Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que revogou o benefício de livramento condicional do agravante.
2. O Tribunal de origem destacou que o agravante deixou de realizar os comparecimentos mensais em Juízo e mudou de residência sem comunicação ao Juízo e à Autoridade Policial, o que levou à suspensão do livramento condicional e ao retorno ao regime fechado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições impostas para o livramento condicional, durante o período de pandemia de Covid-19, justifica a revogação do benefício.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus em substituição ao recurso próprio, salvo em caso de manifesta ofensa à liberdade de locomoção, o que não se verifica nos autos.
5. O descumprimento das condições do livramento condicional, como a falta de comparecimento em Juízo e a mudança de residência sem comunicação, justifica a revogação do benefício, conforme entendimento pacificado nesta Corte.
6. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional justifica sua revogação. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 86 e 87.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 358.398/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/08/2016; STJ, HC 197.168/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/03/2015; STJ, AgRg no HC 639.922/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/06/2021.