Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DISFARÇADA EM REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO.
1. Inadmitido o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, a parte agravante deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando como suas teses podem ser apreciadas sem revolvimento fático-probatório. Alegações genéricas não satisfazem o requisito da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
2. A invocação de violação aos arts. 337-E do CP e 386, VII, do CPP, tal como articulada, reafirma a pretensão de infirmar as premissas fáticas fixadas na origem sobre dolo específico e participação do recorrente, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
3. Não cabe pleito de habeas corpus de ofício para contornar requisitos próprios do recurso adequado, ausente ilegalidade flagrante. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024.
4. Agravo regimental não provido.