Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que revogou o benefício de livramento condicional do agravante.
2. O Tribunal de origem destacou que o agravante deixou de cumprir as condições do livramento condicional, especialmente a de recolhimento noturno, o que levou a revogação do benefício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e se a revogação do benefício foi justificada.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ, permitindo a submissão ao Órgão Colegiado mediante agravo regimental.
5. O descumprimento reiterado das condições do livramento condicional justifica a revogação do benefício, conforme previsto no artigo 87, do Código Penal e no entendimento pacificado nesta Corte. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ. 2. O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional justifica sua revogação". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 86 e 87.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 358.398/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/08/2016; STJ, HC 197.168/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/03/2015; STJ, AgRg no HC 639.922/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/06/2021.