obrigações impostas, hipótese em que a revogação, inclusive se reiterado o descumprimento, não viola os princípios da proporcionalidade e da legalidade.

5. O descumprimento das condições aceitas pelo apenado - como comunicar mudança de residência e comparecer periodicamente em Juízo - configura infração disciplinar de natureza grave (art. 50, VI, da LEP), passível de ocorrer em qualquer etapa da execução e apta a justificar a regressão de regime, a perda de dias remidos e a interrupção do lapso para progressão, nos termos dos arts. 118, I, 127 e 112, § 6º, da LEP, em consonância com a Súmula n. 534/STJ.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o descumprimento injustificado e reiterado das condições impostas no livramento condicional autoriza a sua revogação e os consectários daí decorrentes, inexistindo ilegalidade flagrante a ser corrigida na via estreita do habeas corpus.

7. Diante da conformidade das decisões das instâncias ordinárias com o arcabouço legal e com a jurisprudência consolidada, não há constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e, por consequência, o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento das condições impostas no livramento condicional configura falta disciplinar de natureza grave, apta a ensejar a revogação do benefício, a regressão de regime, a perda de dias remidos e a interrupção do lapso para progressão, nos termos da Lei de Execução Penal e do Código Penal.

2. A revogação do livramento condicional em razão de descumprimento reiterado de suas condições não viola os princípios da proporcionalidade e da legalidade, quando amparada nos arts. 86 e 87 do Código Penal e no art. 140 da LEP, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, VI; 112, § 6º; 118, I; 127; 140; CP, arts. 86, 87 e 88.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.905.356/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 866.303/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 203.422/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23/10/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.905.356

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 27/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que revogou o benefício de livramento condicional do agravante.

2. O Tribunal de origem destacou que o agravante deixou de cumprir as condições do livramento condicional, especialmente a de recolhimento noturno, o que levou a revogação do benefício.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e se a revogação do benefício foi justificada.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ, permitindo a submissão ao Órgão Colegiado mediante agravo regimental.

5. O descumprimento reiterado das condições do livramento condicional justifica a revogação do benefício, conforme previsto no artigo 87, do Código Penal e no entendimento pacificado nesta Corte. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ. 2. O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional justifica sua revogação". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 86 e 87.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 358.398/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/08/2016; STJ, HC 197.168/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/03/2015; STJ, AgRg no HC 639.922/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/06/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/02/2025

STJ, AgRg no RHC 207.186

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 24/02/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a suspensão do livramento condicional do agravante devido à notícia de novo crime durante o período de prova.

2. O Tribunal de origem manteve a decisão do juízo de execução penal que suspendeu o livramento condicional, sem a realização de audiência de justificação, com base na prática de suposto novo crime.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do livramento condicional, sem comprovação judicial do novo crime e sem audiência de justificação, fere os princípios da presunção de inocência, legalidade, contraditório e ampla defesa.

4. Se há necessidade de audiência de justificação para a suspensão do livramento condicional, considerando a alegação de que a suspensão sem trânsito em julgado do novo crime viola o princípio da presunção de inocência.

III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia do condenado, sendo esta exigida apenas para a regressão definitiva.

6. A prática de suposto novo crime durante o período de prova autoriza a suspensão do livramento condicional, conforme o art. 145 da Lei de Execução Penal, sem que isso configure ofensa ao princípio da presunção de inocência.

7. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova ensejaria a extinção da punibilidade, conforme a Súmula 617 do STJ.

8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A suspensão do livramento condicional pode ocorrer sem audiência de justificação, em caso de suposto novo crime durante o período de prova. 2. A prática de novo crime durante o período de prova autoriza a suspensão do livramento condicional, sem ofensa ao princípio da presunção de inocência. 3. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova ensejaria a extinção da punibilidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 83, 86, 87,88, 89, 90; Lei de Execução Penal, art. 145.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.470/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 22/12/2022; STJ, AgRg no HC 438.243/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 13/08/2019; STJ, AgRg no RHC 174.712/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 9/3/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/02/2025

STJ, AgRg no HC 866.303

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 24/02/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que revogou o benefício de livramento condicional do agravante.

2. O Tribunal de origem destacou que o agravante deixou de realizar os comparecimentos mensais em Juízo e mudou de residência sem comunicação ao Juízo e à Autoridade Policial, o que levou à suspensão do livramento condicional e ao retorno ao regime fechado.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições impostas para o livramento condicional, durante o período de pandemia de Covid-19, justifica a revogação do benefício.

III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus em substituição ao recurso próprio, salvo em caso de manifesta ofensa à liberdade de locomoção, o que não se verifica nos autos.

5. O descumprimento das condições do livramento condicional, como a falta de comparecimento em Juízo e a mudança de residência sem comunicação, justifica a revogação do benefício, conforme entendimento pacificado nesta Corte.

6. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional justifica sua revogação. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 86 e 87.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 358.398/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/08/2016; STJ, HC 197.168/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/03/2015; STJ, AgRg no HC 639.922/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/06/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/10/2024

STJ, AgRg no RHC 203.422

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 23/10/2024

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE SIGILO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem não analisou as teses relativas à ausência de intimação da decisão que decretou a prisão e à imposição de sigilo pela autoridade impetrada. Dessarte, não havendo o pleito sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o livramento condicional deve ser revogado caso o apenado venha a praticar novo crime durante o período de prova (revogação obrigatória), hipótese em que se exige o trânsito em julgado da condenação (art. 86 do CP), ou caso descumpra injustificadamente as condições impostas (revogação facultativa) (art. 87 do CP)" - HC n. 197.168/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 17/3/2015.

3. Na espécie, a decisão proferida pelo Magistrado singular trata claramente de revogação do benefício em virtude da notícia do descumprimento das condições impostas quando concedido o livramento. Tal providência encontra amparo na lei e na jurisprudência sedimentadas nesta Corte. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/07/2024

STJ, AgRg no HC 900.591

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 03/07/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU EM LOCAL INCERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No contexto do livramento condicional, a regra geral é que o apenado deve ser ouvido previamente para justificar qualquer descumprimento das obrigações impostas. No entanto, se houver tentativa de intimação pessoal e o liberado não for localizado devido à mudança de endereço sem comunicação ao juiz, justifica-se a revogação do benefício, com fundamento no art. 87 do CP.

2. No caso, o condenado está em local incerto e não sabido, na condição de foragido. Antes de revogar o livramento condicional, o Magistrado "observou o devido processo legal ao realizar tentativa de intimação pessoal, não sendo exigível a intimação editalícia em relação ao réu que não foi declarado revel na fase de conhecimento" (AgRg no HC n. 549.629/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020).

3. Admitir a continuidade do livramento condicional e a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena "significaria permitir que ele [o apenado] se beneficiasse de conduta irregular própria, o que é vedado pelo art. 565 do Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/02/2024

STJ, AgRg no HC 867.090

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 28/02/2024

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO COMPARECIMENTO DO APENADO APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO QUE SE IMPÕE POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. CONTRADITÓRIO. HIPÓTESE DISPENSÁVEL (PRECEDENTE). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/02/2022

STJ, AgRg no HC 712.772

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 21/02/2022

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO FACULTATIVA (ART. 87, CP). DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)

2. "O livramento condicional deve ser revogado caso o apenado venha a praticar novo crime durante o período de prova (revogação obrigatória), hipótese em que se exige o trânsito em julgado da condenação (art. 86 do CP), ou caso descumpra injustificadamente as condições impostas (revogação facultativa) (art. 87 do CP)" (HC 197.168/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015).

3. Configura descumprimento injustificado de condições impostas em decisão concessiva de livramento condicional o deslocamento do executado para residência de terceiro para consumir drogas durante o período estabelecido para o exercício do trabalho.

4. Ainda que se pudesse argumentar que, no período entre 6 e 22 horas estabelecido pelo Juízo das execuções, seria admissível que o executado exercesse alguma outra atividade que não o trabalho (como por exemplo, ir ao hospital, farmácia, mercado, instituição religiosa etc.), por certo no espectro de tais atividades não constaria o exercício de atividade ilícita. E, no caso em exame, a leitura do termo de interrogatório no flagrante ocorrido em 18/03/2021, ocasião em que estava acompanhado de sua advogada, revela que o ora agravado admitiu que se encontrava na residência de um amigo, consumindo drogas. Irrelevante que a ação penal em que lhe foi imputado o novo delito tenha sido anulada, ante o reconhecimento da ilegalidade das provas colhidas em ilegal busca domiciliar sem mandado, se o próprio executado confessa o descumprimento das condições impostas em livramento condicional.

5. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/02/2019

STJ, Hc 479.923

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 07/03/2019

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. NOVA INFRAÇÃO NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EFEITOS DA PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO NÃO SE CONFUNDEM COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - A controvérsia, na hipótese vertente, circunscreve-se a definir se o cometimento de novo crime no curso do livramento condicional configura a prática de falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execuções Penais, ou, se, com incidência das regras próprias do referido benefício, na forma dos arts. 83 a 90 do Código Penal e arts. 131 a 146 da LEP, tem por efeito apenas a sua suspensão e posterior revogação, com a desconsideração do tempo que o apenado esteve liberado.

III - Os efeitos da prática de outra infração penal no curso do livramento condicional, de fato, submetem-se às regras próprias deste benefício e, portanto, não se confundem com os consectários legais da falta grave. Precedentes.

IV - Revela-se, assim, manifestamente ilegal determinar a realização de audiência de justificação para apuração de infração disciplinar, que, fosse o caso, deveria ser apurada mediante instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, como é o entendimento desta Corte Superior. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão impugnado e afastar a apuração de falta grave em vista do cometimento de nova infração penal no curso do livramento condicional.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/03/2018

STJ, AgRg no HC 344.486

Rel. Min. Jorge MussiQuinta TurmaDJe 13/03/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. ARTS. 83 A 90 DO CP E ARTS. 131 A 146 DA LEP. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes de falta grave praticada durante o cumprimento da pena.

2. No caso dos autos, apesar de o apenado ter cometido crime doloso durante o período em que estava sob livramento condicional, não podem ser aplicados os consectários legais inerentes à falta disciplinar de natureza grave ao reeducando, como a regressão do regime de cumprimento de pena para o semiaberto, a perda de 1/3 (um terço) dos dias eventualmente remidos e alteração da data-base para futuros benefícios.

3. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão