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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 900.591

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
01/07/2024
Publicação
DJe 03/07/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU EM LOCAL INCERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No contexto do livramento condicional, a regra geral é que o apenado deve ser ouvido previamente para justificar qualquer descumprimento das obrigações impostas. No entanto, se houver tentativa de intimação pessoal e o liberado não for localizado devido à mudança de endereço sem comunicação ao juiz, justifica-se a revogação do benefício, com fundamento no art. 87 do CP.

2. No caso, o condenado está em local incerto e não sabido, na condição de foragido. Antes de revogar o livramento condicional, o Magistrado "observou o devido processo legal ao realizar tentativa de intimação pessoal, não sendo exigível a intimação editalícia em relação ao réu que não foi declarado revel na fase de conhecimento" (AgRg no HC n. 549.629/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020).

3. Admitir a continuidade do livramento condicional e a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena "significaria permitir que ele [o apenado] se beneficiasse de conduta irregular própria, o que é vedado pelo art. 565 do Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).

4. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.