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CP

Art. 337-E

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 337-E — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

35 decisões

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.159.231

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. LEI 14.133/2021. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no recurso especial. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Embargante aponta omissão quanto aos incisos XXXIX e XL do art. 5º da Constituição Federal, sustenta contradições, requer efeitos infringentes, prequestionamento explícito e o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 356 do STF, invocando a Súmula n. 98 do STJ. 3. Fato relevante. A imputação envolve contratação direta de cartuchos e tonners, no valor de R$ 22.380,64, fora das hipóteses legais e sem observância das formalidades pertinentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar a concessão de efeitos modificativos. 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos incisos XXXIX e XL do art. 5º da Constituição Federal diante da apreciação dos arts. 2º e 3º do Código Penal; (ii) saber se os limites do art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021 retroagem de forma benéfica, configurando abolitio criminis; (iii) saber se há indevida ultratividade do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 ou se subsiste continuidade normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal; e (iv) saber se cabem efeitos infringentes, o prequestionamento explícito e o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 356 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou para afastar óbices processuais sem a demonstração de vício integrativo. 7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais, reconhecendo a continuidade normativo-típica entre o art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal e afirmando a subsistência da tipicidade da contratação direta fora das hipóteses legais e sem observância das formalidades pertinentes, inclusive no caso concreto (R$ 22.380,64). 8. A retroatividade benéfica dos limites do art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021 foi corretamente afastada, por se tratar de complemento econômico de lei penal em branco, de natureza temporária e vocação de atualização de valores, sem alteração substancial da figura típica, não configurando abolitio criminis. 9. Não houve negativa de vigência aos arts. 2º e 3º do Código Penal; ao contrário, foi reconhecida a continuidade normativo-típica e a ultratividade própria de normas excepcionais/temporárias quanto ao complemento aplicável ao tempo do fato, sendo desnecessária a imposição de enquadramento constitucional diverso ante a apreciação suficiente da disciplina legal correlata. 10. Ausente vício integrativo, é inviável atribuir efeitos infringentes, bem como afastar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 356 do STF; o prequestionamento observa o art. 1.025 do CPC e a Súmula n. 356 do STF, sem implicar modificação do julgado.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 2º e 3º; CP, art. 337-E; Lei nº 8.666/1993, art. 89; Lei nº 14.133/2021, art. 75, I e II; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 5º, XXXIX e XL Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 98; STF, Súmula 356

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.164.319

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 01/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO (DISPENSA INDEVIDA). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ, em feito no qual a defesa busca alterar o fundamento da absolvição por insuficiência de provas para atipicidade, inexistência de autoria ou abolitio criminis, e, subsidiariamente, reconhecer a inexistência de fato típico.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a substituição do fundamento da absolvição por insuficiência de provas por atipicidade ou inexistência de autoria demanda reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se a superveniência da Lei nº 14.133/2021 configura abolitio criminis ou se há continuidade normativo-típica em relação ao art. 337-E do CP; (iii) saber se a alegada inversão do ônus da prova pode ser revista na via especial sem revolvimento do acervo fático.

III. Razões de decidir

3. A alteração d o fundamento da absolvição para atipicidade ou inexistência de autoria pressupõe reconfiguração das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, o que implica revolvimento de provas e atrai a incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso especial.

4. A tese de abolitio criminis não se sustenta quando a imputação se limita ao núcleo de contratar diretamente fora das hipóteses legais, pois permanece incriminado no art. 337-E do CP, sendo inviável, na via especial, readequar o caso concreto para atipicidade mediante reexame das circunstâncias fáticas.

5. A alegação de inversão do ônus da prova não se dissocia do exame das provas apreciadas pelo Tribunal de origem e não configura questão de direito autônoma passível de solução sem incursão no acervo probatório, motivo pelo qual não enseja reforma da decisão agravada.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.159.231

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 01/09/2026

Direito penal. Agravo regimental no recurso especial. Crimes em licitações e contratos. Continuidade normativo-típica. Norma penal em branco complementar. Retroatividade benéfica do art. 75 da Lei 14.133/2021. Impugnação específica (Súmula 182/STJ). Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial interposto em execução penal, no qual se pleiteava a extinção da punibilidade por alegada abolitio criminis do art. 89 da Lei 8.666/1993, à luz da Lei 14.133/2021, e a retroatividade benéfica do art. 75, incisos I e II, desse diploma.

2. Fato relevante. Condenação por contratação direta de cartuchos e tonner, no valor de R$ 22.380,64, fora das hipóteses legais e sem observância das formalidades pertinentes, originalmente enquadrada no art. 89 da Lei 8.666/1993.

3. Decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a ilicitude penal diante da continuidade normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal e rejeitou retroatividade dos novos limites de dispensa (art. 75, I e II, da Lei 14.133/2021); decisão agravada reproduziu esse entendimento.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o advento da Lei 14.133/2021 implicou abolitio criminis da conduta prevista no art. 89 da Lei 8.666/1993, em face da transposição típica para o art. 337-E do Código Penal; (ii) saber se os limites de dispensa de licitação do art. 75, incisos I e II, da Lei 14.133/2021 retroagem de forma benéfica para extinguir a punibilidade; e (iii) saber se houve negativa de vigência dos arts. 2º e 3º do Código Penal, bem como se o agravo regimental observou a impugnação específica exigida pela Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. A exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada incide no caso, conforme orientação da Súmula 182/STJ; ainda assim, o agravo foi conhecido e apreciado no mérito.

6. Não houve abolitio criminis, pois verificou-se continuidade normativo-típica entre o art. 89 da Lei 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal, mantendo-se criminalizada a contratação direta fora das hipóteses legais e sem observância das formalidades.

7. O art. 75, incisos I e II, da Lei 14.133/2021 constitui complemento de lei penal em branco de natureza temporária, destinado à atualização de valores por critérios econômicos, sem alteração substancial da figura típica; por isso, não retroage para fins de abolitio criminis.

8. Não há negativa de vigência aos arts. 2º e 3º do Código Penal: reconheceu-se, de um lado, a continuidade típico-normativa (afastando descriminalização) e, de outro, a ultratividade própria de normas excepcionais/temporárias quanto ao complemento econômico aplicável ao tempo do fato.

9. No caso concreto, a contratação direta de R$ 22.380,64 fora das hipóteses legais e sem formalidades pertinentes permanece típica à luz do art. 337-E do Código Penal, não sendo deslocada pela mera elevação do teto de dispensa prevista no art. 75, II, da Lei 14.133/2021.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 2º; CP, art. 3º; CP, art. 337-E; Lei 8.666/1993, art. 89; Lei 14.133/2021, art. 75, I e II; Decreto 10.922/2021; CF/1988, art. 105, III, a Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.485.710

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA ENTRE O ART. 89 DA LEI 8.666/1993 E O ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, à vista dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.

2. Fato relevante. Embargante alega omissões quanto à negativa de prestação jurisdicional, à tese de inexistência de dever do particular contratado de fiscalizar atos internos da Administração Pública e ao enfrentamento de dispositivos legais articulados, requerendo, inclusive, efeitos modificativos.

3. As premissas do acórdão embargado. Acórdão embargado assentou: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por fundamentação suficiente do acórdão de origem, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; (ii) continuidade normativo-típica entre o art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal, afastando abolitio criminis (Súmula n. 83/STJ); (iii) impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório quanto a erro de proibição e ausência de dolo específico (Súmula n. 7/STJ); e (iv) vedação ao reexame de fatos e provas para reconhecimento de continuidade delitiva, diante de desígnios autônomos e lapso temporal superior a 30 dias (Súmula n. 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão específica: (i) ao não enfrentar alegação de redução indevida do objeto dos embargos de declaração julgados na origem, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) ao não se manifestar de modo explícito sobre a tese jurídica de inexistência de dever do particular contratado de fiscalizar atos internos da Administração Pública; e (iii) ao não enfrentar, de modo expresso, os arts. 21 e 29 do Código Penal, o art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o art. 337-E do Código Penal e o art. 619 do Código de Processo Penal, inclusive quanto à pretensão de efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fundamentação do acórdão de origem é suficiente para afastar a negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessária resposta individualizada a todos os argumentos, conforme balizas do art. 619 do Código de Processo Penal.

6. O acórdão embargado enfrentou a delimitação do objeto dos embargos na instância local ao afirmar a suficiência do enfrentamento, inexistindo omissão específica quanto à alegada redução indevida de pontos.

7. A tese sobre inexistência de dever jurídico do particular contratado de fiscalizar atos internos da Administração Pública foi abrangida pela ratio decidendi que reconheceu a soberania das instâncias ordinárias na análise da prova e a impossibilidade de reexame fático para acolher erro de proibição invencível ou ausência de dolo específico, incidindo a Súmula n. 7/STJ, não havendo omissão.

8. As balizas normativas foram explicitadas: continuidade normativo-típica entre o art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal, afastando abolitio criminis (Súmula n. 83/STJ); impossibilidade de revolver premissas fáticas sobre erro de proibição e dolo específico (Súmula n. 7/STJ); e rejeição da negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 619 do Código de Processo Penal.

9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação, exigindo demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 21, 29 e 337-E; Lei n. 8.666/1993, art. 89.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.521.286

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993) E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial porquanto a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ.

2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de mais de uma causa impeditiva do julgamento do mérito recursal, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade. Precedente da Corte Especial (EAREsp n. 701.404/SC).

3. Inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ, incumbe à parte, no agravo, indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte que evidenciem orientação diversa da adotada pelo acórdão recorrido, não bastando a reiteração das razões do apelo nobre e a insistência no mérito da controvérsia. Descumprido o ônus, incide a Súmula n. 182/STJ.

4. Nas razões do regimental, a defesa limita-se a repisar a alegação de que teria impugnado todos os fundamentos da inadmissão, sem, contudo, infirmar concretamente a incidência do óbice, o que mantém hígida a decisão agravada.

5. Ainda que superado o óbice, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não acarretou abolitio criminis, mas continuidade típico-normativa, subsistindo a incriminação da conduta no art. 337-E do Código Penal, com pena inclusive mais severa. Precedentes.

6. A pretensão de aplicação retroativa de eventual lei posterior mais benéfica, após o trânsito em julgado da condenação, é matéria afeta ao juízo da execução (Súmula n. 611/STF e art. 66, I, da Lei de Execução Penal).

7. O dolo específico de causar dano ao erário e o efetivo prejuízo foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias e já examinados por esta Corte no julgamento do HC n. 418.041/MA. A revisão de tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita (Súmula n. 7/STJ).

8. O habeas corpus de ofício, deferido por iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade flagrante, não se presta a superar os requisitos de admissibilidade recursal nem a viabilizar o exame do mérito de recurso inadmitido. Precedentes.

9. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.120.273

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DISFARÇADA EM REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO.

1. Inadmitido o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, a parte agravante deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando como suas teses podem ser apreciadas sem revolvimento fático-probatório. Alegações genéricas não satisfazem o requisito da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.

2. A invocação de violação aos arts. 337-E do CP e 386, VII, do CPP, tal como articulada, reafirma a pretensão de infirmar as premissas fáticas fixadas na origem sobre dolo específico e participação do recorrente, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.

3. Não cabe pleito de habeas corpus de ofício para contornar requisitos próprios do recurso adequado, ausente ilegalidade flagrante. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.999.425

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 16/06/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL. ART. 337-E C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS EFETIVAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que recebeu denúncia pela suposta prática do delito previsto no art. 337-E c/c art. 29 do Código Penal.

2. O embargante aponta omissões quanto: (i) à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica dos fatos, sustentando aplicação automática da Súmula 7/STJ; (ii) à ausência de justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, inciso III, do CPP; e (iii) à ausência de análise concreta do dolo específico exigido pelo tipo penal. Requer, ainda, o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais para fins de interposição de recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nas omissões apontadas ou se, ao revés, enfrentou as matérias suscitadas, hipótese em que os embargos de declaração configurariam mera rediscussão do mérito, inadmissível na via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. As alegadas omissões não subsistem diante do exame do acórdão embargado, que enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as matérias reputadas omissas pelo embargante.

5. Em todas as hipóteses, os embargos não apontam lacuna real no julgado: a suposta aplicação automática da Súmula 7/STJ foi afastada pelo próprio acórdão embargado, que especificou concretamente os elementos probatórios cuja reanálise seria indispensável; a ausência de justa causa foi enfrentada com fundamento na natureza prelibatória do recebimento da denúncia e na ausência de atipicidade manifesta; e o dolo específico foi expressamente tratado com apoio no standard ictu oculi e em precedente específico. O que o embargante pretende, em verdade, é reabrir debate já encerrado - e, por meio do prequestionamento constitucional requerido, artificialmente viabilizar o recurso extraordinário -, finalidade alheia ao art. 619 do CPP.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 41, 395 e 619; Código Penal, arts. 29 e 337-E.

Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 26/8/2025; AgRg no AREsp n. 1.937.493/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23/3/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.871.792/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; EDcl no AgRg no HC n. 1.026.830/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 24/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.485.710

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. INEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em processo criminal no qual o agravante foi condenado pelo crime do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, por participar de inexigibilidade ilegal de licitação na contratação de shows artísticos, com superfaturamento e favorecimento indevido.

2. Fato relevante. Consta que o agravante celebrava contratos de intermediação de shows artísticos sem comprovação das hipóteses legais de inexigibilidade, notadamente quanto à consagração dos artistas e à existência de empresário exclusivo, não possuindo exclusividade sobre os artistas e havendo significativa discrepância entre os valores pagos pelo Município e os cachês efetivamente recebidos.

3. Pedidos. O agravante busca a desconstituição da decisão monocrática para que o recurso especial seja conhecido e provido, com (i) anulação do acórdão dos embargos de declaração por omissão (art. 619 do CPP); (ii) absolvição com base em erro de proibição ou na inexistência de dolo específico de lesar o erário; e (iii) reconhecimento da continuidade delitiva, caso mantida a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por omissão no acórdão recorrido, por suposta violação ao art. 619 do CPP, diante da alegação de que o Tribunal de origem não teria enfrentado todas as teses defensivas.

5. Há, ainda, a questão de saber se a revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 teria promovido abolitio criminis ou se houve continuidade normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal, de modo a incidir a Súmula n. 83 do STJ.

6. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses de erro de proibição e de ausência de dolo específico de causar prejuízo ao erário podem ser reexaminadas em recurso especial como mera revaloração jurídica, ou se demandam revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

7. Por fim, discute-se se o reconhecimento da continuidade delitiva, em oposição à conclusão das instâncias ordinárias de existência de desígnios autônomos e lapso superior a 30 dias entre as condutas, é matéria que prescinde de reexame de fatos e provas ou se igualmente encontra impedimento na Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada a controvérsia, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos da defesa, sendo suficientes os fundamentos utilizados para sustentar a condenação, afastando a alegada violação ao art. 619 do CPP.

9. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não implicou abolitio criminis, pois houve continuidade normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.

10. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram a consciência da ilicitude, o dolo e a intenção de causar prejuízo ao erário, com destaque para a prática de superfaturamento; a desconstituição dessas premissas fáticas para acolher erro de proibição invencível ou ausência de dolo específico exigiria revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

11. Quanto à continuidade delitiva, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de desígnios autônomos e lapso temporal superior a 30 dias entre as condutas, de modo que o reconhecimento da unidade de desígnios e do vínculo subjetivo também pressupõe reexame de fatos e provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ.

12. Inexistindo demonstração de erro na aplicação dos óbices sumulares n. 7 e 83 do STJ, os argumentos do agravante não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; Lei n. 8.666/1993, art. 89, parágrafo único; Código Penal, art. 337-E; Lei n. 14.133/2021; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/04/2026

STJ, AgRg nos EREsp 2.040.788

Rel. Min. Maria Marluce CaldasTerceira SeçãoDJEN 22/04/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos embargos de divergência apresentados em face de acórdão da Sexta Turma do STJ, que confirmou a condenação do agravante pelos crimes previstos no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e no artigo 333, §1º, do Código Penal.

2. O agravante alegou divergência entre a Sexta e a Quinta Turma do STJ quanto à exigência de demonstração de prejuízo ao erário e dolo específico para a configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993, além de sustentar a ocorrência de abolitio criminis em razão da revogação da referida lei pela Lei nº 14.133/2021.

3. A decisão agravada aplicou a Súmula nº 168 do STJ, considerando que o acórdão embargado observou a orientação jurisprudencial firmada pela Corte Superior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve continuidade típico-normativa do crime previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, após a revogação dessa norma pela Lei nº 14.133/2021; e (ii) saber se a condenação pelo referido crime exige a comprovação de prejuízo ao erário e dolo específico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O STJ reconheceu a continuidade típico-normativa do crime previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, agora alocado no artigo 337-E do Código Penal, não havendo falar em abolitio criminis.

6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de dolo específico e prejuízo ao erário para a configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993, o que foi devidamente comprovado pelas instâncias ordinárias no caso concreto.

7. As instâncias ordinárias delinearam, com base no acervo probatório, a intenção deliberada do agravante de causar prejuízo ao patrimônio público, caracterizando o dolo específico necessário para a configuração do delito, além de comprovar o impacto financeiro negativo sobre os cofres públicos.

8. A aplicação da Súmula n. 168 do STJ foi adequada, considerando que o acórdão embargado observou a orientação jurisprudencial firmada pela Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não há abolitio criminis em relação ao artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, em razão da continuidade típico-normativa da conduta, agora prevista no artigo 337-E do Código Penal.

2. A configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993 exige a demonstração de dolo específico e prejuízo ao erário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 89, parágrafo único; Lei nº 14.133/2021; Código Penal, art. 337-E; Súmula nº 168/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.073.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022, DJe de 27.06.2022; STJ, AgRg no RHC 184.105/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.495.585/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN de 26.06.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/02/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.079.040

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 20/03/2026

Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime do art. 89 da Lei 8.666/1993. Dispensa de licitação por valor. Inobservância de formalidades. Lei 14.133/2021. Abolitio criminis. Agravo regimental e recurso especial providos.

I. Caso em exame

1. O agravo regimental e o recurso especial. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que condenou o recorrente, na qualidade de particular contratado pelo Município, pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, em razão de contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria técnica celebrado mediante dispensa de licitação, com alegada inobservância das formalidades legais.

2. As decisões anteriores. Sentença condenatória que aplicou pena de 3 anos de detenção e multa, pela prática do crime de dispensa de licitação. Tribunal estadual que, em apelação, rejeitou preliminar defensiva, declarou extinta a punibilidade quanto ao crime de desvio de verba pública, manteve a condenação pelo delito do art. 89 da Lei 8.666/1993, apenas alterando o regime prisional e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimento de que se tratava de hipótese de dispensa de licitação por valor (art. 24, II, da Lei 8.666/1993) e de que a tipificação incidiu sobre a conduta de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa" (parte final do caput do art. 89 da Lei 8.666/1993).

3. A controvérsia no recurso especial. No recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente sustenta: (i) inaplicabilidade das formalidades do art. 26 da Lei 8.666/1993 às hipóteses de dispensa por valor do art. 24, II; (ii) ausência de prova do dolo específico de lesar o erário; e (iii) ocorrência de abolitio criminis, em razão da revogação do art. 89 da Lei 8.666/1993 pela Lei 14.133/2021 e da não reprodução, no art. 337-E do Código Penal, da conduta de deixar de observar as formalidades da dispensa ou inexigibilidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da revogação do art. 89 da Lei 8.666/1993 pela Lei 14.133/2021 e da tipificação atualmente prevista no art. 337-E do Código Penal, houve abolitio criminis da conduta consistente em deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação, em hipótese legal de dispensa por valor (art. 24, II, da Lei 8.666/1993), impondo-se a absolvição do recorrente com fundamento no art. 2º do Código Penal.

III. Razões de decidir 5. O antigo art. 89 da Lei 8.666/1993 abrangia duas condutas distintas: (i) dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais, isto é, contratar diretamente quando a lei não autorizava; e (ii) deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, quando a contratação direta era legalmente admitida, mas não observados os requisitos formais. 6. Com a entrada em vigor da Lei 14.133/2021, a parte final do art. 89 da Lei 8.666/1993 não foi reproduzida no art. 337-E do Código Penal, que passou a incriminar apenas a conduta de admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, configurando-se abolitio criminis em relação à conduta de mera inobservância das formalidades da dispensa ou inexigibilidade de licitação.

7. O Tribunal de origem consignou expressamente que o valor do contrato celebrado era inferior ao limite de R$ 8.000,00, reconhecendo tratar-se de hipótese de dispensa de licitação por valor, nos termos do art. 24, II, da Lei 8.666/1993, e que a tipificação recaiu sobre a conduta de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa", última parte do caput do art. 89 da Lei 8.666/1993, em razão da alegada ausência de observância dos procedimentos administrativos previstos no art. 26 do referido diploma.

8. Diante da ausência de continuidade normativo-típica entre a parte final do art. 89 da Lei 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal, e considerando que a condenação do recorrente se fundou exclusivamente na inobservância de formalidades em situação de dispensa de licitação por valor, impõe-se reconhecer a abolitio criminis e aplicar retroativamente a lei penal mais benéfica, na forma do art. 2º do Código Penal, absolvendo-se o recorrente, sem prejuízo de eventual responsabilização em outras esferas do Direito.

9. Em consequência, o agravo regimental deve ser provido para reconsiderar a decisão monocrática anterior e, ao se apreciar o recurso especial, dar-lhe provimento para absolver o recorrente quanto ao crime do art. 89 da Lei 8.666/1993.

IV. Dispositivo e tese

Tese de julgamento:

1. A revogação da parte final do art. 89 da Lei 8.666/1993 pela Lei 14.133/2021, não reproduzida no art. 337-E do Código Penal, configura abolitio criminis da conduta de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação.

2. Reconhecida a abolitio criminis e ausente continuidade normativo-típica, o réu condenado exclusivamente pela conduta revogada deve ser absolvido, nos termos do art. 2º do Código Penal, sem prejuízo de eventual responsabilização em outras esferas. Resultado do Julgamento: Agravo regimental e recurso especial providos para absolver o recorrente, em razão de abolitio criminis decorrente da revogação da parte final do art. 89 da Lei 8.666/1993 pela Lei 14.133/2021.

Ver decisão