Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA ENTRE O ART. 89 DA LEI 8.666/1993 E O ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, à vista dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
2. Fato relevante. Embargante alega omissões quanto à negativa de prestação jurisdicional, à tese de inexistência de dever do particular contratado de fiscalizar atos internos da Administração Pública e ao enfrentamento de dispositivos legais articulados, requerendo, inclusive, efeitos modificativos.
3. As premissas do acórdão embargado. Acórdão embargado assentou: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por fundamentação suficiente do acórdão de origem, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; (ii) continuidade normativo-típica entre o art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal, afastando abolitio criminis (Súmula n. 83/STJ); (iii) impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório quanto a erro de proibição e ausência de dolo específico (Súmula n. 7/STJ); e (iv) vedação ao reexame de fatos e provas para reconhecimento de continuidade delitiva, diante de desígnios autônomos e lapso temporal superior a 30 dias (Súmula n. 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão específica: (i) ao não enfrentar alegação de redução indevida do objeto dos embargos de declaração julgados na origem, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) ao não se manifestar de modo explícito sobre a tese jurídica de inexistência de dever do particular contratado de fiscalizar atos internos da Administração Pública; e (iii) ao não enfrentar, de modo expresso, os arts. 21 e 29 do Código Penal, o art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o art. 337-E do Código Penal e o art. 619 do Código de Processo Penal, inclusive quanto à pretensão de efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fundamentação do acórdão de origem é suficiente para afastar a negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessária resposta individualizada a todos os argumentos, conforme balizas do art. 619 do Código de Processo Penal.
6. O acórdão embargado enfrentou a delimitação do objeto dos embargos na instância local ao afirmar a suficiência do enfrentamento, inexistindo omissão específica quanto à alegada redução indevida de pontos.
7. A tese sobre inexistência de dever jurídico do particular contratado de fiscalizar atos internos da Administração Pública foi abrangida pela ratio decidendi que reconheceu a soberania das instâncias ordinárias na análise da prova e a impossibilidade de reexame fático para acolher erro de proibição invencível ou ausência de dolo específico, incidindo a Súmula n. 7/STJ, não havendo omissão.
8. As balizas normativas foram explicitadas: continuidade normativo-típica entre o art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal, afastando abolitio criminis (Súmula n. 83/STJ); impossibilidade de revolver premissas fáticas sobre erro de proibição e dolo específico (Súmula n. 7/STJ); e rejeição da negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 619 do Código de Processo Penal.
9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação, exigindo demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 21, 29 e 337-E; Lei n. 8.666/1993, art. 89.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.