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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 866.303

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
19/02/2025
Publicação
DJEN 24/02/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que revogou o benefício de livramento condicional do agravante.

2. O Tribunal de origem destacou que o agravante deixou de realizar os comparecimentos mensais em Juízo e mudou de residência sem comunicação ao Juízo e à Autoridade Policial, o que levou à suspensão do livramento condicional e ao retorno ao regime fechado.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições impostas para o livramento condicional, durante o período de pandemia de Covid-19, justifica a revogação do benefício.

III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus em substituição ao recurso próprio, salvo em caso de manifesta ofensa à liberdade de locomoção, o que não se verifica nos autos.

5. O descumprimento das condições do livramento condicional, como a falta de comparecimento em Juízo e a mudança de residência sem comunicação, justifica a revogação do benefício, conforme entendimento pacificado nesta Corte.

6. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional justifica sua revogação. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 86 e 87.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 358.398/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/08/2016; STJ, HC 197.168/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/03/2015; STJ, AgRg no HC 639.922/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/06/2021.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.