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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.528.208

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
06/05/2025
Publicação
DJEN 13/05/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em que a agravante foi condenada por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, em regime semiaberto.

2. A decisão de segunda instância afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base na habitualidade delitiva evidenciada por frequentes viagens internacionais sem justificativa plausível.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante se dedica a atividades criminosas de forma a justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem considerou que as frequentes viagens internacionais da agravante, sem justificativa plausível, indicam habitualidade delitiva, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a realização de viagens internacionais frequentes e curtas, sem justificativa plausível, pode ser considerada como elemento de habitualidade delitiva.

6. O reexame de provas é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão da decisão que afastou a minorante do tráfico privilegiado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A realização de viagens internacionais frequentes e curtas, sem justificativa plausível, pode ser considerada como elemento de habitualidade delitiva, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de provas é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 60.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 410.698/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017; STJ, AgRg no AREsp 1308450/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/09/2018.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.