Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em julgamento de embargos infringentes, confirmou a dosimetria da pena, incluindo a pena de multa proporcional à privativa de liberdade, fixada na sentença condenatória. O recorrente sustentou violação aos arts. 49 e 60 do Código Penal, alegando desproporcionalidade e ausência de individualização adequada da pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da pena de multa observou os limites de proporcionalidade e individualização previstos em lei; e (ii) analisar se é cabível o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido aplica corretamente os critérios de dosimetria da pena, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e o sistema trifásico de fixação da pena, adotando parâmetros objetivos para justificar a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa.
4. A fundamentação da decisão demonstra que a pena de multa foi estabelecida com base na situação econômica presumida do réu, conforme informações colhidas nos autos, sem evidência de desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a reavaliação da dosimetria da pena, incluindo o critério de proporcionalidade da pena de multa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. A pretensão recursal, ao sustentar a inadequação do patamar fixado para a pena de multa, exigiria a revisão de premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, o que é vedado na via do recurso especial.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.