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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.905.356

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
19/08/2025
Publicação
DJEN 27/08/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que revogou o benefício de livramento condicional do agravante.

2. O Tribunal de origem destacou que o agravante deixou de cumprir as condições do livramento condicional, especialmente a de recolhimento noturno, o que levou a revogação do benefício.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e se a revogação do benefício foi justificada.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ, permitindo a submissão ao Órgão Colegiado mediante agravo regimental.

5. O descumprimento reiterado das condições do livramento condicional justifica a revogação do benefício, conforme previsto no artigo 87, do Código Penal e no entendimento pacificado nesta Corte. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ. 2. O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional justifica sua revogação". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 86 e 87.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 358.398/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/08/2016; STJ, HC 197.168/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/03/2015; STJ, AgRg no HC 639.922/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/06/2021.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.