Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO COM BASE NA CAPACIDADE ECONÔMICA E NOS PARÂMETROS LEGAIS. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, em apelação criminal por contrabando, quanto à pretensão de reduzir o valor da prestação pecuniária fixada em 7 salários mínimos, sob alegação de desproporcionalidade frente aos arts. 45, § 1º, e 60, § 1º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prestação pecuniária foi fixada com fundamentação idônea e observância dos parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal, inclusive quanto à capacidade econômica do condenado, e se a revisão do quantum, na via especial, demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias fixaram a prestação pecuniária com base em critérios legais de prevenção e reprovação do delito, extensão do dano e situação econômica do condenado, em patamar que não compromete a subsistência.
4. A revisão do valor da prestação pecuniária, para acolher a tese de desproporcionalidade, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A adequação das condições de adimplemento, inclusive parcelamento, pode ser apreciada pelo juízo da execução, conforme a Lei n. 7.210/84, art. 66, V, "a", c/c art. 169, § 1º.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fixação da prestação pecuniária deve observar o art. 45, § 1º, do Código Penal, considerando prevenção e reprovação do delito, extensão do dano e capacidade econômica do condenado. 2. A revisão do quantum da prestação pecuniária em recurso especial demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O juízo da execução pode adequar as condições de adimplemento, inclusive parcelamento, nos termos da Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 45, § 1º; CP, art. 60, § 1º; Lei nº 7.210/84 (LEP), art. 66, V, "a"; Lei nº 7.210/84 (LEP), art. 169, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.322.722/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.